Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na PET no REsp 2005055/RO (2022/0163961-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: PEDRO CALMON MENDES
ADVOGADOS: JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF006130
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
EMBARGADO: PEDRO MAURINO CALMON MENDES
REPRESENTADO POR: PATRICIA ROSA DA SILVA
ADVOGADOS: JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF006130
VALDIVINO CLARINDO LIMA - GO012194
EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA - GO027229
DYEGO CESAR LIMA - GO035620
EMBARGADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RAFAELA PITHON RIBEIRO - BA021026
EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO002803
MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF033642
MARCELO FERREIRA CAMPOS - SP237613
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA - RO004982A
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861A
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082A
PABLO JAVAN SILVA DANTAS - RO006650A
INTERESSADO: MICOLINA DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: JOSÉ ALVES FEITOSA
ADVOGADOS: ROBERTO GEAN SADE - DF015524
LEANDRO VICENTE LOW LOPES - RO000785A
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO CALMON MENDES contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.609/1.612, em que indeferi o pedido de habilitação formulado pelo ora embargante, nos autos da presente ação de desapropriação, na qualidade de herdeiro de Pedro Maurino Calmon Mendes – espólio e de terceiro titular de direito real sobre o imóvel. Sustenta que a decisão embargada equivocou-se ao entender que a pretensão do embargante seria de substituir, processualmente, a inventariante, deixando de apreciar o aspecto central do pedido de habilitação, que decorre do fato de ter adquirido o imóvel expropriado, por meio de instrumento contratual anterior à abertura da sucessão hereditária, quando do encerramento da sociedade de advocacia Pedro Calmon Advogados Associados, da qual era sócio em conjunto com seu falecido pai. Aponta, ainda, a existência de contradição no julgado, visto que reconheceu que o próprio juízo do inventário excluiu o bem da partilha, portanto do patrimônio do espólio, e, por outro lado, afirmou que o imóvel seria, futuramente, objeto de procedimento de sobrepartilha, condição esta a obstar, portanto, o ingresso do embargante no feito. Afirma que detém legitimidade e interesse jurídico no processo, na qualidade de assistente do espólio, decorrente do direito real que possui sobre a propriedade em litígio, que será diretamente atingido a depender do provimento jurisdicional obtido nestes autos. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.626/1.629 e 1.630/1.630. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. No caso, observo que os fatos alegados pela parte embargante, de fato, exigem maiores esclarecimentos. Com efeito, a decisão embargada indeferiu o ingresso do ora embargante nos autos da ação desapropriação indireta ajuizada por PEDRO MAURINO CALMON MENDES - Espólio contra SANTO ANTÓNIO ENERGIA S.A., na condição de assistente litisconsorcial ou simples, sob os seguintes fundamentos: Como é sabido, o espólio constitui uma universalidade de bens e interesses do falecido, que existe desde o momento do óbito até o trânsito em julgado do inventário, cabendo ao inventariante a sua representação em juízo, ativa e passivamente, enquanto existente, nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 618, I, do CPC/2015. Realizada a partilha, extingue-se o espólio e cada herdeiro passa a responder pelo respectivo quinhão, visto que os bens do falecido, por certo, já foram individualizados e distribuídos. No caso, entretanto, além de o processo de inventário não ter transitado em julgado, conforme noticia o próprio requerente, o Juízo da 3º Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Brasília excluiu do inventário os direitos/créditos relativos ao imóvel objeto da ação de desapropriação, que serão futuramente objeto de sobrepartilha, nos termos do art. 669, III e IV, do CPC/2015. Diante dessa quadra, forçoso concluir pela permanência da figura do espólio no polo ativo da presente demanda, em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça (...). (...) Registre-se que existência de conflito de interesses entre o herdeiro e a inventariante e eventual ilegitimidade desta para representar o espólio em juízo não podem ser apreciados nesta Corte de justiça, no âmbito da ação de desapropriação. Assim, tendo ocorrido a habilitação do espólio, conforme se verifica às e-STJ fls. 1.577/1.587, não há se falar em ingresso concomitante do herdeiro, ora requerente. Inconformado, sustenta que a decisão embargada deixou de apreciar o aspecto central do pedido de habilitação, que decorre do fato de ter adquirido o imóvel expropriado, por meio de instrumento contratual anterior à abertura da sucessão hereditária, o que legitima o seu ingresso no processo, na qualidade de terceiro interessado, visto que possui direito real sobre o bem em litígio, não pretendendo substituir, processualmente, a inventariante. Ora, não há dúvida de que o embargante, suposto cessionário do imóvel expropriado, busca sua habilitação nos autos, para, afastando a legitimidade ad causam dos herdeiros, levantar a quantia indenizatória, sob o fundamento de ter adquirido a respectiva propriedade. Não obstante as alegações constantes dos aclaratórios, verifica-se que aquele não comprovou ser o legítimo e único proprietário do imóvel expropriado, visto que não juntou aos autos a cópia do contrato – Termo de Distrato e Aditivos – firmado entre ele (herdeiro) e seu falecido pai (autor da ação), com o devido registro imobiliário. Na petição de e-STJ fls. 1.600/1608, bem como nos presentes embargos de declaração, limitou-se a colecionar espelhos (prints) do mencionado contrato e da decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau nos autos do processo de inventário, o que não é suficiente para comprovar a veracidade de suas afirmações. Cumpre registrar que a prova da propriedade, que só se faz com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 Código Civil), é condição essencial ao levantamento da indenização (art. 34, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/1941). Isto porque a natureza jurídica da ação de desapropriação é de direito real. Além do mais, o juízo do inventário, segundo o print colacionado pelo ora embargante, consignou que, "tendo em vista a existência de litígio envolvendo a titularidade do bem/direito, entendo que tal discussão não tem natureza sucessória, porquanto consiste na aferição de direitos reais e na própria análise de validade de negócio jurídico entabulado entre o herdeiro e o falecido, bem como o efetivo adimplemento da obrigação" (e-STJ fl. 1.603). Diante disso, aquele Juízo determinou "a exclusão do referido bem e seus eventuais créditos do presente inventário, sem prejuízo de posterior sobrepartilha, à luz do art. 669, III e IV do CPC", registrando, ainda, que, "quanto ao pedido de alvará autorizando sua transferência, nada a prover nesse sentido, ante a patente incompetência do Juízo para deliberar sobre a matéria (art. 612 do CPC). Deverá a parte interessada se socorrer nas instâncias ordinárias" (Grifos acrescidos). Portanto, eventual direito do cessionário, ora embargante, deve ser apurado em ação própria, tendo em vista que a ação de desapropriação também não comporta tais discussões. Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração para, SEM EFEITOS INFRINGENTES, suprir a omissão identificada. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA