Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2139268/SE (2024/0134805-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: CANDIDO DORTAS DE MENDONCA
REPRESENTADO POR: CANDIDA MARIA GOES MENDONCA
ADVOGADO: PEDRO DIAS DE ARAÚJO JUNIOR - SE000080B
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CANDIDO DORTAS DE MENDONCA - ESPÓLIO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 0800533-33.2015.4.05.8500, assim ementado (fls. 832-833): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu sem resolução do mérito a demanda, nos termos do art. 485, V do CPC, em razão de coisa julgada formada no processo de desapropriação, bem como condenou o demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 98, § 3º do CPC). 2. Determinação para que o julgamento da apelação seja realizado em sessão presencial ou telepresencial. 3. Embora o espólio, ora recorrente, denomine de ação anulatória (querela nullitatis), a presente demanda se trata de revisão de valor da indenização por desapropriação definida no processo n. 0005127-85.1999.4.05.8500, com trânsito em julgado em 10/09/2007, com base tão somente em nova avaliação pericial do imóvel. 4. A ação declaratória de nulidade de título judicial tem caráter excepcional, apenas se justificando naquelas circunstâncias em que existe um vício de natureza transrescisória, que, por sua gravidade acentuada, macula o ato na sua esfera de existência, como em casos de ausência ou nulidade de citação e sentença proferida por quem não exerce ofício judicante. 5. O pedido de revisão do valor indenizatório fixado em título transitado em julgado, com fundamento unicamente em suposto equívoco na avaliação do imóvel expropriado e sem a indicação de qualquer vício transrescisório, é descabido, visto que se trata de matéria abarcada pela coisa julgada material formada no curso do processo n.º 0005127-85.1999.4.05.8500. 6. Manutenção da sentença combatida, pois a pretensão do demandante é mera rediscussão questão já decidida (valor da indenização por desapropriação), aliado ao fato de que inexiste vício transrescisório apto a relativizar a coisa julgada material estabelecida no título judicial formado no processo anterior. 7. Majoração da condenação em honorários advocatícios em 1%, totalizando 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do CPC. 8. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração (fls. 851-853), a Corte regional os rejeitou (fls. 868-870). Interposto recurso especial em que se alega (fls. 900-929): a) violação do art. 1.022 do CPC, argumentando que o acórdão recorrido foi omisso quanto à apreciação dos arts. 5º, inciso XXIV e art. 184, ambos da Constituição Federal e dos arts. 166, 168 e 169 do Código Civil, art. 12 da Lei n. 8.629/93 e art. 26 do Decreto-lei n. 3.365/41; b) violação dos arts. 19 e 20 do Código de Processo Civil, do art. 12 da Lei n. 8.629/93 e do art. 26 do Decreto-lei n. 3.365/41, sustentando que seria cabível a ação de querela nullitatis, por haver sobreposição do valor constitucional da justa indenização sobre a coisa julgada material, já que o preço justo estaria acima de qualquer questão processual. Além disso, afirma que há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 955-974. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fl. 986). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 1040-1045, opinando que o recurso especial seja parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento. Inicialmente ressalto que, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. Quanto ao mérito, pontuo que a querela nullitatis insanabilis é uma ação de natureza anulatória que somente é admissível quando identificado vício transrescisório, ou seja, defeito capaz de macular todo o processo, atingindo a própria validade de determinado ato desde a sua origem. Nesse contexto, tal ação somente é cabível quando direcionada a reconhecer a nulidade de atos eivados por defeitos graves. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO FORMADO POR MAIORIA DOS VOTOS. ULTERIOR MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PERTINÊNCIA DA TESE MERITÓRIA QUE BENEFICIA O RECORRENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrente se insurge contra o acórdão por meio do qual foram acolhidos os embargos de declaração com efeitos modificativos, indicando desrespeito ao art. 1.022 do CPC. 2. As particularidades dos autos, registradas nas suas decisões, corroboram a tese, uma vez que o Tribunal de origem compreendeu que as razões pronunciadas destoaram da fundamentação lançada no voto vogal a ponto de se mostrarem inconciliáveis com o seu dispositivo. Porém, o próprio acórdão recorrido registra que o julgador expôs a sua compreensão sobre o mérito versado na querela nullitatis insanabilis, em obiter dictum, mas reforçou entendimento de não acatamento daquela tese. Inclusive, indicou, expressamente, em mais de uma oportunidade, que estava acompanhando integralmente o voto do relator, que dava provimento ao apelo da empresa recorrente. 3. É pertinente registrar a possibilidade de a correção de vício formal conduzir à modificação da decisão recorrida sem que isso, por si só, configure ilegalidade. Os fatos recursais evidenciam inexistência do próprio vício formal. 4. Isso justificaria a anulação do acórdão e o retorno dos autos à origem, não fosse a igual pertinência da tese meritória, cujo exame, nesses autos, respeita o princípio da celeridade. 5. A querela nullitatis insanabilis possui natureza constitutiva negativa, sendo admissível para corrigir vício transrescisório, como defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia; nas situações em que é proferida sentença de mérito quando ausentes condições da ação; quando a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior ou quando a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Precedente. 5. Neste julgamento, as partes que integraram as lides participaram efetivamente dos seus atos, inclusive após a reunião da ação anulatória com a ação de nunciação de obra nova proposta por particulares. Extrai-se também que em ambas as ações foi formulado pedido indenizatório, os quais foram julgados procedentes em apelação, momento em que a relação processual já estava formada. 6. A sentença ainda noticia a celebração de acordo entre as partes para a satisfação do crédito decorrente do julgamento conjunto das ações, tendo havido o pagamento das primeiras parcelas resultantes da avença, a tornar concreta não só a anuência da municipalidade aos atos processuais anteriores, mas o próprio encerramento do litígio, tanto assim que o município requereu a desistência da ação rescisória em curso naquele período. 7. Recurso provido. (REsp n. 2.147.281/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Especificamente quanto à justa indenização decorrentes de desapropriações, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que, em circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas, é possível afastar a coisa julgada e autorizar a realização de nova perícia técnica em imóvel expropriado, para verificar, com maior segurança, o real valor da propriedade objeto de desapropriação. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR EXORBITANTE FIXADO PARA INDENIZAÇÃO DE TERRENO EXPROPRIADO (APROXIMADAMENTE MEIO BILHÃO). QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL DE JUSTA INDENIZAÇÃO E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. A desapropriação é um ato de manifestação do Poder de Império em que o Estado toma para si a propriedade privada por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, independente da vontade da parte, mediante o pagamento de uma justa indenização. É um ato de exercício de soberania interna que o Estado exerce sobre bens existentes no território nacional, configurando a justa indenização requisito essencial para a sua formação. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que diante de circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas, é possível afastar a coisa julgada e autorizar a realização de nova perícia técnica em imóvel expropriado, para verificar, com maior segurança, o real valor da propriedade objeto de desapropriação. 3. Considerando que o questionamento feito pelo recorrente foi de inconstitucionalidade da sentença em razão do excessivo valor fixado para indenizar o terreno desapropriado (R$ 546.949.847,61), violando a moralidade administrativa e a justa indenização, é possível a propositura de ação de desconstituição de coisa julgada inconstitucional, cumulado com requerimento de nova perícia técnica. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.322.061/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 25/2/2025.) No caso em comento, porém, não identifico circunstância excepcional devidamente comprovada apta a caracterizar vício transrescisório, de forma que há verdadeira pretensão da parte recorrente em reviver processo acobertado pelo manto da coisa julgada material com o fim de alterar o valor indenizatório fixado em título transitado em julgado. Por fim, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 831), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS