Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2174280/RJ (2024/0299439-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: NORTEOLEUM EXPLORACAO E PRODUCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RENATA BARBOSA FONTES - DF008203
JOÃO ALBERTO DE SÁ BARBOSA - RJ060861
HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
LUIS FELIPE GOMES GABRIEL - RJ211837
HOMERO CRUZ RIBEIRO - DF066380
RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo NORTEOLEUM EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO S. A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 2.291/2.294e): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANP. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANP N.º 327/2016 E DOS OFÍCIOS NOS 862/2016, 863/2016 E 864/2016. LEGALIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ÁLEA EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por NORTEOLEUM EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL objetivando a reforma da sentença (evento 169 do 1º grau) que, nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMUBSTÍVEIS – ANP, pleiteando “ (a) decretar a nulidade do Ato Ilegal consubstanciado na Resolução da Diretoria Colegiada da ANP n.º 327/2016 e dos Ofícios nos 862/2016, 863/2016 e 864/2016, mediante o reconhecimento da ilegalidade deles, com o consequente reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de Concessão e da ocorrência de caso de força maior, para nulificar (a.1) a declaração de extinção dos Contratos de Concessão, (a.2) a ordem de devolução dos blocos e (a.3) as penalidades pecuniárias no valor total de R$ 35.891.000,00 (trinta e cinco milhões oitocentos e noventa e um mil reais) impostas à Autora; (b) decretar a prorrogação por 2 (dois) anos do prazo para cumprimento do 1.º PEM dos Contratos de Concessão; (c) determinar que a ANP se abstenha (c.1) de inscrever o nome da Autora no CADIN, (c.2) inscrever o crédito em dívida ativa e (c.3) executar o seguro garantia, permitindo-se a manutenção das áreas dos Blocos pela Autora, para que ela possa cumprir o Primeiro PEM dos Contratos de Concessão”, julgou improcedentes os pedidos. 2. Preliminarmente, não prospera a tese de nulidade da prova pericial produzida nos autos e acostada aos eventos 124 e 146 do 1º grau, bem como o argumento de que a atividade instrutória do processo teria sido encerrada antes da conclusão desta. 3. Como destacado pelo Parquet federal em seu parecer (evento 6 do 2º grau), os laudos periciais foram elaborados por profissional habilitado, equidistante das partes e cuja conclusão foi lançada de forma objetiva e fundamentada, com resposta a todos os quesitos formulados, não sendo fator suficiente a ensejar a desqualificação do expert e da prova produzida o fato da conclusão contrariar os interesses da recorrente. 4. Com efeito, não prosperam as alegações de nulidade do laudo pericial, devidamente contraditado pelo trabalho elaborado pelos assistentes técnicos de ambas as partes, e da sentença proferida pelo Juízo de origem, que se lastreou em farto conteúdo probatório, com a análise de teses e antíteses para firmar seu convencimento. 5. No mérito, a Constituição Federal de 1988 dispensou um capítulo específico sobre a ordem econômica e financeira, trazendo em seu art. 170, IV, a livre concorrência como um dos princípios da atividade econômica, e, no parágrafo único do mesmo dispositivo, a previsão no sentido de que o livre exercício de qualquer atividade econômica é assegurado a todos, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 6. No tocante às atividades econômicas que envolvam petróleo, o texto constitucional impõe à União Federal o dever de garantir o fornecimento de seus derivados em todo território nacional, reservando ao legislador ordinário a regulamentação das condições referentes à participação de terceiros nas atividades de distribuição, transporte, venda e revenda de combustíveis, entre outras, nos termos do disposto nos arts. 177 e 238. 7. Tais dispositivos denotam que a indústria do petróleo constitui imperativo nacional, em razão de sua utilidade pública, constituindo fundamento de validade da Lei nº 9.478/97, que criou a Agência Nacional do Petróleo (ANP) como órgão regulador deste segmento econômico, conferindo plena aplicabilidade e eficácia às referidas normas constitucionais e à Lei nº 9.847/99. 8. Entre as funções da ANP, destaca-se a atuação preventiva das infrações contra a ordem econômica praticadas nas fases upstream (exploração, desenvolvimento e produção), middlestream (transporte, refino do petróleo e processamento do gás natural) e downstream (distribuição e revenda de derivados de petróleo), bem como a proteção ao consumidor, editando Portarias objetivando normatizar as atividades que se encontram sob seu poder de polícia. 9. Na hipótese, a apelante se insurge contra a decisão administrativa da ANP consubstanciada na Resolução de Diretoria nº 327/2016, que indeferiu o pedido de prorrogação do primeiro período exploratório relativo aos contratos de concessão para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural nºs 48610.005513/2013-88, n.º 48610.005412/2013-15 e n.º 48610.005515/2013-77, resultado na 11ª Rodada de Licitação da ANP, de 30 de agosto de 2013, atinentes à Bacia Potiguar R11/2013, que tem por objeto a exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e comercialização de petróleo e gás natural dos Blocos POT-T-574, 617 e 618, respectivamente, através dos quais se obrigou, no primeiro período exploratório (30/08/2013 a 30/08/2016), a executar 3.216 UT’s em cada um dos 1.º e 2.º blocos; e 3.013 UT’s no 3.º bloco, e, consoante apontado pela agência reguladora, não executou nenhuma UT, desde 30 de agosto de 2013. 10. O cumprimento do PEM foi garantido por seguro garantia específico para cada Contrato de Concessão, no valor individual estipulado pela ANP de R$ 12.220.800,00 (doze milhões, duzentos e vinte mil e oitocentos reais) para os Blocos 1 e 2, e de R$ 11.449.400,00 (onze milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil e quatrocentos reais) para o Bloco 3. 11. Em suas razões de apelação, aduz que durante a vigência dos referidos contratos, mudanças imprevisíveis e substanciais no preço do barril de petróleo, na cotação do dólar e na situação econômica do país teriam desequilibrado econômica e financeiramente os referidos contratos, o que se poderia inferir de uma “interpretação mais acurada da RN 708/2017”, hábil a permitir, de acordo com a cláusula 30.1.2 dos contratos, possível postergação do adimplemento das obrigações por caso fortuito ou força maior, bem como a dilação do prazo para cumprimento do 1º PEM, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 12. Com efeito, os argumentos de existência de um direito contratual à prorrogação dos contratos em discussão por desequilíbrio econômico não encontram respaldo. 13. O art. 26 da Lei nº9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional, estabelece, in verbis: “A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.” 14. Por sua vez, nos contratos em análise, consta expressamente, conforme estipulado na cláusula 2.2 (evento 1, outros 6, p. 13 do 1º grau), que os riscos e custos contratuais constituem álea do concessionário: 2.2 O Concessionário assumirá sempre, em caráter exclusivo, todos os custos e riscos relacionados à execução das Operações e suas consequências. 15. A exploração de campos de petróleo é considerada atividade de elevado risco, sujeita a diversas oscilações e fatores de difícil previsão, tais como oscilação cambial e variáveis macroeconômicas e políticas. 16. Sob esse prisma, os contratos de concessão para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural são, por sua natureza, contratos aleatórios, que apresentam como característica essencial a indeterminação desde o momento da celebração, somente sendo aplicável a teoria da imprevisão, ínsita no art. 478 do Código Civil quando o evento reputado imprevisível recai sobre sua álea extracontratual, não atingindo sua álea específica de incertezas. 17. Como ressaltou o expert do juízo, a baixa no preço do petróleo e sua repercussão no faturamento da empresa bem como a alta do preço do dólar nos custos da fase exploratória não constituem riscos extraordinários hábeis a ensejar a revisão do contrato por subsunção na Teoria da Imprevisão, sendo consequências que, de fato, deveriam ter sido melhor analisadas antes da proposta licitatória (evento 124, laudo 2, do 1º grau), que, ao revés, adotou estimativa de preço para o brent de petróleo (US$ 93/bbl) extremamente agressiva, considerando que a Petrobras, exempli gratia, adotava, em média, para o pré-sal, o valor de US$ 45, ou seja, menos da metade. 18. Nesse panorama, ao adotar tal preço, a apelante se colocou em uma posição de elevado risco em relação a esta variável, ignorando histórico de instabilidade dos preços da commodity, o que também foi observado em relação à taxa cambial subdimensionada (R$ 2,0/US$) e sem a precaução da utilização de hedge como estratégia de proteção de seus ativos e operações. 19. Nesse ponto, válida a transcrição de parte do laudo pericial (evento 124 do 1º grau): “ 6.6 Em resumo: grandes e rápidas oscilações de preço são características clássicas do Mercado de Petróleo e, no entendimento da perícia, não eram ser desconhecidas da autora, no momento da licitação, já que esta está inserida neste mercado. 6.7 Por outro lado, justamente por causa dessas características, os players do Mercado de Petróleo elaboram seus Planos de Negócios ou Estudos de Viabilidade Econômica, utilizando preços de petróleo muito conservadores. Ou seja, os projetos são testados a um preço de petróleo de robustez que varia, de acordo com as características do petróleo a ser produzido e do projeto em si, em especial no que se refere aos custos de exploração e produção e custos de logística. 6.8 No caso concreto, como já foi demonstrado no Capítulo anterior, o preço de robustez adotado para o petróleo (US$ 93/bbl) é extremamente agressivo. A Petrobras, por exemplo, adota, em média, para o pré-sal, o valor de US$ 45, ou seja, menos da metade. Ao adotar tal preço de robustez, a autora se colocou em uma posição de muito risco, em relação à esta variável. Na realidade, ao invés de olhar para o passado, para o histórico de volatilidade dos preços do petróleo, foi utilizado um valor próximo ao valor de mercado na época da elaboração do estudo, o que, no entendimento da perícia, significa a adoção de uma posição de muito risco, o qual acabou por se materializar. 6.9 Assim, no que se refere ao primeiro argumento apresentado pela autora, entendemos que, sob a ótica técnica, ele não tem fundamento. No entendimento da perícia, foi assumida pela autora uma posição de extremo risco na adoção de um preço de robustez do petróleo muito agressivo (US$ 93/bbl) e este risco se materializou com a volatilidade desta commodity nos anos seguintes. (...) 7.6 Em resumo: grandes e rápidas oscilações nas cotações cambiais são características clássicas desse mercado e, no entendimento da perícia, também não poderiam ser desconhecidas da autora.7.6 Mais uma vez, justamente por causa dessas características, os players do Mercado de Petróleo elaboram seus Planos de Negócios ou Estudos de Viabilidade Econômica, utilizando cotações cambiais para cenários de crise. Ou seja, os projetos são testados a cotações de robustez. 7.7 É importante ressaltar que, tanto para o mercado de petróleo, quanto para o mercado cambial – este com mais frequência – existe a possibilidade, que é largamente utilizada, de hedge, que é uma proteção do projeto contra grandes e inesperadas variações de suas premissas principais (preço do petróleo, câmbio e juros). 7.8 No caso concreto, conforme apresentado no Capítulo anterior, a taxa cambial adotada (R$ 2,0/US$) também foi agressiva, ignorando o histórico de oscilações desta variável no Brasil. Mais uma vez, também neste caso, a autora adotou uma posição de risco, em relação a esta variável, e este risco se materializou. 7.9 Adicionalmente, a autora não acostou nenhum contrato que teria sido celebrado com empresa estrangeira ou mesmo brasileira, mas com o custo em US$. Ou seja, não consta dos autos nenhum desembolso que a autora tenha feito em US$ que pudesse justificar algum impacto em suas operações.7.10 Assim, no que se refere ao segundo argumento apresentado pela autora, entendemos que, sob a ótica técnica, ele também não tem fundamento. No entendimento da perícia, foi assumida pela autora uma posição de extremo risco na adoção de uma taxa cambial muito agressiva (R$ 2/US$) e este risco se materializou com a volatilidade desta taxa nos anos seguintes. Adicionalmente, a autora não comprovou nenhum desembolso em US$ que tenha impactado suas operações.” 20. A teoria da imprevisão, portanto, não é aplicável, tendo em vista que os eventos relacionados à oscilação cambial e ao valor do brent, como destacado pelo expert, não são imprevisíveis para empresas do setor petroleiro, compondo a álea ordinária do empreendimento. 21. Em relação à disponibilidade de crédito, a perícia judicial dá razão ao argumento de que houve contração significativa, considerando que os bancos restringiram a disponibilidade de recursos para investimentos. Contudo, o laudo aponta que tal componente não influenciou a proposta da requerente (evento 124, laudo 2, p. 18). 22. A estratégia de financiar um projeto exploratório ambicioso com recursos futuros, ignorando os prazos contratuais, foi, como ressaltado pela área técnica da ANP e pelo laudo pericial, um risco assumido pela empresa recorrente. 23. Por outro lado, melhor sorte não assiste à tese de cabimento da aplicação, pelo princípio da isonomia, da Resolução ANP n.º 708/2017, aludida pela apelante como confirmatória dos efeitos da crise econômica e do setor petrolífero sobre os contratos ao indicar a reavaliação dos prazos contratuais e sua prorrogação. 24. As balizas estabelecidas na referida Resolução excluíam o caso da apelante, eis que não tinha feito retroativo, a empresa estava inadimplente com suas obrigações contratuais e os três Contratos de Concessão já se encontravam extintos por quase um ano quando de sua publicação. Logo, não cumpria a apelante as condições indispensáveis à prorrogação permitida pela norma regulatória. 25. Sobre a questão, cabe destacar os comentários tecidos pelos assistentes técnicos da ANP (OFÍCIO Nº 632/2020/SEP/ANP-RJ – evento 134, doc.3 do 1º grau), nos seguintes termos: “No quesito 45 (capítulo 7.1), quando questionado se ‘a situação descrita pelo CNPE e pela ANP’, no âmbito das Resolução CNPE no 04/2017 e Resolução ANP no 708/2017, para a prorrogação de prazos da fase exploratória se verificaria também no caso da Norteoleum, o perito atesta positivamente no que cabe à parte técnica. Contudo, no que se refere aos cumprimentos das condicionantes, o perito menciona tratar-se de questão de mérito jurídico, isentando-se de opinião. Ressalto que a Resolução ANP nº 708/2017 indica que ‘a faculdade de assinatura de aditivos aos contratos de concessão da Décima Primeira e Décima Segunda Rodadas de Licitação para a prorrogação da Fase de Exploração pelo prazo de 2 (dois) anos se aplicaria a contratos vigentes’. No momento da publicação da Resolução ANP no 708/2017, os Contratos de Concessão POT-T-575_R11, POT-T617_R11 e POT-T-618_R11 já estavam extintos há quase um ano.” 26. Nesse contexto, se tivesse adimplido com as obrigações contratuais e prosseguido na fase de exploração, a apelante poderia ter solicitado, quando da publicação da Resolução ANP no 708/2017, a postergação facultada da fase de exploração dos seus contratos. 27. Desta forma, dos 12 contratos assinados na 11ª Rodada de Licitações da Bacia Potiguar Terra, apenas nos três contratos associados a Norteoleum não houve o cumprimento dos compromissos (UTs) referentes ao 1º PEM, de modo que as oscilações do preço do barril de petróleo, do câmbio e as alegadas restrições associadas à cadeia de serviços no período 2013 a 2016 não inviabilizaram a realização das atividades necessárias ao cumprimento do primeiro período exploratório dos contratos assinados pelas empresas Petrobras, Geopark e Imetame, também no âmbito da 11ª Rodada de Licitações da Bacia Potiguar Terra. 28. Impende destacar, por fim, que a partir do momento que a apresentou as ofertas na 11ª Rodada de Licitações, caracterizadas pelo expressivo PEM, a operadora automaticamente afastou a possibilidade de que outra empresa adquirisse os três blocos, adiando por tempo indeterminado a possibilidade de que outra concessionária viesse a realizar descobertas e, por consequência, adentrasse na fase de produção, momento no qual são gerados os maiores benefícios para a sociedade. 29. Logo, a empresa não preencheu os requisitos para a aplicação da Resolução ANP n.º 708/2017, uma vez que, de um lado, já estava com o contrato extinto à época de sua edição e, de outro, não estava em situação de adimplência contratual, sendo descabida qualquer invocação de isonomia. 30. Apelação improvida, com a majoração da condenação em honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos do art. 85 §3º do CPC incidentes sobre o valor atualizado da causa, representativo do proveito econômico discutido entre os litigantes, em mais 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.353/2.355e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos seguintes dispositivos (fls. 2.366/2.405e): Arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, alegando a nulidade da decisão da Corte a qua e requerendo a sua devolução para a supressão das omissões apontadas (fl. 2.378e); Arts. 473, III e § 2º, 477, § 2º, I e II, 480 do CPC, haja vista que “O Acórdão Recorrido, assim como a Sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, limitou-se a encampar, de maneira genérica e não fundamentada, as absurdas conclusões do Laudo Pericial produzido, deixando de observar as diversas nulidades da prova pericial realizada, apesar de devidamente apontadas pela Recorrente em sua Impugnação ao Laudo Pericial e em seu recurso de Apelação” (fl. 2.381e); Arts. 389 do CPC, 478, 479 e 480 do Código Civil e 2º, incisos I e IX e §1º, da Lei n.º 9.478/1997, na medida em que o decisum impugnado não reconheceu o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, em razão da variação cambial do dólar frente ao real e da queda do preço do barril do petróleo, apesar de reconhecidos na Resolução da ANP nº 708/2017 (fls. 2.391/2.402e). Com contrarrazões (fls. 2.414/2.419e), o recurso foi inadmitido (fls. 2.425e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 2.487e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.502/2.513e. O pedido de tutela provisória incidental distribuído em plantão do recesso judiciário, indeferido pelo Sr. Ministro Presidente (Pet n. 17.500/RJ). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, IV, do estatuto processual, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por primeiro, o Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o Tribunal de origem não se pronunciou sobre: os vícios do laudo pericial; a metodologia utilizada; aceitou a afirmação do perito de que a proposta da embargante foi agressiva, sem embasamento técnico ou probatório; não observou que o estudo utilizado pelo perito se referia à fase de produção, e não à de exploração, o que impactou a análise do desequilíbrio econômico-financeiro; não considerou a cláusula 30ª do contrato, que prevê a possibilidade de postergação das obrigações em caso de força maior ou caso fortuito; e violou o princípio da isonomia. Ao prolatar o decisum recorrido, contudo, a Corte a qua enfrentou a controvérsia quanto ao laudo pericial (fls. 2.284/2.288e): “[...] os laudos periciais foram elaborados por profissional habilitado, equidistante das partes e cuja conclusão foi lançada de forma objetiva e fundamentada, com resposta a todos os quesitos formulados, não sendo fator suficiente a ensejar a desqualificação do expert e da prova produzida o fato da conclusão contrariar os interesses da recorrente. [...] As incongruências apontadas na apelação foram detidamente refutadas pelo Juízo a quo, restando evidenciado que os argumentos deduzidos não apresentam qualquer elemento que justifique sua modificação, cumprindo adotar, como razões de decidir, os bem lançados fundamentos da sentença recorrida, cujo trecho abordando a questão se transcreve: “Quanto à impugnação ao laudo por falta de metodologia, levantada pela autora em sua manifestação do evento 135, notável que a requerente, ao dizer que houve falha do expert, também não diz qual seria a tão evidente regra metodológica a ser empregada em termos de superioridade para aceitação da análise técnica dos fatores envolvidos no contrato de concessão. Por isso a tese não prospera, afinal, nem mesmo na petição de impugnação é oferecida ou muito menos discutida a questão” [...] Como ressaltou o expert do juízo, a baixa no preço do petróleo e sua repercussão no faturamento da empresa bem como a alta do preço do dólar nos custos da fase exploratória não constituem riscos extraordinários hábeis a ensejar a revisão do contrato por subsunção na Teoria da Imprevisão, sendo conseqüências que, de fato, deveriam ter sido melhor analisadas antes da proposta licitatória (evento 124, laudo 2, do 1º grau), que, ao revés, adotou estimativa de preço para o brent de petróleo (US$ 93/bbl) extremamente agressiva, considerando que a Petrobras, exempli gratia, adotava, em média, para o pré-sal, o valor de US$ 45, ou seja, menos da metade. Nesse panorama, ao adotar tal preço, a apelante se colocou em uma posição de elevado risco em relação a esta variável, ignorando histórico de instabilidade dos preços da commodity, o que também foi observado em relação à taxa cambial subdimensionada (R$ 2,0/US$) e sem a precaução da utilização de hedge como estratégia de proteção de seus ativos e operações”. (destaque meu) Em relação às demais alegações restou decidido (fls. 2.287/2.289e): “Com efeito, os argumentos de existência de um direito contratual à prorrogação dos contratos em comento por desequilíbrio econômico não encontram respaldo. O art. 26 da Lei nº 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional, estabelece, in verbis: Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes. Por sua vez, nos contratos em análise, consta expressamente, conforme estipulado na cláusula 2.2 (evento 1, outros 6, p. 13 do 1º grau), que os riscos e custos contratuais constituem álea do concessionário: 2.2 O Concessionário assumirá sempre, em caráter exclusivo, todos os custos e riscos relacionados à execução das Operações e suas consequências. [...] os contratos de concessão para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural são, por sua natureza, contratos aleatórios, que apresentam como característica essencial a indeterminação desde o momento da celebração, somente sendo aplicável a teoria da imprevisão, ínsita no art. 478 do Código Civil quando o evento reputado imprevisível recai sobre sua álea extracontratual, não atingindo sua álea específica de incertezas. [...] Por outro lado, melhor sorte não assiste à tese de cabimento da aplicação, pelo princípio da isonomia, da Resolução ANP n.º 708/2017, aludida pela apelante como confirmatória dos efeitos da crise econômica e do setor petrolífero sobre os contratos ao indicar a reavaliação dos prazos contratuais e sua prorrogação. [...] Logo, a empresa não preencheu os requisitos para a aplicação da Resolução ANP n.º 708/2017, uma vez que, de um lado, já estava com o contrato extinto à época de sua edição e, de outro, não estava em situação de adimplência contratual, sendo descabida qualquer invocação de isonomia”. (destaque meu) No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. 9.5.2023, DJe 12.5.2023 – destaque meu). Assim, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Por outro lado, a Recorrente alega que o laudo pericial é nulo, porquanto o perito não respondeu aos quesitos formulados e utilizou opiniões pessoais sem embasamento científico, além de não indicar a metodologia utilizada, em afronta aos arts. 473, III e § 2º, 477, § 2º, I e II, 480 do CPC. O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que a impugnação ao laudo pericial carecia de fundamento, pois não foi apresentada uma metodologia superior à empregada pelo perito. Além disso, consignou a ausência de vícios formais nas respostas aos quesitos e confirmou que a perícia atendeu ao escopo técnico adequado, examinando a previsibilidade das variações contratuais, nos seguintes termos (fl. 2.285e): “As incongruências apontadas na apelação foram detidamente refutadas pelo Juízo a quo, restando evidenciado que os argumentos deduzidos não apresentam qualquer elemento que justifique sua modificação, cumprindo adotar, como razões de decidir, os bem lançados fundamentos da sentença recorrida, cujo trecho abordando a questão se transcreve: “Quanto à impugnação ao laudo por falta de metodologia, levantada pela autora em sua manifestação do evento 135, notável que a requerente, ao dizer que houve falha do expert, também não diz qual seria a tão evidente regra metodológica a ser empregada em termos de superioridade para aceitação da análise técnica dos fatores envolvidos no contrato de concessão. Por isso a tese não prospera, afinal, nem mesmo na petição de impugnação é oferecida ou muito menos discutida a questão. Também não há o menor vício formal na resposta aos quesitos. O desenvolvimento do laudo mostra as razões para cada uma das respostas aos quesitos e a parte em que os quesitos são destacados e transcritos é respondida diretamente de maneira resumida, evitando-se repetições desnecessárias daquilo que já está no desenvolvimento da perícia. A tese de que o perito teria extrapolado sua função também carece de fundamento. A questão fatual que justificou a perícia foi, justamente, avaliar riscos do negócio. Ao dizer que a posição em relação ao preço e taxa cambial foram "agressivas", o perito faz a comparação com fatores de mercado para estimar tais variáveis das propostas e nada mais do que isso, estando, pois, dentro do escopo técnico de uma análise de negócio envolvendo a exploração de Petróleo. A perícia concentrou-se, portanto, em examinar as causas que dariam amparo às firmações de desequilíbrio contratual em vista dos fatores levantados pela autora. A análise foi no sentido de que as variações seriam todas esperadas, não imprevisíveis, precisamente em vista da matéria e variantes envolvidas no tipo de exploração econômica discutida no contrato de concessão. Confirmado que os fatores não seriam de desequilíbrio, por desqualificar o atributo de imprevisão, não há o que avaliar em termos de composição de custos e faturamento, dados financeiros da autora, porque a queda deste e o aumento de despesas estaria na linha do desdobramento previsível do negócio diante da variação aqui discutida. Não há perícia incompleta ou falta de respostas, mas o mero direcionamento da autora a pontos marginais da questão central, que é a causa da oscilação de seus custos (se seriam imprevisíveis ou não), não identificar que houve o aumento deles." Com efeito, não prosperam as alegações de nulidade do laudo pericial, devidamente contraditado pelo trabalho elaborado pelos assistentes técnicos de ambas as partes, e da sentença proferida pelo Juízo de origem, que se lastreou em farto conteúdo probatório, com a análise de teses e antíteses para firmar seu convencimento”. No caso, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INCLUSÃO. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INSERÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação. 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial. 3. Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma. 4. A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial. 5. A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados. 6. Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia." 7. Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 8. Em relação à participação dos lucros, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente e averiguar se houve ou não o cumprimento dos requisitos da Lei n. 10.101/2000 para que haja a incidência do tributo em questão, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 9. Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, o adicional de transferência e o plano de assistência médica. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.995.437/CE, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 26.4.2023, DJe 12.5.2023 – destaque meu) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ARTIGO 133, CTN. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO. COMPOSIÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INEFICÁCIA DO ATO PERANTE A FAZENDA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 13, I, DA LEI 8.397. DECADÊNCIA PARA A FAZENDA REQUERER O REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DO DECURSO DE PRAZO EM CADA UMA DAS EXECUÇÕES FISCAIS RELACIONADAS À MEDIDA CAUTELAR FISCAL. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. "O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva, decidiu tema relativo ao prazo prescricional para redirecionamento da execução ao sócio-gerente, oportunidade em que ficou definido que, entre outras, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Nacional (REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Turma, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019)" (AgInt no REsp 1921203/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 19/10/2021). 3. No caso dos autos, tendo em conta o delineamento fático realizado pelo Tribunal de origem, deve-se reconhecer que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como revisar a conclusão adotada ("ausência de inércia pelo ente público"), sem o reexame de fatos e provas, bem como análise dos autos de processos judiciais diversos. 4. Também se aplica, na hipótese dos autos, a inteligência da Súmula 735/STF, que impede o conhecimento do recurso especial para promover a imersão nas hipótese de concessão de medida cautelar. 5. Quanto a violação ao art. 13, I, da Lei 8.397 (e a tese a ele vinculada, quanto à decadência para que a Fazenda promovesse o redirecionamento, com a regular citação das recorrentes para integrarem o pólo passivo das execuções fiscais) não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Na hipótese, os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação do aludido dispositivo legal. Por conseguinte, a recorrente não requereu nulidade por omissão na prestação jurisdicional (violação ao art. 535 do CPC/1973) em seu recurso especial. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. 6. Quanto aos requisitos legais para a decretação da medida cautelar, houve vasta análise de fatos e provas, tendo o voto condutor do acórdão recorrido asseverado que: [...] "restou evidenciada a prática de atos que impedem a satisfação do crédito, com a transferência dos bens das devedoras originais para as demais empresas demandadas. De igual forma, houve a demonstração de formação de grupo econômico entre as empresas" (fl. 251). Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.540.093/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 14.6.2022, DJe 20.6.2022 – destaque meu) Outrossim, quanto à afronta aos arts. 389 do CPC, 478, 479 e 480 do Código Civil e art. 2º, incisos I e IX e §1º, da Lei n.º 9.478/1997, cinge-se a controvérsia à ocorrência ou não do desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão para exploração de petróleo e gás natural, devido à desvalorização do real e à queda do preço do petróleo. Ainda, a Recorrente aduz que “Daí a Cláusula 30ª dos Contratos de Concessão prever a hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro, por meio da prorrogação do prazo para cumprimento do PEM por mais 2 (dois) anos, justamente em função da abrupta variação cambial e do preço do barril do petróleo, como reconhecido pelo CNPE, em suas Resoluções de n.º 4/2017 e 8/2017, e pela própria ANP, na Resolução n.º 708/2017” (fl. 2.399e). O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato, asseverou que os riscos e custos do contrato fazem parte da álea do concessionário, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a oscilação cambial e a variação do valor do brent não configuram eventos imprevisíveis para empresas do setor petrolífero, sendo considerados parte da álea ordinária do empreendimento. Além disso, as condições essenciais para a prorrogação contratual previstas na Resolução ANP nº 708/2017 não foram atendidas. Nesse sentido (fls. 2.287/2.289e): “Com efeito, os argumentos de existência de um direito contratual à prorrogação dos contratos em comento por desequilíbrio econômico não encontram respaldo. [...] Por sua vez, nos contratos em análise, consta expressamente, conforme estipulado na cláusula 2.2 (evento 1, outros 6, p. 13 do 1º grau), que os riscos e custos contratuais constituem álea do concessionário: 2.2 O Concessionário assumirá sempre, em caráter exclusivo, todos os custos e riscos relacionados à execução das Operações e suas consequências. [...] A teoria da imprevisão, portanto, não é aplicável, tendo em vista que os eventos relacionados à oscilação cambial e ao valor do brent, como destacado pelo expert, não são imprevisíveis para empresas do setor petroleiro, compondo a álea ordinária do empreendimento. [...] Por outro lado, melhor sorte não assiste à tese de cabimento da aplicação, pelo princípio da isonomia, da Resolução ANP n.º 708/2017, aludida pela apelante como confirmatória dos efeitos da crise econômica e do setor petrolífero sobre os contratos ao indicar a reavaliação dos prazos contratuais e sua prorrogação. A Resolução ANP nº 708/2017 estabelecia: Art. 1º Com base nas Resoluções do Conselho Nacional de Política Energética nº 4, de 02 de fevereiro de 2017, publicada no DOU em 10/02/2017; e nº 8, de 11 de abril de 2017, publicada no DOU em 27/04/2017, facultar a assinatura de aditivos aos contratos de concessão da Décima Primeira e Décima Segunda Rodadas de Licitação para a prorrogação da Fase de Exploração pelo prazo de 2 (dois) anos, desde que vigentes na data da assinatura do aditivo anexo, condicionado a: a) que os concessionários estejam plenamente adimplentes com todas as obrigações dos contratos cuja Fase de Exploração será prorrogada, em especial o pagamento das Participações Governamentais; Como se pode inferir, as balizas estabelecidas na referida Resolução excluíam o caso da apelante, eis que não tinha feito retroativo, a empresa estava inadimplente com suas obrigações contratuais e os três Contratos de Concessão já se encontravam extintos por quase um ano quando de sua publicação. Logo, não cumpria a apelante as condições indispensáveis à prorrogação permitida pela norma regulatória. [...] Nesse contexto, se tivesse adimplido com as obrigações contratuais e prosseguido na fase de exploração, a apelante poderia ter solicitado, quando da publicação da Resolução ANP no 708/2017, a postergação facultada da fase de exploração dos seus contratos. [...] Logo, a empresa não preencheu os requisitos para a aplicação da Resolução ANP n.º 708/2017, uma vez que, de um lado, já estava com o contrato extinto à época de sua edição e, de outro, não estava em situação de adimplência contratual, sendo descabida qualquer invocação de isonomia”. (destaque meu) In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, assim, respectivamente, enunciadas: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ - IBC. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNACIONAL DE CAFÉ. OPERAÇÃO "PATRÍCIA" OU "LONDON TERMINAL". MANOBRAS ESPECULATIVAS. PRETENSA NULIDADE DO CONTRATO NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR O CONTRATADO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A MÁ-FÉ. SÚMULAS 5 e 7 DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Contrato administrativo firmado entre o extinto Instituto Brasileiro do Café - IBC e empresas exportadoras para uma operação de compra de lotes de café em grãos do tipo "robusta" no mercado de Londres, denominada "Operação Patrícia" ou "Operação London Terminal", concebida pelo governo federal como forma de contra-atacar manobras especulativas que estavam mantendo em baixa a cotação do café brasileiro no mercado internacional, gerando prejuízos para a receita cambial do país. Pretensão de afastar o ressarcimento ao contratado ante a nulidade da avença. III - Alegação de invalidade pela própria parte que o engendrou, resultando na violação do princípio que veda a invocação da própria torpeza ensejadora de enriquecimento sem causa. IV - A anulação do contrato administrativo quando o contratado, de boa-fé, realizou gastos relativos à avença, implica o dever do seu ressarcimento pela Administração. Princípio consagrado na novel legislação de licitação. V - Os pagamentos parciais, adimplidos pela União, revelam o reconhecimento da legitimidade do débito. VI - Somente se comprovada a má-fé do contratado, uma vez que se lhe veda sua presunção, restaria excluída a responsabilidade da União em efetivar o pagamento relativo à "Operação Patrícia", matéria cuja análise é insindicável por esta Corte Superior, ante a incidência do verbete sumular 7, tanto mais quando o Tribunal de origem, com cognição fática plena, afastou a sua ocorrência. VII - O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que os Autores adimpliram suas prestações contratuais de boa-fé, bem como estabeleceu a ausência de vícios na avença, de modo que rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. VIII - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem que manteve a sentença, a qual concluiu pela sucumbência recíproca, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de redistribuição dos ônus sucumbenciais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. IX - Consoante orientação desta Corte, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. X - Recurso Especial da União e Recurso Especial das Autoras não conhecidos. (REsp n. 1.365.600/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 7.5.2019, DJe 24.5.2019 – destaque meu). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DEPOSITADOS E OS EFETIVAMENTE DEVIDOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 78-79, e-STJ): "Acolher-se a pretensão da parte embargante para reduzir essa multa de 0,4% ao dia para outros valores inferiores ou para limitá-la no tempo significaria estar, ao arrepio da lei e do contrato, estabelecendo uma restrição ao credor e atribuindo um privilégio ao devedor: o privilégio do devedor poder atrasar o pagamento devido sem sofrer a multa moratória que foi pactuada pelas partes e é devida por força da legislação brasileira vigente. Se poderia, em situações excepcionais, intervir na relação havida entre as partes para, sem base legal (mas com base jurídica), reduzir ou limitar aquela multa, mas isso somente seria possível em situações em que houvesse manifesta desproporção, abuso ou excesso na multa aplicada, o que não parece ser o caso dos autos onde, no entendimento do voto condutor do julgamento, os valores não se mostram excessivos nem desproporcionais, estando previamente acertados pelas partes e decorrendo a desproporção alegada pela parte da sua própria mora e inadimplemento em cumprir o que lhe cabia na obrigação". 3. A análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O art. 85, § 11, do CPC/2015, ao prescrever que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", estabeleceu condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais. 5. In casu, o Tribunal de origem não fixou honorários sucumbenciais, não sendo cabível, portanto, tal majoração. 6. Recurso Especial conhecido parcialmente somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.799.529/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 9.5.2019, DJe 22.5.2019 – destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Prejudicada a análise do novo pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, consoante fls. 2.516/2.589e. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA