Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1933268/MG (2021/0206905-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: OTALIBA JUNIOR DE MELO
ADVOGADO: GEOVANE OLIVEIRA SOARES - MG125844
AGRAVADO: SIMM COMPUTADORES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: GIOVANNA RIBEIRO ZANINI SOARES - MG102772
DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra OTALIBA JUNIOR DE MELO e SIMM COMPUTADORES E SERVIÇOS LTDA. Sustenta, em síntese, que o réu, Otaliba Júnior de Melo, enquanto prefeito do município de Campo Florido/MG, durante os exercícios de 2006 e 2007, “ordenou despesas com a aquisição de equipamentos de informática da requerida SIMM Computadores, no valor de R$ 25.667,00, sem o obrigatório processo licitatório”. Informa que durante o exercício de 2006 foram emitidas diversas notas de empenho em favor da corré, SIMM Computadores e Serviços Ltda., referentes à aquisição de equipamentos de informática, que juntas totalizam o valor de R$ 9.950,00. E, no exercício seguinte, em 2007, foram emitidas à referida empresa outras várias notas de empenho, também para o pagamento de equipamentos de informática, ao total de R$ 15.717,00. Esclarece que a empresa ré, SIMM Computadores e Serviços Ltda., já prestava serviços à municipalidade em razão dos contratos administrativos oriundos dos procedimentos licitatórios anteriores (Convite 19/2005 e Convite 54/2005), dos quais sagrou-se vencedora, cumprindo-os integralmente. No entanto, a despeito da continuidade dos serviços prestados nos anos de 2006 e 2007, não houve para tanto o necessário procedimento licitatório acarretando, por isso, danos ao erário. Desse modo, por considerar que, em assim agindo, as condutas praticadas pelos réus, encontram-se amoldadas no art. 10, VIII da Lei n.º 8.429/92, requer, ao final, a procedência dos pedidos para o fim de condená-los às sanções previstas no art. 12, II, da LIA e ao pagamento solidário dos danos causados ao erário, no importe de R$ 25.667,00 (e-STJ fls. 01-18). Proferida sentença (fls. 1547-1549), a pretensão inaugural foi julgada improcedente, ante a inexistência do elemento subjetivo da conduta e ausência de dano ao patrimônio público. Desafiada por recurso de apelação interposto pelo Ministério Público mineiro, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo “para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar os réus/apelados pela prática do ato ímprobo descrito no art. 10, VIII, da Lei n ° 8.429/92, aplicando-lhe tão somente a sanção de multa civil no importe de R$ 25.667,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais)”, nos termos da ementa abaixo transcrita (fls. 1659-1673): EMENTA: