Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1650048/RS (2017/0016621-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: RUDI JOHANN
ADVOGADO: IVAN JOSE DAMETTO E OUTRO(S) - RS015608
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 214 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CPC-73, ART. 543-C, § 7º, II; CPC- 2015, ART. 1040, II. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ARTIGO 103-A DA LEI Nº 8.213/1991. DECADÊNCIA. 1. Tendo o acórdão deste órgão fracionário do Tribunal contrariado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo quanto à questão objeto do Tema 214, procede-se à devida adequação do julgado, para fazer prevalecer o seguinte posicionamento: "Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários." 2. No caso posto sob análise, realizada a retratação do julgado tão somente para alterar a sua fundamentação, sem modificação do resultado, visto que, nos termos do artigo 103-A da Lei nº 8.213/1991, a autarquia decaiu do direito de rever os seus atos, pois já transcorrido o prazo de 10 anos, quando houve a comunicação da irregularidade (fl. 524). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo aresto de fls. 555-573. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, ao fundamento de que não foram apreciadas, pela Corte de origem, as seguintes teses suscitadas pelo embargante: Requereu-se esclarecimento em relação ao fato de que não havia transcorrido 10 anos entre a data da vigência da Lei n. 9.784/99 (fevereiro/1999) e a comunicação sobre a existência de irregularidade, a qual se deu em abril/2008. Todavia, o acórdão que julgou os embargos de declaração não enfrentou a questão apontada. Ademais, em havendo omissão em relação a referida questão, remanesceu omisso o acórdão em relação aos arts. 54, 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991, objeto dos primeiros embargos de declaração. Não há dúvidas, assim, da nulidade do r. pronunciamento regional, pois não apreciou as alegações recursais da autarquia e tampouco procedeu ao requerido prequestionamento (fl. 587). Alega, ainda, negativa de vigência aos arts. 54, 94, 96, IV,103-A, caput, da Lei 8.213/91 e art. 54 da Lei 9.784/99, firme nos seguintes fundamentos: Destarte, tendo em vista o fato de que a MP 138/2003, convertida na Lei 10.839/2004, foi publicada ainda dentro do prazo prescricional da Lei 9.784/99, contado a partir da vigência da lei (01/02/99), aumentando o prazo para dez anos, referentes aos atos praticados pela Previdência Social, resta evidente que os atos relativos a benefícios previdenciários serão afetados pela decadência estabelecida nos termos do art. 103-A, da Lei 8.213/91, apenas a partir de 01/02/1999. De tal sorte, o direito da Previdência Social de anular os atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários, quando praticados antes da Lei 9.784/99, decairá apenas a partir de fevereiro de 2009, quando se completam dez anos contados do início da vigência daquele diploma. Necessário ainda se faz mencionar, que, nos termos do §2° do artigo 103-A da Lei 8.213/91, qualquer medida da autoridade competente que importe em impugnação à validade do ato representa exercício do direito de anular, desde que adotada dentro do prazo decadencial mencionado, de sorte que. em tal hipótese, a decadência não se opera, ainda que anulação efetiva ocorra apenas depois de transcorrido tal lapso. Com efeito, para o tema nº 214 do STJ (REsp nº 1.114.938/AL), foi firmado o seguinte entendimento: "Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários." Portanto, na hipótese do caso concreto, quando da comunicação da irregularidade, em 25/04/2008, não havia, ainda, transcorrido o prazo decadencial de 10 anos (fls. 588-589). Requer, ao final, o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: Como se pode depreender dos seus termos, a decisão objeto de retratação, ao decidir que, no caso posto sob análise, operou-se a decadência com fulcro no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, contrariou a tese firmada pelo Superior Tribunal d Justiça, quanto ao tema 214, no sentido de que o INSS teve fixado 10 anos de prazo decadencial para rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários nos termos do artigo 103-A da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004. É caso, portanto, de retratação do julgado, no sentido de adequá-lo ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, faz-se a retratação do julgado tão somente para alterar a sua fundamentação, sem modificação do resultado, tendo em vista que a certidão em discussão foi expedida em 10/03/1998 (Evento 2 - ANEXOS PET INI5, página 11 do processo originário) e somente em 25/04/2008 (Evento 2 - ANEXOS PET INI5, página 79 do processo originário) o INSS comunicou ao autor a existência da irregularidade, ou seja, nos termos do artigo 103-A da Lei nº 8.213/1991, a autarquia decaiu do direito de rever os seus atos, pois já transcorrido o prazo de 10 anos, quando houve a comunicação da irregularidade. Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, alterar a fundamentação sem modificação do resultado (fls. 537-538). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, melhor sorte assiste ao recorrente. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema 214, fixou tese repetitiva no sentido de que: "Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários" (REsp 1.114.938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010). No caso concreto, ao que se tem do acórdão recorrido, a certidão de tempo de serviço foi expedida em 10/3/1998, ou seja, antes da entrada em vigor da novel legislação (1º/2/1999), o que torna esta data o termo inicial da fluência do prazo decadencial. Sendo assim, considerando-se que o INSS comunicou ao autor a existência da irregularidade em 25/4/2008, não há falar em decadência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ART. 103-A DA LEI 8.213/91. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELO INSS. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. Esta Corte, ao apreciar o REsp 1.114.938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo decadencial, para fins de revisão de benefícios previdenciários pela autarquia, iniciou-se partir da vigência da Lei n. 9.784/99. Todavia, antes de transcorrido o lapso de cinco anos, disposto na Lei n. 9.784/99, veio à lume a Medida Provisória n. 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004. Assim, o prazo de decadência passou a ser de dez anos, consoante dicção do art. 103-A da Lei n. 8.213/91, mas o dies a quo para contagem lapso decadencial continua sendo 1º/2/99, data da vigência da Lei n. 9.784/99. 2. No caso concreto, ao que se tem do acórdão recorrido, o benefício foi concedido antes da entrada em vigor da novel legislação (1º/2/99), o que torna esta data o termo inicial da fluência do prazo decadencial. Considerando-se que a revisão ocorreu em maio de 2008 (fl. 327), não há falar em decadência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.436.514/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015). Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para que prossiga no julgamento do feito. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA