Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989333/AC (2025/0091533-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE: ABTON LUIZ BRAZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ABTON LUIZ BRAZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Apelação Criminal n. 0005537-77.2017.8.01.0001). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 17 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.920 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, que foi desprovido (e-STJ, fls. 32/37), por acórdão assim ementado: PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUANTO AO PRIMEIRO DELITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. SENTENÇA IDÔNEA. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA. 1. Caso em exame: Requer o apelante a reforma da pena que lhe foi imposta em relação ao crime de tráfico de drogas, sua absolvição pelo crime de associação para o tráfico e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal quanto a este segundo delito. 2. Razões de decidir: 2.1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2.2 O magistrado, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, exerce o seu múnus público de julgar e fazer justiça, estabelecendo um quantum de exasperação suficiente à reprovação e à prevenção do crime, com observância de parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, como exatamente o fez o juízo da instância ordinária. 2.3 Os autos revelaram que o réu atuava sob o comando de Salmo da Silva Chaves e Odenilson de Souza Paiva, sendo o último grande fornecedor de maconha na região, inclusive o réu foi fotografado na residência deste, momentos antes da apreensão da droga de mais de 5 kilos, conforme comprova o relatório de fls. 370/374. 2.4 Em razão desses fundamentos, ficou devidamente evidenciada a pluralidade de agentes, estabilidade do grupo, bem como a intenção de associar para praticar o crime dos Arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, sendo que a manutenção do édito condenatório é medida de rigor. Legislação relevante citada: DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 e Lei nº 11. 343/06. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg nos EDcl no HC: 706720 SP 2021/0366828-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) Dispositivo: Apelação criminal desprovida. Neste writ, alega a defesa que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre é flagrantemente ilegal, porquanto as basilares do paciente foram fixadas acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, dada a negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade. Nesse sentido, destaca que a condenação anterior já foi utilizada a título de reincidência, não podendo ser novamente valorada para aumentar a pena base, sob pena de ocorrência de bis in idem. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento final deste writ. No mérito, pede o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução de sua pena-base, valorando como neutra a vetorial relativa à culpabilidade. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções do paciente, ante o decote da circunstância judicial relativa à culpabilidade. Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se como a questão foi analisada pela Corte estadual, no julgamento do apelo defensivo (e-STJ, fls. 34/35, grifei): [...] Pretende o apelante, inicialmente, a reforma da dosimetria quanto à primeira fase da pena imposta em relação ao crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), alegando que a fundamentação formulada pelo juízo singular para incremento da pena-base é inidônea. A respeito deste primeiro argumento, entende esta relatoria que o intento não merece prosperar. E, explica-se. O juízo de primeira instância, ao exarar édito condenatório e dimensionar a pena do recorrente quanto àquele delito, assim esposou as razões de seu convencimento (fls. 984/988): ”(…) Tráfico de Drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, da Lei nº 11.343/06 Primeira Fase: 1) culpabilidade: reprovável, haja vista que o réu estava em pleno cumprimento de pena, em regime semiaberto, quando veio a praticar novo delito, ficando foragido do sistema prisional durante praticamente todo o trâmite processual, vindo a ser preso apenas em janeiro do corrente ano, o que denota total menoscabo com as instituições públicas e o sistema de justiça. Evidencia, outrossim, que não pretende ressocializar-se. 2) antecedentes: registra diversos antecedentes (multirreincidente) cf. certidão de fls. 893/95, o que será valorado negativamente com maior rigor. 3) conduta social: não há elementos suficientes para valorá-la. 4) personalidade: deixo de pronunciar qualquer abordagem no que toca à personalidade do réu, ante a inexistência de elementos para tanto. 5) motivos: percepção de lucro fácil, algo atrelado à espécie delitiva. 6) circunstâncias: inerentes ao próprio tipo, não havendo o que se valorar. 7) consequências: foram diminuídas com a retirada de droga de circulação. 8) comportamento da vítima: Não há falar. À luz do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, também lhe é desfavorável a expressiva quantidade de droga apreendida (54,845 Kg) cf. Laudo de Exame Toxicológico Definitivo (fls. 217) Inquérito Policial nº 024/2015/DRE. Assim, ante a presença de três vetores negativos, devendo um deles ser exasperado com maior rigor (multirreincidência), fixo a pena base em 10 (dez) anos de reclusão.” (Destacou-se) Conforme se afere do trecho da sentença ora guerreada, o aumento da pena-base do recorrente se deu em razão da valoração de 03 (três) circunstâncias judiciais, sendo elas a culpabilidade, os antecedentes e a natureza e quantidade de drogas. À luz do disposto no Art. 59, do Código Penal, é válida a exasperação da pena-base quando, em razão da aferição negativa da culpabilidade, extrai-se maior juízo de reprovabilidade do agente diante da conduta praticada. O argumento apresentado pelo juízo primevo no sentido de que a circunstância de estar o réu foragido do sistema prisional no momento do fato ensejar uma maior reprovabilidade em sua conduta, indicando culpabilidade acentuada, justifica devidamente o aumento da pena base do apelante acima do mínimo legal. Com efeito, a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) denota a idoneidade do argumento selecionado pelo juízo monocrático, in verbis: [...] Para além disso, é importante consignar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, o que não é o caso. O magistrado, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, exerce o seu múnus público de julgar e fazer justiça, estabelecendo um quantum de exasperação suficiente à reprovação e à prevenção do crime, com observância de parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, como exatamente o fez o juízo da instância ordinária. Isto posto, não há que se falar em fundamentação genérica para valorar a circunstância referente a culpabilidade do agente. [...] Com efeito, verifico que o entendimento adotado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a prática de novo crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, MAS CONCEDEU A ORDEM, DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE DENOTA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base (HC n.º 462.424/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 6/11/2018). Ressalta-se que o desvalor dessa circunstância não se confunde com maus antecedentes ou com a reincidência, tampouco é impactado pelo decurso do período de prova, na medida em que está relacionado à maior reprovabilidade da conduta da pessoa que comete novo delito após ser contemplado com um benefício penal, a denotar culpabilidade mais intensa. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 676.248/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 4/10/2021, grifei). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASEMAJORADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE. RÉU COMETEU O DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. NATUREZA E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO ARGUIDO TÃO SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. As instâncias ordinárias sopesaram negativamente a culpabilidade pelo fato de ter o recorrente cometido o crime enquanto cumpria pena em regime aberto pela prática de outro delito. Trata-se, indubitavelmente, de circunstância que indica maior reprovabilidade da conduta, porquanto atesta a total imunidade de réu ao caráter preventivo individual negativo da pena, bem como a indiferença com as decisões judiciais. [...] 6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 1.490.583/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 12/9/2019, grifei). PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA NO REGIME ABERTO POR OUTRO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 4. Na espécie, a instância de origem estabeleceu a reprimenda básica acima do mínimo legal, considerando desfavorável a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tendo em vista que o paciente praticou o crime de tráfico de drogas durante o período de cumprimento de pena em regime aberto imposta em outro processo. Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois anuncia o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, bem como o menosprezo especial ao bem jurídico violado. Precedentes. [...] (HC n. 639.208/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 4/3/2021, grifei). Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA