Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209695/CE (2024/0432123-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI - CE
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 27A VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE
INTERESSADO: FRANCISCO VALMIR DA COSTA MARTINS
ADVOGADO: ELIAS CARNEIRO DE SOUSA FILHO - CE005547
INTERESSADO: CONSTRUTORA TECNOS NORDESTE LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI - CE (JUÍZO TRABALHISTA) e o JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE (JUÍZO ESTADUAL). A questão envolve a penhora sobre o mesmo veículo penhorado tanto nos autos da reclamação trabalhista - Processo nº 0001429-03.2020.5.07.0027 - quanto nos autos da ação de despejo - Processo nº 015491-71.2018.8.06.0001. Consta dos autos que o bem foi alienado perante o JUÍZO TRABALHISTA que oficiou ao JUÍZO ESTADUAL para a retirada da restrição do veículo, em favor do arrematante FRANCISCO ALVES LIMA. O JUÍZO ESTADUAL, negou a solicitação, por entender ser o caso de ajuizamento de embargos de terceiro naqueles autos (e-STJ, fls. 450/451), razão pela qual o JUÍZO TRABALHISTA suscitou o presente conflito (e-STJ, fls. 452/455). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (e-STJ, fls. 467/471). É o relatório. DECIDO. Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos. Na hipótese, a controvérsia versa sobre pluralidade de penhoras sobre o mesmo veículo ocorrida nos autos da reclamação trabalhista em trâmite perante o JUÍZO TRABALHISTA e nos autos da ação de despejo em trâmite perante o JUÍZO ESTADUAL. O JUÍZO TRABALHISTA alienou o bem e solicitou ao JUÍZO ESTADUAL a retirada da penhora do bem em favor do arrematante (e-STJ, fls. 452/455). O JUÍZO ESTADUAL negou o pedido, entendendo ser o caso de oposição de embargos de terceiro pelo arrematante, incidentais aos autos da ação de despejo de sua competência (e-STJ, fls. 450/451). A ocorrência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não leva ao concurso universal de credores, que pressupõe a insolvência do devedor mas, sim, ao concurso especial, concorrendo unicamente os exequentes cujos créditos opostos ao executado são garantidos por um mesmo bem sucessivamente penhorado. O concurso de credores encontra seu fundamento no arts. 789 e 797 do CPC/2015, em que o primeiro artigo estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e o segundo dispositivo prevê que, em havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Trata-se, pois, de um incidente processual que visa definir, dentre múltiplos exequentes e coexistindo várias constrições sobre o mesmo bem, qual dos credores tem primazia sobre o patrimônio penhorado. Para a solução do imbróglio a jurisprudência do STJ consagrou o entendimento no sentido de que, havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: (1) a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal; e (2) afastada essa hipótese, a anterioridade da penhora. Assim, realizadas penhoras sobre um mesmo bem, o art. 908 do CPC/2015 estabelece prioridade aos titulares de créditos preferenciais de direito material na distribuição do dinheiro apurado, mesmo com penhora anterior dos demais credores. O crédito trabalhista goza de prelação. Nesse sentido os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM OBJETO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PLURALIDADE DE PENHORAS. PENHORA ANTERIOR. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DO BEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARREMATAÇÃO DE BEM HIPOTECADO. SUBSISTÊNCIA DO ÔNUS HIPOTECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO A TÍTULO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que 'no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição' (REsp 594.491/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258). Súmula n. 83/STJ. Precedentes. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.318.181/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 24/8/2018 - sem destaque no original) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO CUJA PENHORA FOI REGISTRADA ANTERIORMENTE. RESSALVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. (...) 2. No concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras. (...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Antecipação de tutela recursal revogada, prejudicado o agravo interno manejado contra referida decisão. (REsp 1.454.257/PR, de minha relatoria, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe 11/5/2017 - sem destaque no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMIÇÃO. ART. 788 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRÉDITO TRABALHISTA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. 1. Os arts. 612 e 711 do Código de Processo Civil de 1973, dispondo sobre penhora e direito de preferência, acolheram o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, esse direito de preferência cede ao crédito privilegiado de forma que, existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, deve-se verificar a existência das preferências que, na ordem, são: créditos trabalhistas, fiscais e aqueles decorrentes de direito real de garantia. 2. O exercício do direito de preferência, em razão da natureza do crédito, submete-se a formalidades exigidas por lei e subsume-se ao concurso singular de credores É no ato da distribuição do dinheiro que o credor privilegiado terá preferência sobre os demais conforme a natureza de seu crédito. 3. O pedido de remição feito com base no art. 788 do Código de Processo Civil, já estando aperfeiçoado com decisão concessiva transitada em julgado e registro no cartório competente, não deve ser revogado por ter-se apurado posterior crédito privilegiado. A remição já aperfeiçoada indica que houve o depósito em dinheiro em favor do credor e nesse ato é que o exercício do direito de preferência deveria ter sido exercido. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (REsp 1.278.545/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 16/11/2016 - sem destaque no original) EXECUÇÃO. Concurso. Crédito trabalhista. O crédito trabalhista, de natureza alimentar, tem privilégio diante do crédito bancário. Recurso não conhecido." (REsp 439.612/SP, rel. Min. RUI ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, j. 24/6/2003). PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - CONCURSO DE CREDORES - ENTREGA DO DINHEIRO - PREFERÊNCIA - ART. 711 DO CPC - CRÉDITOS TRABALHISTAS X PENHORA ANTERIOR. 1. Em execuções distintas, penhorado um mesmo bem, o art. 711 do CPC estabelece prioridade aos credores preferenciais, na distribuição do dinheiro apurado. Nada importa a existência penhora anterior a benefício de credores-exequentes não preferenciais. 2. O crédito trabalhista goza de prelação no concurso particular de credores (CPC, arts. 711 e 712). 3. Recurso não-conhecido. (REsp 267.910/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 18/12/2003, DJ 7/6/2004 p. 215, sem destaque no original) Nessas condições, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI - CE, suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO