Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209676/SC (2024/0430613-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PALHOÇA - SC
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE LONDRINA - PR
INTERESSADO: LEONARDO BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO: EDUARDO DE GODOY CINTRA JUNIOR - PR057920
INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA - PR063283
PAULO TURRA MAGNI - PR063284
CRISTIANO DA SILVA BREDA - PR063285
INTERESSADO: BS REPASSE DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PALHOÇA - SC (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PR (suscitado). A questão, na origem, envolve pedido de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizado por LEONARDO BARBOSA DE LIMA (LEONARDO) contra BANCO ITAUCARD S/A (ITAU) e BS REPASSE DE VEÍCULOS (BS). Extrai-se dos autos que a demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo paranaense que acolheu exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos ao Juízo catarinense, foro do domicílio da corré BS (e-STJ, fls. 28/29). Recebidos os autos, o Juízo catarinense, por sua vez, suscitou o conflito, invocando o Código de Defesa do Consumidor (e-STJ, fls. 3/4). O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 34/39). É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição da República, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos. A presente controvérsia diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais envolvendo contrato de compra e venda e de financiamento celebrado entre as partes. Na hipótese, o Juízo suscitado acolheu exceção de incompetência arguida pela corré BS em sede de contestação e declinou da competência para a comarca de Palhoça - SC, foro do domicílio daquela (e-STJ, fls. 28/29). Contra a decisão não houve notícia de interposição recursal. Em situações dessa natureza, em que o consumidor elege, dentro das limitações impostas pela lei, a Comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu alegue preliminar de incompetência relativa na contestação, não sendo possível sua declinação de ofício, nos moldes da Súmula nº 33, do STJ: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência sedimentada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é facultado ao consumidor, quando autor da ação, eleger, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses. 2. A competência, em casos tais, deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos, exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula nº 33/STJ. 3. A norma protetiva, erigida em benefício do consumidor, não o obriga a demandar em seu domicílio, sendo-lhe possível renunciar ao direito que possui de ali demandar e ser demandado, optando por ajuizar a ação no foro do domicilio do réu, com observância da regra geral de fixação de competência do art. 94 do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 129.294/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 1º/10/2014) Assim, estando preclusa a questão, diante da ausência de notícia de recurso interposto pela parte interessada, presume-se que o autor renunciou ao foro do seu domicílio, não cabendo, portanto, a declaração de ofício da incompetência pelo juízo destinatário. Sobre a matéria leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: O juiz sempre teve e continua tendo legitimidade para suscitar o conflito de competência. No CPC/1973, entretanto, não havia um dever de fazê-lo como o imposto pela previsão do parágrafo único do art. 66 do Novo CPC ao estabelecer que o juiz que declina de sua competência deverá suscitar o conflito, salvo se indicar um terceiro juízo como competente. Significa que o juízo que recebe o processo e declara sua incompetência e a competência do juízo de origem não deve devolver o processo, mas suscitar o conflito de competência negativo. O dever só não será imposto quando o juízo declarar sua incompetência e reconhecer a competência de um terceiro, até porque nesse caso não haverá efetivamente um conflito de competência nos termos do inciso II do artigo ora comentado. Nesse caso caberá ao juiz a remessa do processo ao juízo que entender como competente. A necessidade de existência dessas decisões conflitantes impede a suscitação de conflito de competência quando a exceção de incompetência é acolhida e o juízo recebe o processo entende ser relativamente incompetente para a demanda. Não poderá existir uma nova exceção (preclusão consumativa) e sendo a incompetência relativa, não poderá o juiz declará-la de ofício (Súmula 33 do STJ). Dessa forma, ainda que se entenda incompetente, o processo seguirá normalmente perante o juízo que recebeu o processo (STJ, 2ª Seção, CC 37.401/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 08.06.2005, DJ 20.06.2005, p.120). (Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, pág. 118) A propósito, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INMETRO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. CONFORMAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A competência territorial, em regra, é relativa e, nos termos do art. 112 do CPC, deve ser alegada por meio de exceção, sob pena de preclusão e prorrogação. 2. A decisão proferida em exceção de incompetência oferecida pelo réu faz coisa julgada. Havendo conformação da parte autora, fica definida a competência para julgamento da lide. 3. Por tratar-se de competência territorial e, portanto, relativa, deve prevalecer o interesse das partes, que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência, não sendo legítimo ao Juízo suscitante, de ofício, modificar competência relativa já definitivamente julgada. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. (CC n. 68.014/RJ, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 20/4/2009) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA E REJEITADA. PRECLUSÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARANAENSE. (...) 2. A competência territorial é relativa, prorrogando-se quando não arguida na oportunidade cabível. 3. Na hipótese de rejeição da exceção de incompetência pelo magistrado, torna-se inviável a posterior declinação de competência ex offício, ocorrendo a sua prorrogação em virtude da preclusão. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal e Sistema Financeiro Nacional SJ/PR, ora suscitado. (CC n. 111.241/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 2/8/2010) Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PALHOÇA - SC, o suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO