Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 932118/SP (2024/0276243-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LUCAS SOARES E SILVA - DEFENSOR PÚBLICO - MS021528
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROMARIO EUGENIO RAMOS BASILIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROMÁRIO EUGÊNIO RAMOS BASÍLIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3006041-92.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/6/2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, a custódia foi convertida em preventiva. A parte impetrante sustenta que as provas obtidas por ocasião das buscas pessoal, veicular e domiciliar seriam ilícitas, uma vez que a ação policial não teria sido amparada em fundada suspeita da prática delitiva. Alega que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta a desproporcionalidade da medida extrema, sob o argumento de que, em caso de eventual condenação, será fixado regime prisional diverso do fechado, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Defende a possibilidade de aplicação das medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, e o trancamento da ação penal. O pedido liminar foi indeferido. Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional. É o relatório. Decido. Consoante informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Na oportunidade, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Nesse contexto, tanto a alegação de ausência de fundamentos para a prisão preventiva como a alegação de nulidade das provas encontram-se prejudicadas, porquanto analisadas pelo Magistrado sentenciante, que entendeu não ter ocorrido nenhuma ilegalidade. Com efeito, após encerrada a devida instrução processual, fundamentos diversos e complementares foram apresentados pelo sentenciante para manter a segregação do acusado e afastar a alegação de nulidade. Sendo assim, diante do novo contexto fático, parece-me evidente a perda do objeto do presente inconformismo. Os novos fundamentos expostos na sentença condenatória devem ser submetidos ao Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de incidir o Superior Tribunal de Justiça em indevida supressão de instância. No mesmo caminhar: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. PLEITO PREJUDICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NULIDADE. SUPOSTA AGRESSÃO AO AGRAVANTE PELOS AGENTES ESTATAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. In casu, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau manteve a custódia cautelar do agravante, agregando fundamentos novos ao decreto prisional, tendo ressaltado que: "Considerando que o réu respondeu ao processo preso, foi condenado ao regime fechado, é reincidente, havendo reiteração delitiva, indefiro o direito de apelar em liberdade". Dessa forma, quanto à ausência de fundamentos da prisão preventiva, o pleito encontra-se prejudicado. 2. As razões expendidas pelo juízo de primeiro grau para indeferir o pedido de nulidade em razão da busca pessoal não mais subsistem. Após encerrada a devida instrução processual, fundamentos diversos e complementares foram apresentados pelo magistrado sentenciante. Assim, diante do novo contexto fático, evidente a perda do objeto do presente reclamo. Os novos fundamentos devem ser submetidos perante o Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. O pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa fica prejudicado com a superveniência de sentença condenatória. Inteligência da Súmula n. 648 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe que "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".4. No que se refere à alegada agressão por um dos guardas e possível nulidade da prisão, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "A comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada" (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifei.) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO