Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968918/PI (2024/0478615-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON
ADVOGADOS: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157
JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: LUIZ BEZERRA NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ BEZERRA NETO contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Piauí nos autos do HC n. 0764733-53.2023.8.18.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente, denunciado e pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2°, I, IV e VI, §2°-A, I c/c 14, II, todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que pende de julgamento. Além disso, contra a manutenção da constrição de liberdade e o excesso de prazo para o julgamento do referido recurso, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, tendo o Desembargador Relator, em decisão monocrática, não conhecido do mandamus (e-STJ fls., 801/805). Na presente oportunidade, a defesa argumenta, em síntese, a existência de indevido excesso de prazo para a formação da culpa, na medida em que o paciente se encontra encarcerado já há mais de 2 anos e não há, até o momento, o exame do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, tampouco perspectiva para o julgamento do réu perante o Júri, o que ofende o princípio da razoável duração do processo. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares alternativas se for o caso. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 879/881). As informações foram prestadas (e-STJ 889/918)e o parecer do Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, em caso de conhecimento, pela denegação da ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fl.): HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. NÃO CONHECIMENTO. FEMINICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ATRIBUÍVEL AO PODER PÚBLICO. RÉU PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21/STJ. FASE PROCESSUAL QUE INDICA A PROXIMIDADE DO JULGAMENTO DO RÉU PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório, decido. A alegação de excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito está superada. Isso porque a alegação de excessiva demora no julgamento do recurso em sentido estrito está superada como informou o Tribunal nas informações prestadas, a defesa requereu a desistência do recurso, tendo sido certificado o trânsito em julgado no dia 17/12/2024 (e-STJ fl. 909). Sobre a excessiva demora para julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, verifica-se que a alegação não foi previamente examinada pela Corte estadual, o que inviabiliza o exame direto no Superior Tribunal de Justiça, por configurar indevida supressão de instância. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA