Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
30/01/2026, 13:15
Certidão de Publicação Expedida
27/01/2026, 05:28
Expedição de Certidão.
27/01/2026, 01:56
Expedição de Certidão.
27/01/2026, 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/01/2026, 12:35
Expedição de Certidão.
23/01/2026, 11:32
Expedição de Certidão.
23/01/2026, 11:31
Proferido Despacho de Mero Expediente
23/01/2026, 11:31
Conclusos para despacho
22/01/2026, 15:52
Processo Desarquivado Com Reabertura
22/01/2026, 11:56
Reativação do Processo
22/01/2026, 11:56
Certidão de Publicação Expedida
20/01/2026, 05:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/01/2026, 12:06
Expedição de Certidão.
16/01/2026, 11:16
Documentos
Despacho
•23/01/2026, 11:31
Despacho
•16/01/2026, 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/01/2026, 12:35
Expedição de Certidão.
23/01/2026, 11:32
Expedição de Certidão.
23/01/2026, 11:31
Proferido Despacho de Mero Expediente
23/01/2026, 11:31
Conclusos para despacho
22/01/2026, 15:52
Processo Desarquivado Com Reabertura
22/01/2026, 11:56
Reativação do Processo
22/01/2026, 11:56
Certidão de Publicação Expedida
20/01/2026, 05:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/01/2026, 12:06
Expedição de Certidão.
16/01/2026, 11:16
Expedição de Certidão.
16/01/2026, 11:15
Proferido Despacho de Mero Expediente
16/01/2026, 11:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
15/01/2026, 15:31
Conclusos para despacho
15/01/2026, 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/01/2026, 13:56
Expedição de Certidão.
17/12/2025, 19:03
Arquivado Provisoriamente
17/12/2025, 19:03
Expedição de Certidão.
16/12/2025, 13:17
Expedição de Certidão.
04/11/2025, 08:56
Expedição de Certidão.
04/11/2025, 08:56
Certidão de Publicação Expedida
28/10/2025, 03:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/10/2025, 13:19
Expedição de Certidão.
24/10/2025, 12:34
Expedição de Certidão.
24/10/2025, 12:34
Proferido Despacho de Mero Expediente
24/10/2025, 12:33
Conclusos para despacho
24/10/2025, 12:09
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
24/10/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2606949/SP (2024/0109104-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS TAXISTAS PRIME
ADVOGADOS: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663
RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 3.395): Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. De início, não há falar-se em falta de interesse processual da autora, pois esta foi tributada pelo ISSQN infirmado nos autos, tanto o é que o Fisco pede a manutenção da cobrança. Associação de taxistas. Intermediação entre associados (taxistas) e passageiros, mediante Central Telefônica de Rádio-Táxi. O fisco efetuou a tributação de ISSQN pelo serviço de transporte de natureza municipal. Atividade da autora que não configura fato gerador do tributo. Da perícia realizada, pode-se considerar que o ISSQN é devido pelos taxistas associados. Estes são os verdadeiros prestadores de serviços e não a associação autora, que tem apenas a função de aproximar o passageiro do taxista. A negativa de provimento do recurso enseja a majoração da verba honorária, nos termos do art.85, §11 do CPC. Nega-se provimento ao recurso e majora-se a verba honorária, nos termos do acórdão. No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 17 e 373, I do CPC; e ao item 16.02 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Informou que o caso tratou da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade da Associação dos Taxistas Autônomos Fuji Táxi, que atua na intermediação entre passageiros e taxistas. A controvérsia central residiu na interpretação das normas que regulam a tributação de serviços de transporte de natureza municipal, conforme o item 16.02 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Destacou que o acórdão reformou a decisão que havia indeferido o pedido liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com base na tese de que a atividade da associação não configura fato gerador do ISSQN, pois não presta serviços de transporte remunerado, sendo seus associados, os taxistas, os verdadeiros prestadores de serviços. No mérito, ressaltou-se que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é justificada pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano irreparável; ou seja, o julgado foi fundamentado na reversibilidade do provimento antecipado e na necessidade de análise mais aprofundada das questões, eventualmente por documentos complementares e perícia técnica. Afirmou que a parte recorrida não tem interesse processual para demandar em juízo, faltando, portanto, condição da ação. Sustentou que a associação não demonstrou a necessidade do provimento judicial buscado, ressaltando que a ação visa restringir a atividade de fiscalização tributária, sem amparo na legislação. Enfatizou que a agravada não cumpriu com seu ônus da prova, não demonstrando o alegado direito líquido e certo; além disso, apontou que há evidências nos autos de prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, contrariando as alegações da autora. O Município argumentou que a recorrida está cadastrada como prestadora de serviços de transporte por táxi, enquadrando-se no item 16.02 da lista de serviços tributáveis, portanto não há elementos nos autos que permitam concluir pela não prestação de serviços enquadráveis nesse tópico. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 3.402-3.410). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 3.416-3.420). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 3.452-3.453). Brevemente relatado, decido. O acórdão concluiu pela ocorrência de interesse de agir da associação, tendo em vista ter sido tributada pelo Fisco; existência de prova nos autos, inclusive pericial, no sentido de que ela não é responsável tributária, mas sim os taxistas, pois a agravada não prestaria serviços de transporte, conforme inclusive seu estatuto social; e a possibilidade de dupla cobrança do ISSQN, dos taxistas e da ora agravada. Confira-se (e-STJ, fls. 32-33): Com efeito, da perícia realizada, pode-se considerar que o ISSQN é devido pelos taxistas associados. Estes são os verdadeiros prestadores de serviços e não a associação autora, que tem apenas a função de aproximar o passageiro do taxista. É dos autos que o Município lançou o ISSQN com base no item 16.02 da Lei Municipal nº 13.701/03, que diz: “16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal”. Verifica-se, portanto, que a atividade tributada está diretamente relacionada ao serviço de transporte. Ocorre que, da leitura do estatuto social da autora, não se vislumbra a prestação de qualquer atividade relacionada ao transporte. Outrossim, da perícia realizada, extrai-se importante excerto a corroborar a afirmação: “a requerente não tem veículos para prestação de serviços de transporte público individual remunerado de passageiros e também não está registrada contabilmente tal tipo de receita (fls. 3337)” e “os prestadores de serviços são os associados, ou seja, os taxistas que transportam os passageiros, já que são autônomos e sem vínculo empregatício com a requerente” (fls. 3337). Como se vê, a autora sequer possui veículos para prestação de serviços de transporte. São seus associados, taxistas, que os possuem. Ademais, a perícia concluiu que a autora, através de uma central telefônica, recebe chamados de terceiros que necessitam de serviços de taxi e, através de rádio, repassa esses chamados a seus associados para a execução dos serviços (fls.3341). Destarte, como já dito, quem presta o serviço de transporte propriamente dito são os taxistas e não a autora. Desse modo, caso mantida a exigência do ISSQN estaria caracterizado o ilegal bis in idem, eis que sobre o mesmo fato gerador estaria incidindo duplamente a carga tributária (em detrimento dos taxistas e da autora, concomitantemente). Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. No mais, o acórdão fundamentou sua conclusão em relevante questão, qual seja, na interpretação da Lei municipal n. 13.701/2003. É sabido que o recurso especial não é o meio apropriado para a análise de legislação local, conforme a Súmula 280/STF. A título ilustrativo, vejam-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. FUNDO DE INVESTIMENTO. SERVIÇOS DE GESTÃO PRESTADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL PARA TOMADOR ESTRANGEIRO. RESULTADO GERADO NO BRASIL. LC 116/2003. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. ART. 322, § 2º, DO CPC/2015. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo, por meio do qual a impetrante busca a concessão de ordem para afastar o recolhimento do ISSQN sobre serviços de gestão de fundos de investimentos estrangeiros. 2. O Tribunal a quo manteve a sentença de primeiro grau, que denegou a segurança, nestes termos: "Sendo os tomadores fundos de investimento estrangeiros e a maior parte das transações serem efetuadas em nome dos fundos de investimento no exterior, não tem o condão de afastar a incidência do ISS (LC 116/2003, art. 2º parágr. único), porque os serviços de pesquisa e negociação foram efetivamente prestados no território nacional, o que descaracteriza a exportação desses serviços. Assim, as atividades desenvolvidas pela sociedade apelante se acham descritas no item 15.01, da Lei Municipal nº 13.701/2003 e da LC 116/2003 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, com alíquota de dois por cento (2%), cuja competência se fixa pelo princípio da territorialidade, no caso, o Município de São Paulo, onde as atividades foram integralmente aperfeiçoadas para a consecução dos contratos (...)" (fl. 600, e-STJ). 3. Ao assim decidir, o Colegiado estadual se alinhou à orientação do STJ de que "o resultado do serviço prestado por empresa sediada no Brasil de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que constituído no exterior, realiza-se no lugar onde está situado seu estabelecimento prestador, pois é nele que são apurados os rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda de ativos tomadas pelo gestor e que, desde logo, refletem materialmente na variação patrimonial do fundo" (AREsp 1.150.353/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13.5.2021). Na mesma senda: AgInt no AREsp 1.446.639/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.9.2019. 4. Rever o entendimento consignado na origem de que "as atividades desenvolvidas pela sociedade apelante se acham descritas no item 15.01 da Lei Municipal 13.701/2003" (fl. 599, e-STJ) requer revolvimento do conjunto fático-probatório e análise de lei local, o que não se admite em Recurso Especial ante as Súmulas 7/STJ e 280/STF. 5. O fundamento utilizado pela Corte local para indeferir o pedido de desistência parcial da ação é de cunho eminentemente constitucional (interpretação do STF no RE 669.367). Nesse panorama, sua análise é descabida em Recurso Especial. 6. Por fim, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que a instância originária, adstrita às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em argumentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial e não se restringe apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, pois a ele é permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda (art. 322, § 2º, do CPC/2015). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.039.633/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. O Tribunal de origem assim decidiu: "Ademais, esta E. Corte de Justiça já teve a oportunidade de apreciar diversos casos idênticos aos dos autos, chegando à seguinte conclusão: (...) A imposição de restrições ao exercício da atividade empresarial do contribuinte inadimplente, como meio coercitivo para a cobrança do tributo, é descabida e viola o disposto nas Súmulas 70, 323 e 547 da Suprema Corte, no sentido de que não se pode interditar estabelecimento como forma de se exigir pagamento de tributo, sob pena de inviabilizar a própria atividade empresarial." 2. Tem-se que a questão debatida nos autos foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, de modo que a análise da questão ora controvertida escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial. 3. De outro lado, ressalta-se que a pretensão é incabível na presente via recursal, ante a incidência da Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia foi dirimida à luz de interpretação de lei local (Lei Municipal 13.701/2003). 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.671.595/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) incidente sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
19/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
30/06/2023, 13:20
Expedição de Certidão.
30/06/2023, 13:18
Expedição de Certidão.
30/06/2023, 13:18
Expedição de Certidão.
13/06/2023, 09:51
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2023, 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/05/2023, 12:37
Expedição de Certidão.
30/05/2023, 11:57
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
30/05/2023, 11:56
Conclusos para decisão
30/05/2023, 10:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
29/05/2023, 19:30
Expedição de Certidão.
15/04/2023, 03:27
Certidão de Publicação Expedida
10/04/2023, 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/04/2023, 14:03
Expedição de Certidão.
04/04/2023, 13:18
Julgada Procedente a Ação
04/04/2023, 13:18
Conclusos para decisão
04/04/2023, 09:33
Expedição de Certidão.
04/04/2023, 09:32
Expedição de Certidão.
11/03/2023, 08:46
Certidão de Publicação Expedida
01/03/2023, 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/02/2023, 12:38
Expedição de Certidão.
28/02/2023, 12:17
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
28/02/2023, 12:16
Conclusos para decisão
28/02/2023, 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/02/2023, 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/01/2023, 17:11
Expedição de Certidão.
26/01/2023, 11:11
Juntada de Outros documentos
09/01/2023, 14:42
Suspensão do Prazo
18/12/2022, 05:18
Expedição de Mandado.
16/12/2022, 09:06
Certidão de Publicação Expedida
13/12/2022, 08:46
Expedição de Certidão.
12/12/2022, 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/12/2022, 12:22
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
12/12/2022, 11:46
Conclusos para despacho
12/12/2022, 11:24
Expedição de Certidão.
11/12/2022, 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/12/2022, 18:50
Certidão de Publicação Expedida
01/12/2022, 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/11/2022, 10:44
Expedição de Certidão.
30/11/2022, 09:25
Ato ordinatório
30/11/2022, 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/11/2022, 19:16
Expedição de Certidão.
01/11/2022, 01:52
Expedição de Certidão.
31/10/2022, 10:16
Certidão de Publicação Expedida
22/10/2022, 05:03
Expedição de Certidão.
21/10/2022, 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/10/2022, 12:29
Expedição de Certidão.
21/10/2022, 11:54
Proferido Despacho de Mero Expediente
21/10/2022, 11:53
Conclusos para despacho
21/10/2022, 09:57
Certidão de Publicação Expedida
21/10/2022, 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/10/2022, 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/10/2022, 14:01
Expedição de Certidão.
20/10/2022, 13:47
Proferido Despacho de Mero Expediente
20/10/2022, 13:47
Conclusos para despacho
20/10/2022, 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/10/2022, 17:43
Expedição de Certidão.
07/10/2022, 13:00
Certidão de Publicação Expedida
27/09/2022, 08:19
Expedição de Certidão.
26/09/2022, 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/09/2022, 12:18
Concedida a Dilação de Prazo
26/09/2022, 11:54
Conclusos para despacho
26/09/2022, 08:51
Expedição de Certidão.
26/09/2022, 08:51
Expedição de Certidão.
13/09/2022, 17:38
Certidão de Publicação Expedida
06/09/2022, 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/09/2022, 01:37
Expedição de Certidão.
02/09/2022, 16:56
Ato ordinatório
02/09/2022, 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/09/2022, 10:09
Expedição de Certidão.
20/08/2022, 11:31
Certidão de Publicação Expedida
11/08/2022, 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/08/2022, 08:40
Expedição de Certidão.
09/08/2022, 14:40
Proferido Despacho de Mero Expediente
09/08/2022, 14:40
Conclusos para despacho
09/08/2022, 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/08/2022, 17:01
Expedição de Certidão.
24/07/2022, 03:44
Expedição de Certidão.
22/07/2022, 13:13
Expedição de Certidão.
18/07/2022, 08:33
Certidão de Publicação Expedida
15/07/2022, 03:37
Expedição de Certidão.
14/07/2022, 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/07/2022, 02:10
Expedição de Certidão.
13/07/2022, 14:43
Proferido Despacho de Mero Expediente
13/07/2022, 14:41
Conclusos para despacho
12/07/2022, 14:06
Certidão de Publicação Expedida
12/07/2022, 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/07/2022, 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/07/2022, 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/07/2022, 13:55
Expedição de Certidão.
11/07/2022, 13:47
Ato ordinatório
11/07/2022, 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/07/2022, 23:05
Certidão de Publicação Expedida
08/07/2022, 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/07/2022, 03:55
Expedição de Certidão.
05/07/2022, 15:07
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
05/07/2022, 15:06
Conclusos para decisão
04/07/2022, 13:33
Expedição de Certidão.
04/07/2022, 13:32
Expedição de Certidão.
25/06/2022, 03:10
Certidão de Publicação Expedida
15/06/2022, 03:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/06/2022, 11:02
Expedição de Certidão.
14/06/2022, 10:47
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
14/06/2022, 10:47
Conclusos para decisão
13/06/2022, 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/06/2022, 15:31
Expedição de Certidão.
10/06/2022, 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/06/2022, 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/05/2022, 19:32
Expedição de Certidão.
18/04/2022, 04:59
Certidão de Publicação Expedida
09/04/2022, 04:31
Expedição de Certidão.
09/04/2022, 03:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/04/2022, 03:10
Expedição de Certidão.
07/04/2022, 16:28
Expedição de Certidão.
07/04/2022, 14:40
Decisão
07/04/2022, 14:40
Conclusos para decisão
07/04/2022, 13:56
Juntada de Outros documentos
06/04/2022, 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/04/2022, 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/03/2022, 14:53
Certidão de Publicação Expedida
30/03/2022, 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/03/2022, 14:02
Expedição de Certidão.
29/03/2022, 13:44
Ato ordinatório
29/03/2022, 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/03/2022, 18:40
Expedição de Certidão.
28/03/2022, 12:16
Certidão de Publicação Expedida
19/03/2022, 02:35
Expedição de Certidão.
18/03/2022, 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/03/2022, 06:50
Expedição de Certidão.
17/03/2022, 14:38
Proferido Despacho
17/03/2022, 14:37
Conclusos para decisão
16/03/2022, 11:06
Expedição de Certidão.
16/03/2022, 11:04
Expedição de Certidão.
14/02/2022, 10:49
Certidão de Publicação Expedida
10/02/2022, 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/02/2022, 02:18
Expedição de Certidão.
03/02/2022, 15:06
Decisão
03/02/2022, 15:05
Conclusos para decisão
02/02/2022, 13:35
Expedição de Certidão.
26/01/2022, 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/12/2021, 20:40
Expedição de Certidão.
28/11/2021, 16:04
Certidão de Publicação Expedida
22/11/2021, 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/11/2021, 14:39
Expedição de Certidão.
17/11/2021, 17:46
Concedida a Dilação de Prazo
16/11/2021, 15:08
Conclusos para despacho
16/11/2021, 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/11/2021, 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/11/2021, 15:46
Expedição de Certidão.
04/11/2021, 15:34
Suspensão do Prazo
10/10/2021, 05:01
Expedição de Certidão.
08/10/2021, 15:27
Juntada de Outros documentos
01/10/2021, 16:45
Expedição de Certidão.
24/09/2021, 11:41
Certidão de Publicação Expedida
16/09/2021, 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/09/2021, 09:32
Expedição de Certidão.
14/09/2021, 11:05
Expedição de Certidão.
13/09/2021, 09:51
Decisão
13/09/2021, 09:51
Certidão de Publicação Expedida
13/09/2021, 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/09/2021, 09:15
Conclusos para decisão
08/09/2021, 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/09/2021, 06:43
Expedição de Certidão.
02/09/2021, 19:38
Proferido Despacho
02/09/2021, 19:37
Conclusos para despacho
02/09/2021, 16:49
Juntada de Petição de Réplica
30/08/2021, 18:01
Expedição de Certidão.
25/08/2021, 02:06
Expedição de Certidão.
20/08/2021, 18:15
Certidão de Publicação Expedida
06/08/2021, 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/08/2021, 10:56
Expedição de Certidão.
02/08/2021, 16:34
Ato ordinatório
02/08/2021, 16:34
Juntada de Petição de Contestação
30/07/2021, 22:38
Certidão de Publicação Expedida
26/07/2021, 08:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/07/2021, 10:12
Expedição de Certidão.
20/07/2021, 14:54
Decisão
20/07/2021, 14:53
Conclusos para decisão
19/07/2021, 16:42
Juntada de Decisão
19/07/2021, 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/07/2021, 16:55
Expedição de Certidão.
19/06/2021, 19:21
Certidão de Publicação Expedida
16/06/2021, 08:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/06/2021, 08:54
Expedição de Certidão.
08/06/2021, 19:18
Expedição de Mandado.
08/06/2021, 18:04
Certidão de Publicação Expedida
07/06/2021, 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
02/06/2021, 17:46
Conclusos para decisão
02/06/2021, 17:09
Expedição de Certidão.
02/06/2021, 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/06/2021, 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino