Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 855447/AC (2023/0339361-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE: ARIZANEIDE COSTA SILVA
OUTRO NOME: ARIZANEIDE COSTA DA SILVA
PACIENTE: JOSE CLEILTON ALVES DA SILVA
PACIENTE: RENATO LIMA DA SILVA JUNIOR
PACIENTE: DENILSON OLIVEIRA DE SOUSA
OUTRO NOME: DENILSON OLIVEIR DE SOUZA
CORRÉU: JORGE FRANKLAND LIMA DA SILVA
CORRÉU: WEBERTON RODRIGUES DO CARMO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ARIZANEIDE COSTA SILVA, JOSE CLEITON ALVES DA SILVA, RENATO LIMA DA SILVA JUNIOR e DENILSON OLIVEIRA DE SOUSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento da Apelação Criminal n. 002087-24.2020.8.01.0001. Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau "julgando 'procedente a pretensão punitiva exposta na exordial acusatória' (fl. 789/790), condenou os Apelantes ARIZANEIDE COSTA DA SILVA, JOSÉ CLEITON ALVES DA SILVA e RENATO LIMA DA SILVA JUNIOR, pela prática do delito disposto no 'art. 2º, §2º,§3º e §4º, incisos I e IV, da Lei n.º 12.850/2013',e, DENILSON OLIVEIRA DE SOUZA e JORGE FRANKLAND LIMA DA SILVA, 'como incursos no art. 2º, §2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei n.º 12.850/2013',conforme abaixo discriminado: 01) ARIZANEIDE COSTA DA SILVA, condenada à pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 323 (trezentos e vinte e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato; 02) JOSÉ CLEITON ALVES DA SILVA, condenado à pena de 15 (quinze) anos e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato; 03) RENATO LIMA DA SILVA JUNIOR, condenado à pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 353 (trezentos e cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato; 04) DENILSON OLIVEIRA DE SOUZA, condenado à pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 353 (trezentos e cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato" (e-STJ fls. 145/146). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos (e-STJ fls. 143/226). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ilegalidade na dosimetria quanto ao aumento da pena-base, asseverando que a Câmara Criminal "incorreu em equívoco ao valorar negativamente a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime" (e-STJ fl. 7) e que "para cada circunstância judicial desfavorável é possível o aumento de até 1/8 (um oitavo) da pena-base, sem maiores fundamentações, devendo- se readequar a sanção quando extrapolado esse limite, razão pela qual é necessária a reforma da sentença para a fixação da pena-base em quantum inferior" (e-STJ fl. 14). Acrescenta que "o cúmulo de causas de aumento não foi devidamente fundamentado, [pois] a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, faz menção à gravidade em abstrato do delito" (e-STJ fl. 17). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, a reforma da dosimetria nos termos acima. O pedido liminar foi indeferido. Informações prestadas. Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ. É, em síntese, o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Outrossim, verifico que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 736.711/AC, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão, assentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, e que, no caso, não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a análise e concessão do writ de ofício. A propósito é o parecer ministerial, in verbis (e-STJ fl. 585): Conforme se verifica, o presente habeas corpus e o HC nº 736711/AC (2022/0112400-4) autuado em 20/04/2022, concluso com o relator desde 10/05/2022 e pendente de julgamento, desafiam o mesmo acórdão originário, possuindo identidade de partes e de pedidos, no qual já há manifestação deste membro do Ministério Público Federal. Desse modo, verificada a existência de outro habeas corpus em favor do mesmo paciente, versando sobre a mesma questão, impõe-se o não conhecimento deste writ, em homenagem ao princípio da economia processual. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO