Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:01
Decorrido prazo de PHOENIX TOWER PARTICIPACOES S.A. em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 31/03/2026.
01/04/2026, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
01/04/2026, 10:16
Publicado Intimação em 31/03/2026.
01/04/2026, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
01/04/2026, 10:16
Expedição de Outros documentos.
28/03/2026, 09:04
Expedição de Outros documentos.
28/03/2026, 09:04
Expedição de Outros documentos.
28/03/2026, 09:04
Embargos de Declaração Acolhidos
27/03/2026, 14:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 00:05
Conclusos para decisão
13/01/2026, 16:07
Juntada de Petição de petição
13/01/2026, 12:53
Expedição de Outros documentos.
09/01/2026, 08:34
Documentos
Sentença
•27/03/2026, 14:34
Decisão
•27/12/2025, 16:10
01/04/2026, 10:16
Publicado Intimação em 31/03/2026.
01/04/2026, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
01/04/2026, 10:16
Expedição de Outros documentos.
28/03/2026, 09:04
Expedição de Outros documentos.
28/03/2026, 09:04
Expedição de Outros documentos.
28/03/2026, 09:04
Embargos de Declaração Acolhidos
27/03/2026, 14:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 00:05
Conclusos para decisão
13/01/2026, 16:07
Juntada de Petição de petição
13/01/2026, 12:53
Expedição de Outros documentos.
09/01/2026, 08:34
Expedição de Outros documentos.
09/01/2026, 08:34
Outras Decisões
27/12/2025, 16:10
Conclusos para despacho
17/09/2025, 09:05
Recebidos os autos
16/09/2025, 15:03
Juntada de decisão
16/09/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2502775/RN (2023/0418498-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOÃO ANTÔNIO RODRIGUES DE LIMA
AGRAVANTE: ROBERTO GAROIA
ADVOGADO: NILSON NÉLBER SIQUEIRA CHAVES - RN003529
AGRAVADO: HIGHLINE DO BRASIL III INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICACOES S.A
OUTRO NOME: PHOENIX TOWER PARTICIPAÇÕES S.A.
ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: CÁSSIA BULHÕES DE SOUZA - RN002272
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por João Antônio Rodrigues de Lima e outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 895): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. SENTENÇA DO JUIZ DE IMPROCEDENCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A QUO INOCORRÊNCIA. INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE DE TELECOMUNICAÇÃO. VICIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO. NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 953/957). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts.: a) 489, § 1º e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC, afirmando a ocorrência de omissão quanto: (I) à proximidade excessiva da torre; (II) à existência de vício no licenciamento, bem como no estudo de impacto ambiental e de impacto de vizinhança (silêncio quanto ao plano diretor do Município de Natal, à valorização imobiliária, a ventilação e iluminação, à paisagem urbana e patrimonial cultural e natural); (III) à existência de conflito urbano; (IV) às radiações eletromagnéticas e riscos à saúde; (V) ao compartilhamento obrigatório de antenas; (VI) à existência de outros espaços urbanos mais adequados; (VII) ao laudo radiométrico; (VIII) à ausência de monitoramento da radiofrequência; (IX) à atual legislação municipal sobre licenciamento ambiental; e (X) à presunção de veracidade de matéria não contestada; b) 357, 369 e 371 do CPC e 5, LV, da CF, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido permitida a apresentação da prova requerida (pericial e testemunhal) e por ter o magistrado de piso julgado antecipadamente a lide. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.033/1.046. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II o CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem consignou que (fls. 897/901): Imperioso destacar que, diferentemente do suscitado pelo recorrente, não houve, in casu, cerceamento de defesa, quebra de contraditório ou ausência de fundamentação na sentença. Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. [...] Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa. No caso concreto, verifica-se que o juízo a quo entendeu “que os elementos probatórios colacionados aos autos não possuem o condão de desconstituir a presunção de legitimidade/veracidade de que goza o ato administrativo questionado, a ponto de justificar a demolição da construção da obra, conforme pretendido”, concluiu, ainda, que “apesar da parte autora haver indicado que seria necessário um estudo de impacto ambiental, para avaliar a dimensão dos danos ao meio ambiente a saúde da população, nesse momento, não é necessária, visto que trata-se da construção da estrutura de sustentação (obra civil de construção de estrutura inerte, também chamada de torre)”. Assim, ao contrário do suscitado pela parte apelante não houve negativa de prestação jurisdicional, mas sim correta prestação desta. Não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau. Superada referida questão, cumpre analisar as alegações do mérito da parte apelante. Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, verifico o acerto da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais de suspender a construção de antena telefônica, localizada em área residencial no bairro de Capim Macio, declarar a nulidade do ato administrativo ambiental e do processo administrativo de licenciamento ambiental realizado pela SEMURB, bem como de condenar o recorrido a pagamento de danos morais e materiais. O juiz a quo ao proferir sentença analisou de forma coerente a pretensão autoral, uma vez que o processo de instalação da antena telefônica encontra-se em fase inicial, quando não ocasiona qualquer dano moral, material, ambiental ou a saúde da população. Ademais, a fase em que se encontra a instalação da antena, não expõem a população aos campos magnéticos, elétricos ou eletromagnéticos que podem causar danos a vizinhança ou ao ambiente. Imperioso ressaltar que, os limites quanto à exposição humana aos campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos são de competência federal, sendo este responsável pela fiscalização dos aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações, conforme a Lei Federal n° 13.116/2015 Neste passo, vale lembrar, que quando chegar na fase de instalação de equipamentos de transmissão e radiocomunicação, este será feito pela ANATEL, e não pela empresa que realiza a construção de infraestrutura. Desta forma, o trabalho desempenhado pela empresa, Phoenix Tower Participações S. A, trata apenas da construção de infraestrutura necessária para instalação da torre, o qual não causa quaisquer danos aos apelantes. No tocante ao procedimento de licenciamento pela SEMURB, não há que se falar em vicios, posto que este é competente apenas para analise do impacto da estrutura metálica necessária à instalação da antena de radiofrequência, conforme seu parecer (Id. 33625840, p.4). Ademais, consta-se nos autos todas as licenças necessárias perante a Secretária Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB), observando-se todos os requisitos e obrigações necessárias. Assim, “é possível observar que o processo administrativo, atinente ao licenciamento da obra, teve seu trâmite regular, cumprindo todas as etapas procedimentais, de modo a permitir a tomada de decisão pela Administração Pública, no sentido de autorizar a realização da obra”, como analisado pelo juiz a quo (Id. 10881676). Posteriormente, quando for iniciado a instalação de equipamentos de transmissão e radiocomunicação, é que será necessário um estudo de impacto ambiental, para avaliar a dimensão dos danos ambientais e a saúde da população, bem como o licenciamento de operação que deverá ser requerido pela operadora de telefonia que instalará a Estação Transmissora de Radiocomunicação. Nesta toada, não há qualquer falha no parecer ambiental 06/2018 expedido pela SEMURB (id nº 35625840, p. 4). Assim, “é possível observar que o processo administrativo, atinente ao licenciamento da obra, teve seu trâmite regular, cumprindo todas as etapas procedimentais, de modo a permitir a tomada de decisão pela Administração Pública, no sentido de autorizar a realização da obra”, como analisado pelo juiz a quo (Id. 10881676). Posteriormente, quando for iniciado a instalação de equipamentos de transmissão e radiocomunicação, é que será necessário um estudo de impacto ambiental, para avaliar a dimensão dos danos ambientais e a saúde da população, bem como o licenciamento de operação que deverá ser requerido pela operadora de telefonia que instalará a Estação Transmissora de Radiocomunicação. Nesta toada, não há qualquer falha no parecer ambiental 06/2018 expedido pela SEMURB (id nº 35625840, p. 4). De fato, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento"(AgInt no AREsp 1.911.181/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). Quanto ao mais, nota-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, que somente quando chegar na fase a de instalação de equipamentos de transmissão e radiocomunicação é que se poderá avaliar a dimensão dos danos ambientais e à saúde da população. Assim, a pretensão esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. IBAMA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA SUBSIDIÁRIA. CONSEQUENTE INTERESSE JURÍDICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA visando ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pela agravante por suposta exploração irregular de área integrante da Amazônia Legal. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto, incidindo na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 283 do STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o IBAMA possui competência fiscalizatória subsidiária quando se trata de proteção ao meio ambiente e, consequentemente, interesse jurídico, não havendo que se falar em competência exclusiva de um ente da federação. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.562.481/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023 - g.n.) Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
20/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
02/09/2021, 18:09
Juntada de certidão
02/09/2021, 18:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/09/2021 23:59.
02/09/2021, 01:22
Juntada de Petição de contrarrazões
10/08/2021, 13:20
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 06/08/2021 23:59.
07/08/2021, 01:27
Juntada de Petição de contrarrazões
05/08/2021, 23:34
Expedição de Outros documentos.
14/07/2021, 11:49
Ato ordinatório praticado
05/05/2021, 11:59
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/05/2021 23:59:59.
04/05/2021, 02:19
Juntada de Petição de apelação
20/04/2021, 18:01
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 09/04/2021 23:59:59.
10/04/2021, 10:15
Expedição de Outros documentos.
15/03/2021, 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
04/03/2021, 11:04
Conclusos para decisão
04/02/2021, 11:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/01/2021 23:59:59.
01/02/2021, 04:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/11/2020, 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
11/11/2020, 17:35
Expedição de Outros documentos.
06/11/2020, 09:47
Expedição de Outros documentos.
06/11/2020, 09:47
Julgado improcedente o pedido
18/08/2020, 13:42
Juntada de Petição de petição
10/07/2020, 13:24
Juntada de certidão
11/02/2020, 19:58
Juntada de Petição de petição
06/09/2019, 13:00
Juntada de certidão
15/08/2019, 12:37
Conclusos para julgamento
18/07/2019, 12:04
Juntada de Petição de petição
14/06/2019, 15:06
Juntada de Petição de petição
14/06/2019, 14:56
Juntada de Petição de petição
14/06/2019, 14:56
Expedição de Outros documentos.
28/05/2019, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/05/2019, 10:22
Juntada de Petição de contestação
20/05/2019, 16:51
Ato ordinatório praticado
20/05/2019, 08:59
Juntada de Petição de contestação
13/05/2019, 16:12
Juntada de termo
03/05/2019, 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/04/2019, 15:40
Juntada de termo
25/04/2019, 18:52
Juntada de Petição de petição
24/04/2019, 11:30
Expedição de Mandado.
24/04/2019, 09:42
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2019, 14:26
Conclusos para decisão
23/04/2019, 07:50
Juntada de Petição de petição
22/04/2019, 20:41
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 15/04/2019 23:59:59.
16/04/2019, 09:47
Juntada de certidão
25/03/2019, 20:01
Expedição de Outros documentos.
22/03/2019, 08:47
Expedição de Outros documentos.
22/03/2019, 07:28
Expedição de Outros documentos.
22/03/2019, 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/03/2019, 07:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
21/03/2019, 16:41
Conclusos para decisão
20/03/2019, 11:31
Juntada de Petição de petição
19/03/2019, 16:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 18/03/2019 23:59:59.
19/03/2019, 09:04
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 28/02/2019 23:59:59.
01/03/2019, 01:02
Juntada de Petição de petição
25/02/2019, 10:59
Juntada de Petição de petição
06/02/2019, 10:37
Juntada de Petição de petição
06/02/2019, 09:12
Expedição de Outros documentos.
28/01/2019, 14:44
Expedição de Outros documentos.
28/01/2019, 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/01/2019, 14:44
Juntada de Petição de petição
27/12/2018, 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
19/12/2018, 14:19
Conclusos para decisão
19/12/2018, 09:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência