Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 873247/SC (2023/0433675-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ALYSON SAQUETTI DE OLIVEIRA
PACIENTE: BRUNO DA SILVA ROCHA
OUTRO NOME: BRUNO FERRAZ GONCALVES
PACIENTE: EDUARDO POMPEO
PACIENTE: GABRIEL FERREIRA DA SILVA
PACIENTE: GIOVANI VIEIRA LOPES
PACIENTE: GISLEI BUENO MOTA
PACIENTE: JAISON NOETZOLD
PACIENTE: JEFERSON CRISTIANO THESING
PACIENTE: LEONARDO RAMOS
PACIENTE: MARCOS HENRIQUE VARGAS
PACIENTE: RAFAEL FERNANDES PASTORIO
CORRÉU: SAMUEL SOUZA DE OLIVEIRA
CORRÉU: BRUNO VINICIUS DE LARA
CORRÉU: GIOVANE MAIA
CORRÉU: GABRIEL JOSE CUSTODIO
CORRÉU: NEUDI MARTINS DA ROCHA
CORRÉU: WAGNER LUIZ ROCHA SANTOS
CORRÉU: WILLIAN BONGIOVANNI
CORRÉU: ALEXSANDRO SERENA
CORRÉU: THIAGO BACHI
CORRÉU: BRUNO FERRAZ GONCALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de ALYSON SAQUETTI DE OLIVEIRA, BRUNO FERRAZ GONÇALVES, EDUARDO POMPEO, GABRIEL FERREIRA DA SILVA, GIOVANI VIEIRA LOPES, GISLEI BUENO MOTA, JAISON NOETZOLD, JEFERSON CRISTIANO THESING, LEONARDO RAMOS, MARCOS HENRIQUE VARGAS E RAFAEL FERNANDES PASTORIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, no julgamento da apelação criminal n. Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos nas sanções do art. 1º, § 1º, e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013. Além de terem sido condenados pela prática de crime previsto na Lei de Organizações Criminosas, os pacientes Leonardo Ramos e Marcos Henrique Vargas foram condenados como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e Gislei Bueno Mota nas sanções do art. 33, caput, e art. 35 c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 1.349-1.929). A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, deu parcial negou provimento apelo defensivo para refazer a dosimetria da penas dos recorrentes e fixá-las nos seguintes termos: 1) Alyson Saquetti de Oliveira, condenado à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias- multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, § 1º, e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013; 2) Bruno Ferraz Gonçalves, condenado à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, § 1º, e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013; 3) Eduardo Pompeo, condenado à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias- multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, § 1º, e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013; 4) Gabriel Ferreira da Silva, condenado à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias- multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, § 1º, e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013; 5) Giovani Vieira Lopes, condenado à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias- multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, § 1º, e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013; 6) Gislei Bueno Mota, condenado à pena de 40 (quarenta) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.950 (dois mil novecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, § 1º, e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013, bem como no art. 33, caput, e art. 35 c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006; 7) Jaison Noetzold, condenado à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias- multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, § 1º, e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013; 8) Jeferson Cristiano Thesing, condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, § 1º, e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013; 9) Leonardo Ramos, condenado à pena de 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, § 1º, e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013, bem como no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 10) Marcos Henrique Vargas, condenado à pena de 20 (vinte) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 855 (oitocentos e cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, § 1º, e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013, bem como no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 11) Rafael Fernandes Pastório, condenado à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias- multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, § 1º, e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013 (fls. 49-380). Os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 381-387). No presente writ, a defesa alega que houve indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica e desproporcional quanto à culpabilidade, circunstâncias do delito e natureza da droga, além de cumulação indevida de causas de aumento de pena (fls. 8-47). Sustenta que a condenação pelo crime de tráfico de drogas é insustentável devido à ausência de apreensão de entorpecentes e laudo pericial, o que compromete a materialidade delitiva (fls. 10-17). Afirma que a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito na pena-base do crime de integrar organização criminosa é inválida, pois não houve características extraordinárias no crime praticado (fls. 18-21). Alega que a exasperação da pena pela natureza da droga é ilegal, pois não houve apreensão de entorpecentes (fls. 31-34). Defende que a aplicação das majorantes na terceira fase da dosimetria foi feita sem fundamentação válida, violando o art. 68 do Código Penal (fls. 37-45). Requer, assim, a concessão da ordem para a absolvição de Gislei Bueno Mota, Leonardo Ramos e Marcos Henrique Vargas do crime de tráfico de drogas, e a revisão das penas aplicadas aos pacientes, afastando as valorações negativas e reduzindo as frações de aumento (fls. 47-48). É o relatório. DECIDO. A controvérsia diz respeito a possível ilegalidade na negativa de absolvição do paciente Gislei, Leonardo e Marcos do crime de tráfico de drogas, bem como na revisão das penas aplicadas aos demais pacientes. Inicialmente, insta consignar que o presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício. [...] 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 738.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023). "[...] 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. [...] 6. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023). Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, analiso a pretensão defensiva. Quando do pleito de absolvição dos pacientes Gislei, Leonardo e Marcos do crime de tráfico de drogas, cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Quinta Turma: "[...] 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam pela presença de liame subjetivo no roubo praticado pelos agentes. Concluir de forma diversa implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 1364727/DF, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/11/2018); "[...] 1. O Tribunal a quo soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a autoria e a materialidade do crime consumado ficaram devidamente demonstradas nos autos pelas "palavras da vítima em consonância com os dizeres dos milicianos, e a contradição e inverossimilhança das alegações dos acusados." Ademais, não reconheceu a forma tentada tendo em vista que "os réus somente foram encontrados em virtude de diligências encetadas pelos policiais militares" em cooperação recíproca e carregando o portão furtado. No que toca a questão do concurso o aresto combatido frisou que o "ofendido narrou que foram dois indivíduos que, agindo em conjunto, desprenderam o portão de sua residência e, em seguida, evadiram-se com o bem. Não se esqueça, ademais, que ambos foram encontrados pela polícia enquanto, em cooperação recíproca, carregavam o objeto." Nesse contexto, a alteração do julgado, para o fim de absolver, diminuir a reprimenda pela tentativa ou excluir o concurso de agentes, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório. Todavia, tal providência é inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 420.467/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 10/10/2018). Em relação as dosimetrias das penas dos pacientes, insta consignar que a revisão da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. A propósito: (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n.º 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015), (AgRg no HC n. 933.919/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.) No presente caso, verifica-se que as instâncias ordinárias atribuíram valoração negativa à culpabilidade e as circunstâncias do crime no delito de integrar organização criminosa a todos os pacientes, destacando-se a gravidade concreta das condutas em razão do modus operandi, onde ficou evidenciado a participação dos réus na condição de "irmãos batizados", "estando" à disposição dos demais, inclusive participando de tomadas de decisões coletivas e sujeitos à hierarquia do Comando, além da natureza da organização criminosa integrada pelos pacientes - PCC (fl. 351). Desse modo, não há constrangimento ilegal na fixação da pena-base quanto à condenação pelo crime de integrar organização criminosa, uma vez que a aplicação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada em elementos concretos, amparados na jurisprudência desta Corte Superior. No tocante aos pacientes GISLEI, LEONARDO e MARCOS, não lhes assiste melhor sorte quanto à valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, uma vez que o acórdão impugnado destacou que todos cometeram os crimes no contexto de uma organização criminosa. No mesmo sentido, julgados da Quinta Turma: "10. A pena-base dos recorrentes foi fixada 1/2 acima do mínimo legal, em virtude da elevada culpabilidade da conduta imputada, porquanto contribuíram "de maneira bastante efetiva para a difusão do comércio ilegal de drogas durante ao menos sete meses, fortalecendo uma das maiores e violentas organizações criminosas do Estado do Rio de Janeiro", o que demonstra a efetiva maior reprovabilidade da conduta. Quanto à causa de aumento do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se, de igual forma, que a elevação em 1/3 também se mostra concretamente motivada, haja vista os recorrentes terem "se prevalecido da função pública para organizar e integrar uma associação criminosa armada dentro da própria unidade policial". [...] 12. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 1.664.921/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021). "[...] 2. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta. Na hipótese dos autos, restou declinada motivação concreta, pois o réu atuava como a pessoa da confiança do chefe e financiador da organização criminosa, sendo responsável pela contabilidade do grupo, constituía empresas fantasmas, escondia capitais, além de ter se prestado a ser procurador dos chefes junto às operações bancárias. Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento das básicas a título de culpabilidade. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 900.528/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Ainda em relação as penas-base dos pacientes GISLEI, LEONARDO e MARCOS, ao contrário do que sustenta a impetrante, a fundamentação mostra-se idônea, uma vez que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, conforme disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: "Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." No presente caso, as instâncias ordinárias, de forma motivada e fundamentada de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram mormente a quantidade e natureza do entorpecente, para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. Vejamos (fl. 354).: "VALE DIZER: Gislei e Marcos por transacionarem maconha e cocaína (leia-se conjuntamente "variedade" e "natureza"); e Leonardo por transacionar crack (leia-se apenas "natureza", mas considerando ser o entorpecente mais destrutivo atualmente, inclusive sendo de uso proibido por membros da facção). Portanto, as elevações das penas-base devem ser mantidas, assim como as frações fixadas na origem, de 1/5 para o tráfico e 1/3 para a associação, motivadas suficientemente e dentro do critério de discricionariedade do julgador, atentas às penas abstratamente cominadas aos delitos e à gravidade dos fatos apurados, e que não se mostram desproporcionais ao caso específico." No que diz respeito ao quantum de aumento, assentou a jurisprudência desta Corte que o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena, como ocorre no presente caso. A propósito: (AgRg no AREsp n. 2.733.728/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024). Relativamente à causa de aumento para a paciente Gislei nos delitos de tráfico e associação para o tráfico drogas, entendo que a fundamentação sobre a participação de adolescentes foi devidamente realizada. Não merece prosperar, portanto, a pretensão de exclusão da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, pois o afastamento dessa conclusão demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 2.433.493/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024); (AgRg no AREsp n. 1.966.393/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). No que concerne a terceira fase da dosimetria, a sentença, mantida pelo acórdão impugnado, constatou a existência de duas majorantes: a) art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa) e b) art. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa com conexão com outras organizações criminosas). Assim, em função de ter sido apreendido "grande variedade de armamentos bélicos, estes, de alto potencial lesivo, empregados pela organização criminosa (PCC) (fl. 336-339),"o aumento incidiu pela metade (1/2). Ao mesmo tempo, por ter restado comprovado que "à conexão do PCC com outras organizações criminosas independentes (fls. 336-339)," incidiu aumento na fração de 2/3 (dois terços)". O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, que estabelece que a correta interpretação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a aplicação de duas causas de aumento, desde que haja fundamentação concreta para tal, como ocorre no presente caso. O referido dispositivo legal – art. 68, parágrafo único do CP – visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, como no caso dos autos. A propósito do tema, os seguintes julgados: "[...] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O acórdão ora impugnado, ao constatar que "a sentença condenatória aplicou cumulativamente as duas causas de aumento, entendeu que "tendo em conta se tratar de concurso homogêneo de causas de aumento previstas em legislação especial, deve subsistir somente a majorante que mais aumente a pena", decotando a majorante prevista no § 2º e mantendo aquela do § 4º, IV, ambas previstas no art. 2º da Lei 12.850/2013. 2. Tal entendimento vai de encontro com o entendimento desta Corte Superior - de que a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto. 3. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, como no caso dos autos - lembrando que o acórdão reconheceu a fundamentação idônea, vedando tão somente a cumulação -, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 4. O entendimento esposado no acórdão é manifestamente dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, conforme devidamente demonstrado, de modo que, tendo sido este o único ponto em que o acórdão impugnado reformou a sentença, é o caso de restabelecê-la. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.872.157/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021.) "[...] A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. - Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, para reduzir a reprimenda do paciente ao novo patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão, e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação." (HC n. 472.771/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/12/2018) "[...] II - Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 e do parágrafo 2º do art. 157, ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência destas, como o foi na espécie, mas sim com base em dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso. (Precedentes)." [...] (RHC n. 51.597/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 4/2/2015) Assim, não há qualquer correção ao acórdão impugnado, pois o aumento está devidamente fundamentado nas particularidades do caso concreto e está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO