Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 932050/RS (2024/0275359-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RENAN DA SILVA MOREIRA
ADVOGADOS: RENAN DA SILVA MOREIRA - RS084027
ADRIANO DE SOSA JOHN - RS091753
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: THOMAS BESSA CARVALHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de THOMÁS BESSA CARVALHO, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 c/c art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja redimensionada a pena fixada. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024). Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Conforme cediço, esta Corte Superior sedimentou entendimento no sentido de que, “em relação ao quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor” (AgRg no HC 919409 / RN, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/09/2024). Nesta ordem de ideias, as referidas frações da exasperação, comumente adotadas por este Tribunal, “não inviabilizam o aumento da pena-base em frações superiores, desde que haja fundamentação apta e suficiente a justificar o incremento da sanção penal” (AgRg no HC 851.355/RJ, SEXTA TURMA, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 02/10/2023). Com efeito, é pacífica a orientação de que “a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade” (AgRg no REsp 1977793 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 20/12/2024). No que toca à pena-base fixada, como bem pontuado pelo órgão ministerial, foi valorada, de forma negativa, a culpabilidade do agente, a partir da premissa concreta de que o paciente o réu mantinha relacionamento próximo com a vítima, utilizando-se desta circunstância para atrair o ofendido para local distante e perpetrar o delito, existindo, a toda evidência, fundamentação concreta para o incremento da sanção penal a partir da discricionariedade motivada do julgador. Sendo assim, “uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado" (AgRg no HC 927292 / ES, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024). No que toca à tentativa, sabe-se que “o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição” (AgRg no HC 923961 / SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/09/2024). No caso dos autos, as instâncias de origem reputaram, a partir do acerbo probatório coligido, que o disparo de arma de fogo atingiu a vítima na carótida, que, sabidamente, consiste em local de extrema fragilidade da composição do corpo humano. Desse modo, diante do iter criminis percorrido em grande medida, não vislumbro ilegalidade na fração de diminuição adotada, sendo certo, de todo modo, que “o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do habeas corpus” (AgRg no HC 891932 / ES, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/05/2024). Não remanesce, portanto, qualquer coação ilegal decorrente do ato judicial atacado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO