Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974427/SP (2025/0007464-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ILMAR CESAR CAVALCANTI MUNIZ
ADVOGADO: ILMAR CÉSAR CAVALCANTI MUNIZ - SP300794
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO BATISTA BANDELI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO BATISTA BANDELI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que existem em desfavor do paciente 4 (quatro) execuções penais em curso, decorrentes de condenações pela prática de crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei n. 8.137/90. Motivado pelo descumprimento da pena de prestação pecuniária referente a duas daquelas ações, o Juízo da execução penal concluiu por reconverter as penas restritivas nas penas principais que lhe haviam sido impostas, procedendo à consequente somatória e unificação, com fundamento no art. 111 da Lei de Execuções Penais — LEP, fixando o regime inicial fechado para o seu cumprimento. Em suas razões, por entender que as condutas foram praticadas em mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o impetrante sustenta a necessidade do reconhecimento da continuidade delitiva entre os tipos penais pelos quais foi condenado o paciente, de modo que as execuções deveriam ter sido unificadas, com a aplicação de pena em apenas uma delas, observando-se o previsto no art. 71 do Código Penal. Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, a fim de que seja obstada a sua prisão enquanto pendente o julgamento deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem, para que seja cassada a decisão proferida pelo Juízo da execução penal que somou as penas impostas ao paciente, procedendo-se ao recálculo da reprimenda pela regra da unificação. É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse norte: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN