Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48356/SP (2024/0428334-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECLAMANTE: CLEVERSON SICARELLI DE OLIVEIRA
RECLAMANTE: ADALBERTO DA SILVA GOMES
RECLAMANTE: ANA PAULA INACIO DA SILVA
RECLAMANTE: DANIEL DA SILVA SEDRES
RECLAMANTE: DIEGO FERRACINI LACERDA
RECLAMANTE: EDSON DE SOUZA REIS
RECLAMANTE: ELI EDNA DA SILVA
RECLAMANTE: FATIMA CRISTINA MIRANDA DA COSTA
RECLAMANTE: FELIPE NAVARRO
RECLAMANTE: FELIPE TETSUO NAMBU
RECLAMANTE: GILMAR BISPO DOS SANTOS
RECLAMANTE: JACKELINE APARECIDA MALHEIROS JORGE
RECLAMANTE: JOEL KAZUO SHIMABUKURO
RECLAMANTE: JOSIANE SOUZA DE ARAUJO
RECLAMANTE: LUCIANA APARECIDA DE JESUS ZAPATERRA
RECLAMANTE: MARA LUCIA ALVES LIMA
RECLAMANTE: MARCIO ROGERIO DA SILVA
RECLAMANTE: MILTON AMARAL SIMOES
RECLAMANTE: NANCI JOSE DE SOUZA
RECLAMANTE: OLIVIA MARIA LIGABO DE AGUIAR
RECLAMANTE: PATRICIA VIEIRA DE BRITO
RECLAMANTE: PEDRO PAULO MARTINS
RECLAMANTE: REGINALDO ANTÔNIO SANTOS
RECLAMANTE: RENAN MILARE OLIVIO
RECLAMANTE: RODRIGO MANOEL PARRE
RECLAMANTE: ROSANGELA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA FURTUNATO
RECLAMANTE: SOLIMAR TOMÉ GOMES
RECLAMANTE: TANIA SAYURI ISAYAMA KOHATSU DE ANDRADE
RECLAMANTE: WALTER TOSHIAKI FUKUSHIMA
RECLAMANTE: WILSON DE LIMA SALUSTIANO
ADVOGADOS: VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044
DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PEDRO CAMERA PACHECO - SP430731
DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Cleverson Sicarelli de Oliveira e outros, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, contra a decisão à fl. 698, proferida pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Recurso n. 1018567-05.2020.8.26.0053, mediante a qual a autoridade reclamada determinou o sobrestamento do feito, em razão da existência de repercussão geral (Tema n. 1.255/STF). Em apertada síntese, sustenta que a autoridade reclamada desrespeitou a autoridade da decisão proferida por este Superior Tribunal nos autos ao AResp n. 2.342.491/SP, o qual restou conhecido para, em virtude do acolhimento da tese de violação aos arts. 1.022, II, e 85, §3º, do CPC, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que, tendo em vista os parâmetros fixados no Tema repetitivo n. 1.076/STJ, "se manifeste quanto aos honorários sucumbenciais" (fl. 697). Nessa linha de ideias, aduz que "diante do determinado pelo C. STJ, o presente feito deveria ter sido remetido à Turma Julgadora (6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) para novo julgamento do recurso de embargos de declaração oposto pelos autores, para que haja o devido pronunciamento acerca da questão relativa aos honorários de sucumbência" (fls. 9/10). Na petição exordial, os reclamantes requerem “a concessão de medida cautelar consistente na suspensão do curso do processo n. 1018567-05.2020.8.26.0053 ou da decisão reclamada até o julgamento definitivo da presente reclamação” (fls. 12/13) e, no mérito, "a cassação da decisão exorbitante ou a determinação de medida adequada à solução da controvérsia, com o fim de que seja assegurada a observância da decisão proferida no AREsp n º 2342491/SP" (fl. 13). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 704/706). Informações da autoridade reclamada às fls. 713/720. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação, aduzindo, em síntese: (a) inadequação da via eleita, pois a reclamação é utilizada como sucedâneo recursal; (b) "o Tribunal local, ao contrário do que alega o reclamante, está dando plena execução ao que restou determinado pelo STJ, visto que este egrégio Sodalício entendeu que caberia ao Tribunal a quo suspender o feito para aguardar o julgamento do Tema nº 1.255 da súmula de Repercussão Geral do STF" (fl. 741). O Ministério Público Federal, em parecer da ilustre Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello, opinou pela procedência da reclamação (fls. 745/751). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Como cediço, "[a] reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102, I, e 105, I, f). Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE n. 571.572/BA (Tribunal Pleno, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 27/11/2009) e das regras contidas na revogada Resolução n. 12/2009 do STJ (AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023)" (AgInt na Rcl n. 47.944/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJEN de 17/12/2024). In casu, extrai-se a decisão tida por desrespeitada, proferida no AREsp n. 2.342.491/SP, da lavra do em. Ministro Mauro Campbell Marques, que a tese de afronta ao art. 1.022, II, do CPC foi parcialmente acolhida, sob a compreensão de que o "órgão colegiado [a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo] manteve-se silente quanto aos critérios previstos no CPC/2015 para honorários sucumbenciais quando a Fazenda Pública for parte" (fl. 694), mormente considerando-se a tese fixada no Tema repetitiva n. 1.076/STJ. A partir dessa premissa jurídica, deu-se parcial provimento ao apelo especial "a fim de que o Tribunal de origem se manifeste quanto aos honorários sucumbenciais" (fl. 697). Baixados os autos, foram eles encaminhados ao em. Presidente da Seção de Direito Público do Sodalício paulista, que proferiu decisão no sentido de sobrestar o feito até final julgamento do Tema de repercussão geral n. 1.255/STF (fl. 668), posteriormente confirmada pelo acórdão objeto da presente reclamação, in verbis (fl. 682): AGRAVO INTERNO Decisão que determina o sobrestamento do recurso especial que versa matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos Hipótese que se amolda ao Tema n. 1255/STF Suspensão do recurso, em prestígio à segurança jurídica. Agravo não provido. Diante desse quadro, não procede o inconformismo da parte reclamante. Com efeito, embora a decisão tida por descumprida tenha determinado à Corte de origem que realizasse novo julgamento dos aclaratórios, no que concerne à questão da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, o momento em que esse julgamento deverá operar-se vincula-se à oportunidade e conveniência do órgão julgador, nos termos do art. 932 a 934 do CPC. Impende acrescentar que, havendo nos autos discussão acerca de matéria que esteja afetada ao rito dos recursos repetitivos e de repercussão geral, o sobrestamento do feito assume feição mandatória sempre que houver a determinação de suspensão dos processos pelo STF ou STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC. De igual modo, ainda que inexista referida determinação de suspensão dos processos, o poder geral de cautela atribuído aos magistrados autoriza o sobrestamento do feito até que seja ultimado o julgamento do precedente vinculante pelos tribunais superiores, em respeito ao principio da encomia processual. Nesse sentido, mutatis mutandis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A questão trazida a julgamento foi afetada como tema repetitivo, a saber, "Possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso" (REsp 2.065.817, REsp 2.075.276, REsp 2.068.697 e REsp 2.116.065 - TEMA 1.237). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicado o recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.355.404/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/5/2024.) Logo, por qualquer ângulo que se examine a questão sub judice, não resta evidenciado o alegado desrespeito à decisão proferida AREsp n. 2.342.491/SP, haja vista que o rejulgamento dos embargos de declaração será oportunamente realizado pelo Tribunal a quo. Por fim, "na forma da jurisprudência do STJ, uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as Reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (STJ, EDcl na Rcl 39.884/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/11/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 41.149/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2022; AgInt no REsp 2.017.139/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2023" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.065/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023). ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a reclamação. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, a serem rateados em partes iguais para cada sucumbente. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA