Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 954541/MS (2024/0396809-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE SERAFIM RUBIO
ADVOGADOS: EWERTON ARAÚJO DE BRITO - MS011922
PEDRO HENRIQUE SERAFIM RÚBIO - MS028137
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: JULIANO DE MOURA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Juliano de Moura, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que denegou o Habeas Corpus n. 1412679-03.2024.8.12.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente imposta pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Glória de Dourados/MS, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. No presente writ, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ilicitude das provas obtidas em razão da busca pessoal e domiciliar. Menciona a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a desproporcionalidade da medida, além de pretender a substituição da prisão por cautelares alternativas, dada a ínfima quantidade de droga apreendida. Requer, inclusive liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). Pugna, ainda, pela intimação da defesa para realização de sustentação oral por ocasião do julgamento final (fls. 33/34). A liminar foi indeferida (fls. 200/203). Prestadas as informações de praxe (fls. 208/211), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 216/224). É o relatório. Tendo em vista a existência de pedido de sustentação oral, registro que o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa diante da inviabilidade de atendimento ao pleito, tampouco fere o princípio da Colegialidade. A propósito: AgRg na Rcl n. 44.399/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/12/2022; e AgRg no RHC n. 167.812/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/9/2023. Acerca das alegações da defesa, as instâncias de origem consignaram o seguinte (fls. 38/45 e 48 – grifo nosso): Extrai-se dos autos n. 0000114-84.2024.8.12.0034 que, no dia 18/8/2024, por volta das 17h00min, policiais militares lotados na Força Tática efetuaram a prisão em flagrante delito do paciente Juliano de Moura, juntamente com Fabiano Teixeira Lima, diante da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. De acordo com o depoimento dos agentes públicos, Juliano de Moura estava sendo apontado por realizar o comércio de drogas em Glória de Dourados-MS e utilizar seu veículo, Ford Ka branco, para realizar a cobrança dos usuários. A equipe policial então passou a diligenciar e visualizou um veículo com as mesmas características, sendo que o condutor, ao perceber a aproximação, tentou desviar bruscamente. Nessa ocasião, foi dada voz de parada e realizada a abordagem, oportunidade em que, dentro do carro, foi encontrado um simulacro de pistola de ar comprimido. Ainda segundo os policiais, o paciente Juliano deu versões desencontradas a respeito do objeto em sua posse e, indagado, autorizou a ida da equipe à sua residência. No caminho, porém, ele tentou, sem sucesso, levar a equipe para o endereço errado. Ao dirigirem-se à residência de fato, foram recepcionados por Fabiano Teixeira Lima, que declarou morar junto com Juliano de Moura e também autorizou a entrada dos milicianos. Nessa oportunidade, foram encontradas na residência: uma espingarda calibre 22, três folhas com anotações referentes ao tráfico de entorpecentes, uma balança de precisão, um prato contendo o psicotrópico cocaína, totalizando 10 gramas, diversos sacos para embalar entorpecente, cinco trouxinhas de cocaína, juntamente com cinco pedaços de giz, utilizados na mistura da droga, bem como a quantia de R$ 471,00 em notas variadas. [...] Quanto à busca pessoal, prescreve o art. 240, § 2º, do CPP que a medida será realizada quando houver fundadas suspeitas de que o agente esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito. [...] No caso, da dinâmica acima retratada, é possível extrair a fundada suspeita para a abordagem inicial e para o ingresso na residência do paciente, não apenas em razão da sua reincidência específica e das denúncias anônimas recebidas, mas da tentativa de fuga da abordagem, da efetiva posse de simulacro de arma de fogo, da tentativa induzir a erro a equipe policial, efetivamente resultando a incursão no imóvel na apreensão de entorpecentes, anotações referentes a tráfico de entorpecentes, balança de precisão, um prato contendo o psicotrópico cocaína, diversos sacos para embalar e valores fracionados. [...] Vale ressaltar que o acolhimento a tese defensiva de ausência de justa causa prévia ou mesmo de autorização válida, por parte do corréu, para o ingresso no domicílio demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, por pressupor a valoração da prova oral e a contraposição com a versão da Defesa, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. [...] No mais, estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva, pois os crimes pelos quais o paciente está sendo investigado cominam pena máxima (abstrata) superior a 4 anos, de modo que é cabível a medida extrema com fundamento do art. 313, inc. I, do CPP. O fumus comissi delicti, qual seja, a materialidade e os indícios de autoria dos delitos, decorre do auto de prisão em flagrante delito, do boletim de ocorrência n. 271/2024, do termo de exibição e apreensão, do laudo de exame preliminar em substância, da ocorrência policial n. 124/2024, da autorização para entrada em domicílio (p. 128) e dos laudos periciais de exame em arma e exame em objeto. Com efeito, no que se refere à busca pessoal, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal exige a ocorrência de fundada suspeita para que o procedimento persecutório esteja autorizado e, portanto, válido. Ocorre que a Sexta Turma desta Corte entende que a permissão para a revista pessoal – a qual se equipara à busca veicular – decorre de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Na hipótese dos autos, não há ilegalidade na busca pessoal realizada pelos policiais. Segundo a descrição fática acima colacionada, houve fundada suspeita e justa causa para a abordagem realizada, sobretudo pelos elementos que envolveu a própria conduta do paciente, que, ao ver a equipe de Força Tática, tentou desviar bruscamente (fl. 47 – grifo nosso) Mister registrar que, conforme um recente julgamento da Terceira Seção deste Tribunal, concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial consubstancia fato objetivo – não meramente subjetivo ou intuitivo –, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024), sendo, pois, apta a fundar a busca pessoal. Quanto à busca domiciliar, inexistente constrangimento ilegal, pois as circunstâncias que antecederam – flagrante em razão da busca pessoal e autorização expressa assinada pelo corréu (fls. 47/48) – explicitaram que a diligência de ingresso na residência justificaram tal diligência. Nessa ordem de ideias, reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão recorrido exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (e seu respectivo recurso), devendo ocorrer na instrução processual ainda em curso. Ora, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória (AgRg no HC n. 785.658/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/4/2024). Noutro giro, a manutenção da constrição cautelar está devidamente fundamentada, sobretudo na necessidade de se assegurar a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, uma vez que o ora paciente é reincidente específico e há indícios de que exerce a atividade ilícita com habitualidade (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações etc.) – (fl. 44). Circunstâncias essas que conferem lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema. Vale lembrar ainda que a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC n. 559.796/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 742.806/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 21/10/2022; AgRg no RHC n. 161.712/CE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/5/2022; AgRg no RHC n. 152.073/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/5/2022; AgRg no HC n. 866.638/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 21/3/2024); e AgRg no HC n. 962.158/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025). Assim, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva do paciente, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR