Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845825/SP (2025/0030891-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IACRI
ADVOGADO: EDMIR GOMES DA SILVA - SP121439
AGRAVADO: CRISTIANA ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO - SP331636
LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335
GUILHERME HENRIQUE SANTOS - SP461479
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE IACRI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CARACTERIZACÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. CABIMENTO. 1. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COM PRETENSÃO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N. 1278/95 (ART. 168) QUE DISCIPLINA O RECONHECIMENTO E O PAGAMENTO DAS ATIVIDADES INSALUBRES AOS SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS À PREFEITURA MUNICIPAL DE IACRI. 2. DECRETO DE PROCEDÊNCIA ANTE A EFETIVA E INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL QUE ATESTAM QUE A REQUERENTE EXERCE FUNÇÃO, QUANDO DA ATIVIDADE LABORAL, EM AMBIENTE CONSIDERADO DE RISCO DE MODO HABITUAL, RAZÃO PELA QUAL FAZ JUS AO RECONHECIMENTO DO ADICIONAL, EM CONFORMIDADE COM CONSIGNADO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. 3. BENEFÍCIO É DEVIDO A PARTIR DA DATA EM QUE SE INICIOU COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO INSALUBRE. LAUDO QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE DECLARATÓRIO. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL. 4. REQUERENTE POSTULA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA EM SEU FAVOR NA R. SENTENÇA. CABIMENTO. IMPORTE DA PAGA PROFISSIONAL FIXADA EM MODICIDADE. DECISÃO REFORMADA SOMENTE PARA CONSIGNAR QUE A VERBA HONORÁRIA DEVERÁ PREVALECER, NOS MOLDES DO ART. 85, I, §§2º E 3º, DO CPC. DECISÃO, PARCIALMENTE, REFORMADA. RECURSO DA REQUERENTE PROVIDO. RECURSO DA PREFEITURA MUNICIPAL DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente art. 927, III, do CPC, no que concerne à inobservância da jurisprudência uniformizada do tribunal, devendo o adicional de insalubridade, no grau máximo, ser devido a partir da data de realização do laudo pericial, sem aplicar efeitos retroativos ao laudo, conforme PUIL 413/RS. Afirma que o Precedente de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) faz parte do microsistema de resolução de demandas repetitivas, sendo, portanto, abarcado pelo disposto no art. 927, III, do CPC, tornando obrigatória a aplicação, pelas instâncias ordinárias, do decidido no referido PUIL. Apresenta a seguinte argumentação: O dispositivo, pois, confere força normativa a jurisprudência, com o propósito de trazer maior segurança jurídica e previsibilidade ao resultado das demandas, conferir maior celeridade e economia processuais, bem como, frear a interposição de recursos às instâncias superiores. O pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, integra o microssistema de resolução de casos repetitivos vigente no ordenamento jurídico brasileiro, espraiando seus efeitos para além do âmbito dos Juizados Especiais Federais (fl. 347). Neste sentido, ao deixar de aplicar o julgamento proferido no bojo do PUIL n.º 413/RS do STJ, que constitui mecanismo de resolução de demandas repetitivas, acabou o Tribunal a quo por violar as disposições do inciso III do art. 927 do CPC. Frisa-se, pois, que não prospera o argumento de que o PUIL n.º 413/RS não seria aplicável ao caso em tela, por versar sobre situação distinta ou por não possuir força vinculante. Conforme consta do v. acórdão recorrido, fora negada a aplicação do precedente por se considerar que o mesmo não vincula o Tribunal de origem. Por se tratar de concessão operada em âmbito judicial, entendeu o Tribunal a quo que poderia se emprestar efeitos retroativos as conclusões do laudo pericial, a fim de conferir a vantagem pecuniária inclusive no período anterior a elaboração do mesmo, pelo intervalo não abarcado pela prescrição, contrariando expressamente a jurisprudência desta c. Corte Superior, em evidente apronta ao que dispõe o Artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o devido respeito, o precedente consubstanciado na decisão proferida no bojo do PUIL n.º 413/RS, e que dá conta da impossibilidade de se emprestar efeitos retroativos ao laudo pericial que reconhece situação periculosa/insalubre, aplica-se ao caso em tela, devendo ser seguido pelas instâncias inferiores, sob pena de severa violação ao princípio da segurança jurídica. Não há razão jurídica para se negar a aplicação do citado precedente nas instâncias inferiores, para fins de fixação do termo inicial de pagamento da vantagem. Tal entendimento esvazia por completo a sistemática da resolução de demandas repetitivas. Ademais, o laudo pericial é o exame técnico, elaborado por profissional habilitado, munido das técnicas e equipamentos adequados, que verifica, no momento do exame, a presença ou não de situação periculosa/insalubre e de meios/mecanismos de sua atenuação e/ou neutralização. Não há como se presumir, sequer por meio de prova testemunhal, que em épocas pretéritas ao exame a situação era a mesma. Ora, o laudo pericial tem natureza constitutiva, e como tal só pode ter efeitos prospectivos. Este é o espírito que permeia a conclusão levada a efeito no julgamento do PUIL n.º 413/RS, e a razão pela qual dito precedente aplica-se também as demandas desenvolvidas no tribunal de origem (fls. 348-349). E mais! Em que pese o PUIL n.º 413/RS versar sobre a legislação federal, decidiu este c. STJ, no âmbito do PUIL n.º 1.954/SC, que as conclusões do primeiro são aplicáveis aos servidores públicos municipais (fl. 351). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 192 e 195 da CLT e art. 6º do Decreto n. 97.458/89, no que concerne à necessidade de determinar o pagamento de adicional de insalubridade, no grau máximo, apenas a partir da homologação do laudo pericial elaborado nos autos, sem aplicar efeito retroativo ao laudo, trazendo a seguinte argumentação: Como sabido, para constatação da condição periculosa/insalubre do trabalho, é indispensável a realização de laudo técnico que aponte tal ocorrência, de modo que a periculosidade/insalubridade não pode ser presumida. Neste aspecto, o Decreto Federal 97.458/89, que “Regulamenta a concessão dos Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade”, é aplicável de forma subsidiaria ao município. [...] O pagamento do adicional de periculosidade/insalubridade somente pode ser efetivado após a elaboração do pertinente laudo pericial, uma vez que a “caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho”, conforme dispõe o Artigo 195, da CLT. E, na hipótese dos autos, a perícia técnica que embasou a decisão judicial ocorreu após o ajuizamento da ação, de sorte que o pagamento de adicional de periculosidade/insalubridade somente se poderia suceder a partir de sua homologação, eis que antes dela não havia laudo pericial atestando a exposição da parte autora a agentes periculosos/insalubres em seu ambiente de trabalho. Assim, por força da legislação federal vigente, jamais poderia o v. acordão recorrido, data vênia, ter determinado o recebimento retroativo do adicional de periculosidade/insalubridade a cinco anos anteriores à propositura da ação judicial. Somente pode ser pago adicional de periculosidade se preenchidas as condições legais aferidas mediante Laudo. In casu, somente as parcelas pagas após a homologação do laudo pericial em juízo, estão legitimadas. Destarte, descabido o pagamento no período deferido no v. acordão do TJSP. Ademais, não há como interpretar e conformar o acórdão combatido à legislação de regência para que a condenação espraie efeitos retroativos. Com efeito, o Laudo Judicial ou Administrativo é o marco legal que afere a condição de periculosidade/insalubridade na época em que elaborado, não podendo retroagir para produzir efeitos financeiros para os anos anteriores. O laudo, por força da lei, consiste na condição de eficácia dos pagamentos a título de adicional de insalubridade/periculosidade. Somente a partir da homologação do laudo pericial atestando que as condições de trabalho no local se inserem dentre as atividades que fazem jus ao pagamento do adicional por insalubridade e/ou periculosidade. In casu, a perícia atestando a condição periculosa somente produz efeitos ex nunc. Ademais, se a legislação exige para seu pagamento o laudo pericial atestando as condições insalubres ou perigosas, evidenciado que o seu pagamento e os consequentes efeitos financeiros se configurem a partir da homologação do laudo. De conseguinte, in casu, deve ser considerado como termo a quo a data da homologação da perícia judicial acolhida pelo Magistrado para o efeito de legitimar o pagamento a partir de então (fls. 352-354). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), aplicada aqui por analogia, uma vez que, não obstante a controvérsia gire em torno de lei que formalmente é federal, o diploma legal, no caso concreto, é materialmente local, tendo em vista regular relações jurídicas locais. Nesse sentido: “A respeito da alegada violação do art. 143 da Lei n. 8.112/1990, constata-se a impossibilidade da análise do referido dispositivo, vez que, consoante a jurisprudência desta Corte, a Lei Federal n. 8.112/1990, aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal por força da Lei Distrital n. 197/1991, é materialmente local, atraindo, por analogia, o óbice do Enunciado Sumular n. 280 do STF”. (AgInt no AREsp 1.328.891/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/2/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.869.221/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.761.051/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/3/2020; AgInt no REsp n. 1.637.699/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020; AgInt no REsp n. 1.806.066/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; REsp n. 1.762.574/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/10/2018; AgRg no AREsp n. 594.492/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/6/2018; AgInt no REsp n. 1.306.904/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/5/2018; REsp n. 923.095/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009. Ademais, quanto ao art. 6º do Decreto n. 97.458/89, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Além disso, quanto à primeira e à segunda controvérsias, em relação à alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN