Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187966/RN (2024/0469868-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: VALBIA MARIA MARQUES
ADVOGADO: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN020628
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALBIA MARIA MARQUES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 0800693-83.2023.4.05.8401, assim ementado (fls. 221-222): Administrativo. Servidora Aposentada. Desaverbação de Licença-Prêmio. Pagamento em pecúnia. Impossibilidade. Utilização em dobro. Abono de Permanência. Apelação da Autora. Desprovimento. I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal (RN), que julgou Improcedente a Pretensão de converter em pecúnia seis meses de Licença-Prêmio não gozados, tomando por base a última remuneração recebida em atividade. II - A Autora interpôs Apelação, postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese, que "o direito que pleiteia ter reconhecido a autora repousa em uma só questão: Saber se é possível desaverbar os períodos de licença-prêmio usados a mais que o necessário pela Administração para conceder o abono de permanência à autora. (...) faltavam 2 meses e 8 dias para que a autora tivesse direito à aposentadoria/abono de permanência, usando-se o tempo de licença-prêmio não gozado, seriam usados apenas 1 mês e 4 dias dos 6 meses que tinha a autora. (...) A autora claramente, conforme opção marcada, optou por usar o tempo de licença-prêmio SE, E SOMENTE SE, fosse necessário para fazer jus ao abono de permanência, e, no caso em tela, só eram necessários 1 mês e 4 dias, dos 6 meses que a autora tinha acumulado. Portanto, por essas razões, a autora entende que 4 meses e 26 dias foram "usurpados" indevidamente pela Administração Pública. III - O cerne da questão, portanto, consiste em saber se é possível, agora, desaverbar-se o tempo ficto em dobro das Licenças e convertê-las em pecúnia, uma vez que o seu cômputo para fins de concessão do Abono de Permanência restou desnecessário a utilização de todo seu período. IV - Quanto à alegação de Prescrição, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do Prazo Prescricional do Pedido de conversão de Licença-Prêmio não gozada nem utilizada como lapso temporal para a Aposentadoria em pecúnia inicia-se a partir da data em que ocorreu a Aposentadoria do Servidor. Considerando que entre a data da Aposentadoria (29.11.2019) e o ajuizamento da Ação (06.04.2023) não decorreu mais de 05 (cinco) anos, não há como acolher a Prescrição suscitada pela Universidade Federal Rural do Semi-Árido. V - A Licença-Prêmio é assegurada ao Servidor Público que, por um quinquênio completo, não houver interrompido a prestação de serviços ao Estado e revelar assiduidade. VI - O Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do (Recurso Especial nº 1.854.662/CE Tema 1086), fixou Tese Jurídica no sentido de que "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de "que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". VII - Conforme consignou a Sentença, "a autora solicitou computar e converter em dobro os referidos períodos de licença para fins abono de permanência (id's. 12910430/ 12910432). Embora a parte autora defenda que o posicionamento jurisprudencial, especialmente consubstanciado no Tema 1.086 do STJ, no tocante à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, excepciona apenas a hipótese de contagem em dobro para fins de aposentadoria, e não de abono de permanência, entendo que o argumento não merece prosperar, na medida em que não pode a autora valer-se do mesmo instituto para obter duplo benefício, em evidente bis in idem em desfavor da Administração. Ressalta-se que, como se vê no documento de id.12910430, a utilização dos períodos de licença prêmio para fins de abono de permanência foi uma opção da própria requerente (...)". VIII - Na hipótese, a Administração Pública concedeu o Abono de Permanência, conforme Relatório Analítico de Licença-Prêmio, emitido em 07.11.2019, pela Universidade Rural do Semi-Árido/RN (id. 4058401.12910432), em razão de Requerimento da própria Autora. A utilização dos períodos de Licença-Prêmio, utilizados pela Autora para fins de recebimento do Abono de Permanência já se consumou, correspondendo, pois, a Ato Jurídico Perfeito, tendo em conta que foi realizado e consumado no tempo, não podendo, portanto, ser anulado pela simples vontade da Autora. IX - Assim, restou comprovada a utilização pela Autora, de forma livre e consentida, dos períodos de Licença Prêmio para fins de Abono de Permanência, sendo-lhe, portanto, vedado valer-se do mesmo instituto para obter duplo Benefício, em evidente bis in idem em desfavor da Administração. X - Desprovimento da Apelação da Autora. XI - Ante o não Provimento da Apelação, majora-se a Condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015 - "§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."), em 1% (um por cento), ficando suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial a respeito do art. 884 do Código Civil. Requer, assim, o provimento ao recurso "[...] para reconhecer o direito da recorrente à desaverbação do período utilizado para fins de abono de permanência além do necessário, com a consequente condenação da Recorrida ao pagamento do valor devido a título de licença-prêmio, subtraído o valor pago a título de abono de permanência" (fl. 339). Apresentadas contrarrazões (fls. 343-347). Recurso admitido na origem (fl. 349). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela recorrente, em que objetiva converter em pecúnia seis meses de licença-prêmio não gozados, tomando por base a última remuneração recebida em atividade. O pleito foi julgado improcedente (fls. 179-180). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora (fls. 207-223). Em sede do apelo nobre, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e violação do art. 884 do Código Civil. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 219), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS