Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2578900/SP (2024/0063174-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: PAULO RICARDO CALDO GILIOLI
ADVOGADOS: REGIANE SCOCO LAURÁDIO - SP211851
FABIANE FERREIRA BANHE - SP430934
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LOUVEIRA
ADVOGADOS: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO - SP226733
RAFAEL CREATO - SP276345
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO RICARDO CALDO GILIOLI contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 392): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TITULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DE OFENSA À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Sustenta a parte embargante que (fls. 399-401): Consoante restou delimitado pelo respeitável Min. Relator, a afronta ao Decreto nº 20.910/1932 não pôde ser acatada como violação de Lei Federal, por “deficiência de fundamentação recursal”, ante a “ausência de particularização precisa dos dispositivos de lei federal violados” Se apresenta aspecto omisso em relação ao notável convencimento externado quanto a alegada deficiência de fundamentação recursal, já que o embargante, por diversas vezes, estabeleceu que as decisões anteriores foram emanadas em notável violação ao art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 que, justamente, trata da suspensão da prescrição: [...] Verifica-se, portanto, que certamente o argumento não apreciado é capaz de infirmar a conclusão adotada, uma vez que a parte ora embargante não deixou de apresentar de forma precisa o artigo violado, conforme se verifica dos excertos destacados: Note-se a inobservância ao Decreto Federal nº 20.910/32 que determina a suspensão da prescrição durante a demora que as repartições ou funcionários encarregados disponham para análise e estudo do pedido. Oportuno observar que a última decisão administrativa no que concerne aos pedidos do recorrente se deu em 22 de outubro de 2015, que teria sido fulminado pela prescrição apenas em 22 de outubro de 2020 e a Ação foi proposta em 07 de outubro de 2020. Estando fundada A SENTENÇA QUE GEROU O INCONFORMISMO PRIMITIVO DO RECORRENTE POR MEIO DE APELAÇÃO, somente em hipótese de incidência prescricional, cumpre lembrar o desacerto, eis que o art. 4º do Decreto Federal nº 20.910/32 assim preceitua: (Agravo em REsp,fl. 339) Estando fundado o julgamento desfavorável ora combatido, em síntese, em hipótese de incidência prescricional, cumpre lembrar que o art. 4º do Decreto Federal nº 20.910/32 assim preceitua: (REsp fl. 313) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos de declaração (fl. 407). É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no decisum embargado foi explicitamente assinalado que (fls. 393-396): Tendo em vista os fundamentos da parte agravante, bem como a faculdade prevista nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, RECONSIDERO a decisão de fls. 371-376 e passo, a seguir, a um novo exame do recurso especial. [...] Quanto à segunda controvérsia, afronta ao Decreto n. 20.910/1932, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois implica deficiência de fundamentação recursal a ausência de particularização precisa dos dispositivos de lei federal violados. Na espécie, ao contrário do alegado pelo ora embargante, o recurso especial possui deficiência na fundamentação por ausência de particularização de dispositivo de lei federal (Decreto n. 20.910/1932), o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.897.217/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, D Je de 21/3/2022. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS