Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758793/MS (2024/0371909-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO DA SILVA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL na Apelação Cível n. 0800083-81.2022.8.12.0040. Eis a ementa (fl. 151): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA – DEMORA NA LIGAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA À REDE DE ENERGIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE E OU PROPRIEDADE REGULAR DO IMÓVEL – EXIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE ENCONTRA LASTRO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010, DA ANEEL – MERA DETENÇÃO PRECÁRIA DO IMÓVEL NÃO SE CONFUNDE COM POSSE – EVIDÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONCESSIONÁRIA, AO NEGAR A LIGAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos (fl. 190). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.196 e 1.228 do Código Civil, sustentando que a detenção deveria ser considerada uma forma de posse, justificando-se a ligação de energia elétrica e o dever de indenizar pela demora. Também aponta violação ao art. 1.022 do Código Processual Civil, por omissão em questões levantadas nos embargos de declaração. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de origem que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 223). A parte adversa não apresentou contrarrazões (informação não disponível nas peças analisadas). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 191-192): Alegou que o acórdão foi omisso quanto à revogação da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, utilizada como fundamento legal no julgamento. Apontou omissão sobre a questão possessória em sentido amplo, que serviria para justificar o pedido inicial. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul decidiu (fls. 192-193): Rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não havia omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. Esclareceu que a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, que substituiu a Resolução n. 414/2010, manteve a exigência de comprovação de posse ou propriedade do imóvel. Destacou que a questão possessória foi abordada no acórdão, que concluiu pela ausência de comprovação de posse ou propriedade por parte do recorrente. O acórdão recorrido não violou o art. 1022 do CPC porque abordou de forma clara e fundamentada as questões levantadas pela parte recorrente. O Tribunal analisou a questão da revogação da Resolução n. 414/2010 e esclareceu que a nova resolução manteve as exigências. Além disso, a questão possessória foi tratada, com o acórdão afirmando que não houve comprovação de posse ou propriedade, justificando a decisão de negar a ligação de energia elétrica. Portanto, não há omissão ou contradição que justifique a alegação de afronta ao art. 1022 do CPC. Quanto ao mérito, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ao julgar a apelação interposta pela Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A., reformou a sentença de primeira instância que havia condenado a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. O acórdão entendeu que não houve ato ilícito por parte da concessionária, pois o recorrente, Pedro da Silva, não comprovou a posse ou propriedade do imóvel, conforme exigido pela Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL. A decisão destacou que a mera detenção do imóvel não se confunde com posse, justificando a negativa da concessionária em realizar a ligação de energia elétrica (fls. 151-154). A parte recorrente, Pedro da Silva, alega que o acórdão violou os arts. 1.196 e 1.228 do Código Civil, ao não reconhecer a detenção como forma de posse, e o art. 1.022 do CPC, por omissão em questões levantadas nos embargos de declaração. Argumenta que a detenção deveria ser considerada posse para fins de fornecimento de energia elétrica e que a negativa da concessionária foi ilícita, gerando o dever de indenizar. Além disso, aponta divergência jurisprudencial entre o entendimento do TJMS e os Tribunais de Justiça de Goiás e São Paulo sobre a questão da posse e o dever de indenizar pela demora na ligação de energia elétrica (fls. 199-223). O cotejo entre o acórdão recorrido e as alegações da parte recorrente evidencia que a pretensão de Pedro da Silva requer o reexame do contexto fático-probatório dos autos, especialmente no que diz respeito à comprovação da posse ou propriedade do imóvel. A necessidade de reavaliar os fatos e as provas impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, pois incide a Súmula 7 do STJ, que veda o simples reexame de prova em recurso especial. Nessa senda: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE ESPECIAL. ARTIGOS 32 E 34 DO CTN. IMÓVEL PERTENCENTE À CONCESSIONÁRIA. CONTRIBUINTE DO IPTU. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia referente à existência ou não de imunidade tributária de imóvel pertencente à concessionária de serviço público, quanto à cobrança de IPTU incidente sobre imóvel afetado à prestação de serviço público, foi dirimida, pelo Tribunal a quo, com base na interpretação do art. 150, VI, a, da CF. Nesse contexto, é inviável reformar o acórdão recorrido, no STJ, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88). 2. No tocante à suposta violação aos arts. 32 e 34 do CTN, que disciplinam as hipóteses de incidência e a sujeição passiva do IPTU, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o IPTU é inexigível da cessionária de imóvel pertencente à União, quando esta detém a posse direta mediante relação pessoal, sem animus domini. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o acórdão concluiu que o bem imóvel, utilizado pela Cemig, na execução do serviço de fornecimento de energia elétrica, está registrado em seu nome e não era de propriedade de qualquer pessoa jurídica de direito público. Infirmar esse entendimento, em sede de recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 845.159/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte compreende que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Aplicação da Súmula 84/STJ" (REsp n. 1.861.025/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da propriedade ou da posse do imóvel. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.860.903/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 154), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS