Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782807/DF (2024/0407915-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: HUGO LEONARDO DE LIMA
AGRAVANTE: NEUSELAINE DE LIMA FREITAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
MATHEUS MOREIRA DA SILVA - DF076997
INTERESSADO: SILVANISIA DA COSTA LIMA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HUGO LEONARDO DE LIMA, NEUSELAINE DE LIMA FREITAS DE OLIVEIRA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0708038-36.2020.8.07.0018, assim ementado (fls. 517-518): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ÓBITO SERVIDOR. CONTINUIDADE NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABERTURA DA SUCESSÃO. HERDEIROS. DEVER DE COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR O PAGAMENTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N° 1.009 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS DA VERBA RECEBIDA DE FORMA INDEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021. 1. O tema relativo ao ressarcimento ao erário de valores destinados ao servidor por equívoco da Administração Pública tem sido discutido há algum tempo na jurisprudência dos Tribunais. A esse respeito, o c. STJ já decidiu que: (...) “com a transferência imediata da titularidade da conta da falecida aos herdeiros, os valores nela depositados por erro não teriam mais qualquer destinação alimentar. Daí é que, sendo valores meramente patrimoniais, não há que se fazer exceção ao dever dos herdeiros em restituir o que indevidamente auferido (ex vi do art. 884 do CC), sob pena de enriquecimento ilícito”. (AgRg no R Esp n. 1.387.971/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016.) 2. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a devolução ao erário dos valores recebidos indevidamente pelo servidor público é a regra geral, a qual só pode ser excepcionada quando estiver devidamente comprovada a boa-fé do administrado e também sua impossibilidade de, no caso concreto, identificar que a verba foi depositada por equívoco do poder público (Tese nº 1.009). 3. No particular, cuida-se de continuidade do pagamento de remuneração à servidora falecida, sem que a Administração Pública tenha tido ciência do fato. 4. É certo que, com a morte, ocorre a abertura da sucessão, transferindo-se aos herdeiros os direitos e obrigações do falecido. 5. O conjunto fático e probatório contido nos autos demonstra que os herdeiros deixaram de informar ao ente distrital acerca do óbito da genitora, o que ocasionou o equívoco de permanência de pagamento da remuneração. 6. Assim, não se vislumbram circunstâncias que permitam comprovar a boa-fé dos herdeiros, aos quais era possível identificar os depósitos realizados pela Administração Pública na conta bancária. 7. Dessa forma, cabível a pretensão de ressarcimento ao erário das quantias depositadas na conta corrente de servidora falecida, a fim de evitar enriquecimento sem causa, ressalvada a retenção apenas do residual dos dias laborados no mês do falecimento. 8. Na forma prevista no art. 3° da Emenda Constitucional n. 113/2021, a taxa SELIC é o critério adequado de atualização monetária e de juros de mora a ser aplicado em face das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 9. Recursos conhecidos. Desprovimento do apelo dos réus. Provimento parcial do apelo do autor. Sentença reformada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 620-624). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, as partes agravantes alegam violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que não houve comprovação de que os herdeiros receberam os valores pagos indevidamente após o falecimento da Sra. Maria Dolores da Costa Lima, e que, portanto, não podem ser condenados a restituí-los. Argumentam que a má-fé não pode ser presumida e que cabe ao Distrito Federal demonstrar a constituição do direito postulado, incluindo a prova de que os herdeiros se beneficiaram dos depósitos realizados. Requerem, assim, o provimento do recurso especial (fls. 640-654). Apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 668-671). O apelo nobre foi inadmitido devido à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por impossibilidade de análise do conjunto fático-probatório (fls. 677-679). Razões do agravo em recurso especial (fls. 681-689). Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 697-700). É o relatório. Decido. Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo Distrito Federal contra os herdeiros da ex-servidora Maria Dolores da Costa Lima, falecida em 12 de abril de 2016, alegando que, após seu óbito, foram realizados depósitos indevidos em sua conta bancária, totalizando R$ 31.831,83, valor que atualizado perfaz R$ 44.031,57. Os herdeiros, Silvanisia Lima Silva, Hugo Leonardo de Lima e Neuselaine de Lima Freitas de Oliveira, não comunicaram o falecimento à Administração Pública, permitindo o pagamento indevido de remunerações até 31 de agosto de 2016. A ação busca a restituição dos valores ao erário, com base nos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, que determinam a devolução de quantias recebidas sem justa causa, e a condenação dos réus ao pagamento de encargos de sucumbência, incluindo despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 4-10). De início, quanto à controvérsia da comprovação da má-fé, que não se presume, o aresto recorrido baseou-se na seguinte fundamentação (fl. 530): Não obstante tais circunstâncias, é inquestionável que os extratos bancários acostados aos autos demonstram que a remuneração da servidora permaneceu sendo paga nos meses seguintes, somente sendo suspensa a partir do mês de setembro de 2016, por equívoco cometido pela Administração Pública diante da falta de informação acerca do falecimento da servidora. Tal fato, por si só, afasta a boa-fé dos herdeiros, na medida em que a eles competia o dever de informar ao órgão em que a genitora laborava, ou, ao menos, à chefia imediata, acerca do óbito, assim como foi informado à instituição financeira. Acrescenta-se, ainda, que o simples fato de terem sido realizadas movimentações financeiras decorrentes de liquidações de empréstimos consignados, assim como o crédito do seguro prestamista, demonstram que os herdeiros tinham conhecimento do equívoco cometido pela Administração Pública quanto ao depósito da remuneração. Ressalte-se, ainda, que com a abertura da sucessão, o espólio se torna responsável pelo cumprimento das obrigações porventura existentes, motivo pelo qual não seria razoável a movimentação financeira na conta corrente antes do encerramento do inventário, ainda que por curto período de tempo, como se deu no mês de abril de 2016. De tal sorte, reputam-se inexistentes fundamentos suficientes que possam afastar a ciência dos herdeiros sobre o pagamento indevido por parte da Administração Pública, e, de outro lado, os motivos de não ter sido comunicado o falecimento da genitora ao ente Distrital. Logo, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, já que o objetivo do pedido recursal demanda reanálise de acervo fático-probatório constante nos autos e o Tribunal de origem listou vários elementos de evidência para concluir pelo afastamento da boa-fé das partes. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE SER POSTULADA NA VIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. A Corte de origem afastou o locupletamento ilícito por parte da instituição financeira demandada, por não ter sido comprovada a sua má-fé, uma vez que a cobrança de encargos tinha respaldo em justo título. A modificação de tal entendimento, para reconhecer a má-fé da instituição bancária a fim de ter como configurado o locupletamento ilícito alegado, demandaria o reexame de provas, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.115.249/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU DE DOLO NA CONDUTA DO SERVIDOR. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ. 2. "A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/9/2011). 3. No caso dos autos, não há como acolher a impugnação da parte sem afastar a afirmação feita pelo Tribunal de origem no sentido de que não vislumbrou que eles (os réus) tivessem agido com a deliberada intenção de praticar ato ilegal ou desonesto, que atentasse contra os princípios insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal. 4. De mister a aplicação do óbice contido na Súmula 7/STJ, na medida em que o Tribunal de origem afastou, na hipótese, tanto a identificação da conduta de infringência com mero dolo genérico quanto a verificação da má-fé e do atuar desonesto, especificando em que pontos tais elementos não estavam presentes, no que tange à presença ou não do dolo na conduta do agente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.305.859/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 14/6/2017.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em caso de prévia fixação de honorários advocatícios na origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravada, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 535), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS