Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2712154/SP (2024/0278564-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO DA CRUZ LOPES
AGRAVADO: NEIRE DA CRUZ LOPES FERREIRA 17547540821
ADVOGADO: JEOVANE COSTA CAVALCANTI - SP371993
AGRAVADO: JOSE ANTONIO YOUSSEF ABBOUD
ADVOGADO: ROBERTA FERNANDES CUNHA - SP167577
AGRAVADO: ADILSON LOPES
ADVOGADO: JOSÉ JACKSON DOJAS FILHO - SP208396
INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARA
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial dirigido contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões, manejado em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1000758-12.2017.8.26.0213, assim ementado (fls. 1.457-1.458): RECURSO DE APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE GUARÁ - DANO AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO - TEMA 1199 STF. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual objetivando a condenação dos réus por supostamente terem causado dano ao erário e incorrerem em violação genérica de princípios administrativos, inscritas no artigo 10, incisos VIII e IX e no caput e inciso I, do artigo 11 da Lei 8.429,92, em sua redação original, ao fracionar contratação pública e assim burlar a necessidade de licitação. Sentença julgou procedentes os pedidos. TEMA 1199, DO STF - Em 16/02/23, transitou em julgado o ARE 843989, no qual o STF fixou tese de repercussão geral sobre a possibilidade de aplicação imediata das alterações trazidas pela Lei 14.230/21 à Lei 8.429/92, exceto quanto aos novos prazos prescricionais e aos processos já transitados em julgados - Aplicação do Tema 1199 aos casos em andamento dada a repercussão geral reconhecida. PRELIMINAR - Justiça gratuita - Pedido formulado pelos réus em suas razões de apelação para que lhes fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita por não terem recursos para pagar as custas recursais - Artigo 23-B da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21, que dispensa o adiantamento das custas e despesas recursais - Ausência de interesse de agir caracterizada. MÉRITO - DANO AO ERÁRIO - Ausência de comprovação de dano ao erário - Inexistência de controvérsia quanto à realização dos serviços contratados pelo Município com a empresa ré - Inexistência de cotejo específico entre o valor dispendido pelo Município e o custo efetivo da obra a fim de comprovar efetiva perda patrimonial do ente público - Impossibilidade de condenação com base em dano genérico e não comprovado, nos termos do artigo 10, caput, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21 - Ônus da prova que cabia à acusação, conforme artigo 373, inciso I, do CPC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO - TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Ministério Público autor que pediu, subsidiariamente, a condenação dos réus como incursos em ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92, em sua redação originária - Lei 14.230/21 que deu nova redação ao caput do artigo 11, revogando os atos de improbidade administrativa outrora nele tipificados e revogou integralmente o inciso I - Ocorrência de revogação expressa dos tipos de improbidade imputados aos réus - Ausência de tipificação que impede a condenação. Sentença reformada. Recursos providos. Opostos os embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1.532-1.540). No recurso especial, a parte recorrente, preliminarmente, alega a violação do art. 1.022, incisos II e III, parágrafo único, inciso II, c.c. o art. 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC. A esse respeito, assevera que (fls. 1.562-1.563): Ocorre que, a partir do parecer de fls. 1319/1361 e na manifestação de fls. 1392/1406, esta Procuradoria de Justiça já defendia a impossibilidade de retroação daquele diploma legal, sob pena de infringência aos princípios do tempus regit actum, da vedação ao retrocesso, da proporcionalidade e da proibição à proteção insuficiente, além de inegável ofensa à segurança jurídica e aos artigos 6º, caput e §1º, e 30, da LINDB. O v. acórdão de fls. 1456/1469 foi omisso quanto a tais aspectos, o que levou esta Procuradoria de Justiça a opor embargos de declaração para colher manifestação expressa da C. Câmara Julgadora a quo (fls. 1/42 do incidente 50000), com a indicação dos fundamentos que levaram ao afastamento daqueles dispositivos legais e, em especial, daqueles relevantes postulados principiológicos. Na oportunidade, esta Procuradoria de Justiça também apontou o real alcance da tese 1.199 fixada pelo C. Corte Suprema, pugnando pela sua correta aplicação ao caso concreto, sob pena de violação ao artigo 927, incisos III e V, do Código de Processo Civil. De igual modo, defendeu a manutenção da redação original do artigo 11 da LIA, seja pela sua irretroatividade, seja porque o modelo taxativo de condutas vulnera a Carta da República. Destacou, ainda, que a conduta imputada aos recorridos causara dano ao patrimônio público – ainda que presumido -, autorizando a condenação dos corréus também com base no artigo 10 da LIA, além do ressarcimento ao erário. No mérito, aduz o recorrente, além do dissídio jurisprudencial, a vulneração aos seguintes dispositivos: a) arts. 6º, caput e § 1º, e 30, da LINDB: afirma-se que houve desconsideração dos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas, conforme estabelecido na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A parte argumenta que a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 viola esses princípios, pois a nova legislação não deveria ser aplicada a atos praticados sob a vigência da norma anterior, especialmente em relação à exigência de dolo específico e comprovação de dano efetivo ao erário; b) art. 927, incisos III e V, do Código de Processo Civil: pontua-se que o acórdão recorrido não observou a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à irretroatividade das normas de direito material da Lei n. 14.230/2021, conforme fixado no Tema 1.199 de repercussão geral. A parte sustenta que a decisão do STF deve ser aplicada ao caso concreto, garantindo a segurança jurídica e a correta interpretação das normas; c) arts. 2º, caput, 3º, 23, inciso I, alínea a, e inciso II, alínea a, 24, incisos I e II, 26, caput e parágrafo único, 60, parágrafo único, 62, caput, e 82, da Lei n. 8.666/93: a parte argumenta que houve violação dos princípios e normas de licitação, especialmente no que diz respeito à dispensa indevida de licitação e ao fracionamento do objeto contratual, que teriam causado prejuízo ao erário. Alega-se que a contratação direta sem licitação violou os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa; d) arts. 3º, 10, caput e inciso VIII, 11, caput e inciso I, e 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92: A parte sustenta que as condutas dos recorridos configuram atos de improbidade administrativa, conforme tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Alega-se que houve frustração da licitude do processo licitatório e violação dos princípios administrativos, justificando a responsabilização dos recorridos e a aplicação das sanções previstas na legislação anterior às alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. Requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial para, reformando-se os julgados ora impugnados, condenar os recorridos pela prática da improbidade administrativa que lhes é imputada, restabelecendo-se as sanções que haviam sido impostas na r. sentença de fls. 1.192-1.210 (fls. 1.617). Apresentada as contrarrazões ao agravo em recurso especial (fl. 1.717-1.719 e 1.730-1.732). A Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.925-1.927). No presente agravo interno, a parte agravante, em suma, sustenta que "contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento ao recurso especial (fls. 1737/1741), foram interpostos dois agravos: o agravo interno, previsto no art. 1.030, §2º (fls. 1862/1895), e agravo em recurso especial, na conformidade do art. 1.042, ambos do CPC (fls. 1746/1786)" (fl. 1.937), devendo ser afastada a alegação de erro grosseiro. Afirma que houve impugnação específica à suposta ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, devendo ser superada, uma vez que (fls. 1.938-1.946): [...] há relevante omissão no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao absolver os recorridos, deixou de analisar a caracterização do fenômeno da continuidade típico-normativa no caso concreto. [...] Ocorre que a atual redação do inciso V do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 dada pela Lei nº 14.230/2021, continua prevendo que a frustração do caráter concorrencial de certame licitatório configura ato de improbidade administrativa. [...] A despeito da revogação do caput do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, a conduta dolosa imputada aos recorridos persiste como típica no inciso V do artigo 11, com a redação justamente trazida pela nova Lei nº 14.230/21, que alterou a Lei n. 8.429/92: [...] Restou assentado, portanto, que a contratação direta, fora das hipóteses legais, frustrou a competição e a imparcialidade. [...] Havendo frustração ao certame licitatório, impende considerar que a conduta típica permanece presente, mesmo com a alteração legislativa, e por isso, a respeitável decisão monocrática merece reforma. Requer seja reconsiderada que decisão agravada ou, caso assim não entenda, provido o agravo interno, determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento. Não foi apresentada impugnação (fls. 1.951-1.954). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo interno e desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.967-1.975). É o relatório. Decido. De início, tendo em vista as razões recursais, bem como a faculdade prevista nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, verifica-se que colhe razão a parte agravante quando sustenta que o Ministério Público estadual interpôs, simultaneamente, agravo interno, contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre, e agravo em recurso especial, no tocante aos demais óbices, bem como que houve impugnação, no agravo em recurso especial ao fundamento da decisão de inadmissibilidade atinente à ausência de omissão, motivo pelo qual, reconsidero a decisão de fls. 1.925-1.927. Assim, preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade em desfavor de José Antônio da Cruz Lopes e outros, requerendo a condenação dos réus por condutas violadoras do art. 10, incisos VIII e XI, e do art. 11, caput e I, na redação original da Lei n. 8.429/1992, em razão de suposto fracionamento indevido a fim de se dispensar exigência de licitação pelos serviços inerentes aos empenhos 8.864/15, 766/15 e 6.889/15, nos valores respectivos de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) e 11.850,00 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais), por consequência, a conduta teria causado prejuízo ao erário no valor de R$ 33.450,00 (trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais). Inicialmente, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concreta e claramente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 1.466-1.468): Em 16/02/23, transitou em julgado o ARE 843989, no qual o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral, Tema 1199: [...] Conforme determinação do STF, as alterações promovidas pela Lei 14.230/21 na Lei 8.429/92 possuem aplicação imediata aos processos em curso, exceto pela nova sistemática prescricional por ela instituída. [...] No mérito, os recursos são procedentes. Nos presentes autos não há comprovação de dano ao erário público. O Ministério Público, autor da demanda, requereu a condenação dos réus por condutas violadoras do artigo 10, incisos VIII e XI, e, subsidiariamente, do artigo 11, caput e inciso I, conforme eram descritas originalmente pela Lei 8.429/92. Estabelece o artigo 10, incisos VIII e XI da Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21: [...] Por opção legislativa, conforme disposto no caput do artigo 10 acima transcrito, somente perfazem atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário aquelas condutas que efetiva e comprovadamente ocasionam a perda patrimonial ao ente público, isto é, o dano ao erário deve ser efetivo, quantificado e demonstrado no caso concreto não bastante sua eventual presunção. No caso dos autos, a sentença condenou os réus por danos presumidos ao erário público, confira-se (fls. 1199 e 1200): Do dano ao erário Não obstante a tudo o que fora apreciado, além da abordagem da participação de cada correquerido, que ainda será tratada, resta esclarecer que, nos casos em que há ofensa à licitude de processo licitatório ou em que ocorra sua dispensa injustificada (artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/93), o dano ao erário é presumido. [...] Nota-se que a redação do inciso VIII, do artigo 10, da Lei de Improbidade Administrativa não exige que o dano seja demonstrado de forma concreta, sobretudo porque a contratação fraudulenta de um serviço público por si só representa prejuízo para toda a Administração, por conta do detrimento da melhor escolha e da própria corrupção que envolve o ajuste de preços entre os envolvidos e os custos dos mencionados serviços ou obras. [...] Enfim, para configuração do ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, descrito no inciso VIII, do artigo 10, da Lei 8.429/93, basta a prova da dispensa indevida da licitação, posto que, em tal hipótese, o dano é presumido. No mesmo sentido da sentença, isto é, comungando com o entendimento já afastado por expressa disposição de lei, de que é possível a condenação por improbidade administrativa quando houver dano presumido ao erário público, são as manifestações do Ministério Público atuante em primeira instância e da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 1351): [...] Como cediço, não é possível a condenação por atos de improbidade administrativa com base em danos não comprovados e certos. No caso, não há qualquer prova de existência de danos ao erário. O autor do processo não nega que os serviços contratados foram efetivamente realizados, também não demonstra ter ocorrido sobrepreço ou prestação defeituosa. De fato, o Ministério Público não fez o cotejo dos serviços desempenhados com eventual tabela de preços de mercado, nem mesmo as mencionadas na sentença (Sinap e CPOS) para que fosse comprovado o alegado dano aos cofres públicos. O ônus da prova cabe ao autor, que faz a acusação, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e o autor não comprovou a existência de prejuízo ao erário. Inexistindo prejuízo efetivo e comprovado, descabe a condenação dos réus nos termos do artigo 10 e incisos da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21. Sobre o pedido subsidiário de violação de princípios da Administração Pública, não há mais atos de improbidade administrativa descritos no caput do artigo 11 da Lei 8.4229/92 e nem em seu inciso I. Isto porque, a Lei 14.230/21 deu nova redação ao caput, excluindo as tipificações de improbidade administrativa consistente em violação genérica de princípios da Administração Pública, e revogou o inciso I daquele artigo. [...] Inexiste, portanto, tipificação legal para a condenação dos réus, com relação ao pedido subsidiário, vale dizer, as condutas a eles imputadas como violadoras de princípios da Administração Pública não mais se caracterizam como improbidade administrativa, o que acarreta a improcedência da demanda. Verifica-se que a petição inicial demandou a condenação dos réus com base tão somente no artigo 10, incisos VIII e IX da Lei 8.429/92 e, subsidiariamente, como incursos no artigo 11, caput, e inciso I do mesmo diploma (fls. 12/14 e 28). Desta feita, conforme destacado acima, não houve violação aos referidos tipos de improbidade administrativa, o que acarreta a procedência dos recursos de apelação e a improcedência da demanda. Extrai-se dos embargos de declaração os seguintes termos (fls. 1.537-1.538; sem grifos no original): Da mera leitura do acórdão de fls. 1456/1469 extrai-se que foram analisados todos os temas relevantes para o juízo de decisão, inclusive os mencionados nestes embargos de declaração. [...] Objetiva a parte embargante a condenação dos réus com base em artigo de lei já expressamente revogado, isto é, inexistente em nosso ordenamento jurídico. Portanto, não há como condenar alguém com base em artigo de lei que não está vigente. Sobre o Tema de Repercussão Geral 1199, do STF, o acórdão é claro ao mencionar que o STF somente afastou a aplicação das alterações introduzidas pela Lei 14230/21 na Lei 8.429/92 no que se refere ao regime prescricional. O STF em nenhum momento aduziu estarem repristinados artigos de lei já revogados, ou mesmo que os novos dispositivos normativos aos quais estão fundamentados o acórdão embargado seriam inconstitucionais. Da ausência de ultratividade da lei revogada, decorre a impossibilidade de condenação e a necessidade de se comprovar o dano ao erário de forma efetiva, sendo descabida a alegação de que houve dano presumido. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. In casu, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Noutro ponto, quanto à questão de mérito, trazida no apelo nobre referente à análise das condutas dos réus – suposto fracionamento indevido a fim de se dispensar exigência de licitação pelos serviços inerentes aos empenhos 8.864/15, 766/15 e 6.889/15, nos valores respectivos de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) e 11.850,00 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais), por consequência, a conduta teria causado prejuízo ao erário no valor de R$ 33.450,00 (trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais) – caracterizadas como atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e violaram os princípios da Administração Pública, cabe inicialmente trazer a redação do art. 11 da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21, que assim dispõe: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989 RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, j. 18/08/2022), analisou a aplicação temporal da Lei de Improbidade Administrativa, principalmente as modificações legislativas referentes ao elemento subjetivo e ao regime prescricional trazidas pela Lei n. 14.230/2021, momento em que firmou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Oportunamente, transcreve-se a ementa do recurso paradigma: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, § 4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843.989, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-251 DIVULG 09.12.2022 PUBLIC 12.12.2022 – sem grifos no original). Ademais, importa frisar que o Supremo, após a supracitada decisão, passou a entender pela aplicação da atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aos atos de improbidade administrativa que caracterizem violação aos princípios da Administração Pública praticados enquanto vigente a redação anterior, desde que não tenha havido o trânsito em julgado da condenação, na hipótese de não reenquadramento do ato ilícito em outro dispositivo legal. O julgado a seguir ilustra bem a referida posição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 22.08.2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05.09.2023 PUBLIC 06/09/2023, sem grifos no original). Esta Corte Superior vem adotando o mesmo entendimento, como é possível observar nos julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 – em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente – teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022. 4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART. 6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo. (AgInt no AREsp 2.380.545/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2024, DJe 07/02/2024, sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício da parte embargante em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, norma que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. 2. Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2024, sem grifos no original). No caso em análise, verifica-se que o recorrente pretende a condenação dos recorridos com fundamento no art. 10, incisos VIII e XI, e, subsidiariamente, do artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992 (redação original), em razão de ofensa aos princípios da Administração Pública. Desta feita, a condenação de forma genérica por violação de princípios da Administração Pública, baseada na redação original do inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, sem possibilidade de tipificação do fato em uma das novas hipóteses previstas na nova redação do art. 11 da LIA, torna-lhe insubsistente, impondo-se a abolição da tipicidade da conduta. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022. 4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART. 6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo. (AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/3/2024.) Ademais, a imputação da prática de ato de improbidade administrativa, com as alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/21, passou a exigir a constatação de dolo específico na conduta do agente, como se observa pela redação do § 2º do art. 1º da Lei n. 8.429/92. E, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal trazida no tema de repercussão geral supracitado, é possível a aplicação desta inovação aos processos em curso, respeitando-se a coisa julgada. Além disso, não se verifica, no caso, possibilidade de reenquadramento do fato noutro tipo legal, como indica o princípio da continuidade normativo-típica. Por outro lado, vislumbra-se ainda no acórdão recorrido a imputação de prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 10, incisos VIII e XI, da Lei n. 8.429/1992, com base na existência de dano presumido. Considerando as inovações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, deve-se analisar as regras de direito intertemporal aplicáveis no presente caso, tendo em vista que o dispositivo em exame – que se refere ao ato de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, bem como liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular – passou a exigir, além da conduta exclusivamente dolosa, a perda patrimonial efetiva. Com efeito, a caracterização da conduta prevista no art. 10, incisos VIII e XI, da Lei n. 8.429/1992 passou a exigir que o dano ao erário seja efetivo e comprovado. A contrario sensu, a redação literal do dispositivo exclui a condenação baseada apenas no dano presumido (in re ipsa). Quando confrontado sobre a aplicação das referidas alterações legislativas, o Supremo Tribunal Federal, ao afetar o Tema n. 1.199 sob a sistemática da repercussão geral, resolveu controvérsia jurídica acerca da retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021, especialmente quanto ao elemento subjetivo (dolo) e ao novo regime prescricional. Ao realizar uma ponderação dos princípios constitucionais e processuais, a Corte Suprema determinou que, nos casos em que a sentença condenatória não tiver transitado em julgado, não haveria falar em manutenção de tão gravosas penalidades se a tipicidade da conduta culposa foi extirpada do arcabouço punitivo exercido pelo Estado. Quanto aos prazos de prescrição, asseverou-se a irretroatividade da norma. No entanto, não foi analisada a aplicação intertemporal das demais alterações promovidas pelo referido diploma, especialmente - no que aqui interessa - a previsão expressa da exigência de perda patrimonial efetiva para a configuração da dispensa indevida de licitação bem como a liberação da verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir, de qualquer forma, para a sua aplicação irregular, como incursa no incisos VIII e XI do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, caracterizando-se assim a prática de ato de improbidade administrativa. Nesse sentido, a Primeira Turma desta Corte Superior, ao debruçar-se sobre a temática, no julgamento do REsp n. 1.929.685/TO, cuja decisão foi publicada em 2/9/2024, firmou o entendimento de que o novel requisito da perda patrimonial efetiva deve ser imediatamente aplicado nos processos em curso, destacando que o entendimento anterior acerca da possibilidade de condenação com base no dano presumido tratava-se de construção jurisprudencial que passou a se incompatibilizar com a nova lei. Confira-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2. Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4. Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5. In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7.Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Extrai-se do Voto do eminente Relator, Min. Gurgel de Faria, o seguinte (grifos ausentes no original): A norma do art. 10, caput, da Lei de Improbidade passou a prever expressamente que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (...)”. Com isso, o dano presumido, para qualquer figura típica do art. 10 da LIA (inclusive os incisos VIII e XI do caso) não pode mais dar suporte à condenação pela prática de ato ímprobo. [...] Antecipo que, a meu ver, os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo. Sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. Sobre a questão, não desconheço os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente. Sei que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele Tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. No caso, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido. Na realidade, este (o dano presumido) só foi admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então, e que vinha sendo prolongadamente aplicada. Ocorre que esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano. Ou melhor, penso que cabe ao Judiciário prestar, a partir de agora, a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. Adotando-se as presentes razões de decidir, conclui-se que a hipótese em análise, portanto, trata de aplicação típica do Tema n. 1.199/STF. Diante desse contexto, deve-se reconhecer a atipicidade superveniente da conduta ímproba atribuída aos ora recorridos, em razão de, com supedâneo na referida tese vinculante do Supremo, o novo requisito da perda patrimonial efetiva para que se caracterize a frustração da licitude de processo licitatório e liberação da verba pública sem a estrita observância das nomas como ato que causa lesão ao erário nos moldes da Lei n. 14.230/2021 propicia a sua imediata aplicação aos atos praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que sem condenação com trânsito em julgado. A partir dessas considerações, deve incidir ao caso a diretriz interpretativa preconizada no julgamento do ARE n. 843.989-RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes (Tema n. 1.199/STF) para, reconhecendo fato superveniente consubstanciado na alteração normativa que excluiu do mundo jurídico a hipótese típico-normativa que incidia a conduta dos réus, reconhecer a extinção da punibilidade. Por fim, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, entendeu por absolver os réus, uma vez que não houve comprovação de dano ao erário, inclusive, afirma que "a sentença condenou os réus por danos presumidos ao erário público" (fl. 1.466), bem como que "o autor do processo não nega que os serviços contratados foram efetivamente realizados, também não demonstra ter ocorrido sobrepreço ou prestação defeituosa" (fl. 1.467). Assim, "inexistindo prejuízo efetivo e comprovado, descabe a condenação dos réus nos termos do artigo 10 e incisos da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21" (fl. 1.468). Portanto, a inversão do julgado demandaria reexame das provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO. [...] 3. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. NOMEAÇÃO EM CARGO DE CONFIANÇA COM EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE PARTE DOS VENCIMENTOS. DESVIO DAS ATRIBUIÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS PENALIDADES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas dos autos, concluiu estarem comprovados os pressupostos necessários à caracterização de ato de improbidade administrativa, tendo consignado expressamente que é evidente que houve a exigência por parte dos réus de repasse de parte dos vencimentos de seus assessores (enriquecimento ilícito). Sendo assim, o acolhimento da pretensão recursal que busca o reconhecimento de que inexistem provas para a condenação demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. [...] 4. In casu, o Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático-probatório presente nos autos e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendeu p ela manutenção da dosimetria das penas realizada em sentença. Sendo assim, a pretensão recursal também exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.101.419/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 515 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO. DANO IN RE IPSA. DOLO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 7. Caso concreto em que a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da existência de conduta dolosa da parte ora agravante demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.676.613/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/11/2017. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.580.393/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 17/12/2021.) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para, reconsiderando a decisão de fls. 1.925-1.927, CONHECER do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS