Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989224/SP (2025/0090679-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO GONCALVES DURVALINO
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO GONCALVES DURVALINO - SP492921
GIOVANNA RODRIGUES OLIVEIRA - SP491162
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: HENRIQUE SANTOS SILVA
CORRÉU: KHAWAN JUNIOR MONTEIRO SILVA
CORRÉU: KHAWAN JUNIOR MONTEIRO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Henrique Santos Silva, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual deu parcial provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 24 dias-multa (Autos n. 1517306-83.2022.8.26.0050). Busca-se, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, e, no mérito, a absolvição por ausência de provas suficientes e válidas para a condenação (CPP, art. 386, VII), uma vez que o reconhecimento fotográfico e pessoal não corroborado por outras provas produzidas sob contraditório não permite a condenação do paciente (fl. 14). Alega-se, nesse sentido, que a condenação se funda exclusivamente em um reconhecimento realizado em total afronta ao artigo 226 do Código de Processo Penal, desconsiderando as garantias mínimas do devido processo legal (fl. 5). É o relatório. O writ, no entanto, é manifestamente inadmissível. Primeiro, porque, segundo as informações constantes do sítio eletrônico da Corte a quo, a condenação em tela é definitiva, de modo que o presente mandamus é sucedâneo de revisão criminal. Forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido. Segundo, porque a tese aqui apresentada não foi objeto de debate/decisão pela instância ordinária. É inadmissível a pretendida supressão de instância. Terceiro, porque seria necessário um reexame detalhado do material fático-probatório para afastar a premissa adotada pelo Tribunal de que houve regularidade no procedimento realizado. Conforme o acórdão, as três vítimas procederam ao reconhecimento dos réus KHAWAN e HENRIQUE, em grau de certeza inabalável, tanto na fase inquisitorial como na judicial; e as declarações prestadas pelas vítimas só podem ser ressalvadas quando existirem incongruências, o que não ocorre no presente caso (fl. 59). Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR