Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989310/ES (2025/0091392-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: CARLOS EDUARDO MARTINS RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO MARTINS RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação n. 0007348-68.2022.8.08.0012). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 612 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (e-STJ fls. 14/24). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 33/37), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, “CAPUT” DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Meras alegações, por mais respeitáveis que sejam, não fazem prova do alegado. 2. Ausentes ilegalidades a serem sanadas, razão pela qual mantenho a sentença de primeira instância na sua integralidade. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram acolhidos para sanar contradição, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 45/48). Segue a ementa do acórdão: EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – OCORRÊNCIA - MÉRITO NÃO ACOLHIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Ao analisar o mérito da demanda, de fato reconheceu-se equivocadamente a exasperação da pena-base com base na reincidência, quando em verdade o aumento decorreu da aplicabilidade do art.42 da Lei 11.343/2006. 2. Embargos acolhidos para sanar a contradição, mas improvido quanto às teses suscitadas. No presente mandamus (e-STJ fls. 2/10), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve sentença que exasperou a pena-base relativa ao crime de tráfico de drogas de forma indevida. Afirma que a quantidade das drogas apreendidas não justifica incremento na pena, ainda que a natureza de parte delas seja especialmente deletéria. Em consequência, entende que a respectiva pena-base deve ser fixada na fração mínima legal ou, ao menos, em menor patamar. Ao final, pede a concessão da ordem para que a pena-base relativa ao crime de tráfico de drogas seja reduzida. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Além disso, o art. 42 da Lei de Drogas prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Dessa forma, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Juízo sentenciante para exasperar a pena-base do paciente em relação ao crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 21/22): Passo a dosar-lhe as penas, em estreita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, do P, bem como no contido no art. 5o, XLVI da Constituição Federal, para a adequada individualização. Os delitos praticados pelo réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade. Assim, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código Penal, a fim de evitar desnecessárias repetições. ("Não há a necessidade de se analisar as circunstâncias judiciais de forma separada para cada delito, uma vez que os aspectos objetivos e subjetivos que envolveram os fatos delituosos são idênticos - (TJES Classe: Apelação, 24140355058, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órqão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02703/2016, Data da Publicação no Diário: 10/03/2016 e STJ - REsp: 1863738 PR 2020/0045840-9 Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Data de Publicaçao: DJ 12/03/2020). Com relação as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, entendo que a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências dos crimes, assim como em relaçao ao comportamento da vítima, não apresentam valorações negativas a serem consideradas Os antecedentes criminais se verificam às fls. 199/201, onde se verificam 02 (duas) condenações transitadas em julgado em desfavor do réu, sendo que ambas serão levadas em consideração para efeito da aplicação da agravante de reincidência, de modo que resta, portanto, afastada a caracterização do bis in idem, conforme matéria pacificada pelo STJ (Neste sentido: STJ, AgRg no HC 460.888/SP, Rei. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 21/03/2019. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06: A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 33 da Lei n° 11.343/06, é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP não são desfavoráveis ao réu, contudo, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, recomendam o acréscimo da pena, nos termos do art. 42 da Lei n° 11.343/06, razão pela qual, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa. A pena de multa foi calculada levando em consideração os mesmos parâmetros para fixação da pena-base. No julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa, o Tribunal a quo examinou o tema e manteve os critérios constantes da sentença, conforme segue (e-STJ fl. 47): Ao me debruçar atentamente sobre os autos, verifico assistir razão à defesa. Isso porque, não houve exasperação da pena-base, em decorrência dos maus antecedentes do réu, mas sim, diante da natureza e quantidade da droga apreendida, em razão da preponderância do art. 42 da Lei 11343/2006. Assim, a fim de sanar quaisquer dúvidas, refaço a análise da dosimetria da pena imposta ao embargante. Noto que a pena-base foi fixada em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, diante da natureza e quantidade da droga apreendida, nos termos do que preconiza o art. 42 da Lei 11.343/2006, de modo devidamente valorado e fundamentado. Assim, inexistindo ilegalidade a ser sanada, mantenho a pena-base tal como fixada na sentença. Dessa forma, extrai-se que as instâncias ordinárias ponderaram de forma negativa a quantidade e a natureza das drogas apreendidas – 300 g de cocaína e 25 g de maconha –, o que efetivamente justifica incremento na pena, sobretudo em razão da expressiva quantidade de cocaína. Entretanto, entendo que o aumento operado na origem se afigura exacerbado, tendo em vista que, embora a maior parte das drogas seja especialmente deletéria e a apreensão envolva relevante quantidade dessas droga, não se trata de volume exorbitante, sendo suficiente e proporcional que a exasperação se dê no razoável patamar de 1/6. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. EXASPERAÇÃO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. 1. Em relação aos delitos de tráfico de drogas, dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Nesse sentido, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de reprovabilidade sobre a conduta delituosa. 2. Não há desproporcionalidade na exasperação da pena-base na fração de 1/6, em virtude da apreensão de razoável quantidade de crack, além de algumas porções de cocaína e maconha, quantidade essa que, na hipótese, não pode ser considerada irrelevante ou pequena o suficiente a ponto de manter a neutralidade da aludida vetorial na primeira etapa do cálculo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 706.132/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base. 5. Na ausência de previsão legal, a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 668.600/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021). Em consequência, passo ao redimensionamento da pena do paciente, no que toca ao crime de tráfico de drogas. Na primeira fase, exaspero a pena-base em apenas 1/6, motivo pelo qual fixo a pena privativa de liberdade, provisoriamente, em 5 anos e 10 meses de reclusão. Na segunda fase, aumento a pena em 1/6 em razão da reincidência reconhecida na origem, razão pela qual, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, torno a pena relativa ao crime de tráfico de drogas definitiva em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão. Mantenho a pena de multa fixada na origem, sob pena de reformatio in pejus. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena privativa de liberdade do paciente, no que toca ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA