Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2002033/MG (2022/0137708-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG
ADVOGADOS: SUELY IZABEL CORRÊA LIMA - MG054372
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
ANA PAULA DURAES RABELO - MG076603
PATRICIA ROSENDO DE LIMA COSTA FIDELIS - MG104189
LUCAS LACERDA TANURE - MG163633
JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
RECORRIDO: CARMELIA PESSO POLESCA
OUTRO NOME: CARMELIA POLESCA BOSEJA
RECORRIDO: ELIZABETH DIAS DE MAGALHÃES BOSEJA
RECORRIDO: GILBERTO DE SOUZA BOSEJA
RECORRIDO: GILMAR DE SOUZA BOSEJA
RECORRIDO: IRACI HERCULANO BOSEJA
RECORRIDO: JOSÉ DE SOUZA BOSEJA
RECORRIDO: LAERTE AFONSO FERREIRA
OUTRO NOME: LAERTH AFONSO FERREIRA DE SOUZA BOSEJA
RECORRIDO: MARIA DA GLÓRIA BOSEJA FERREIRA
RECORRIDO: MARIA HELENA BOSEJA
RECORRIDO: NADIR CAROLINO BOSEJA
RECORRIDO: OSWALDO DE SOUZA BOSEJA
RECORRIDO: OTÁVIO DOS SANTOS BOSEJA
RECORRIDO: ROSANE MARIA DE AMORIM BOSEJA
RECORRIDO: SILDNEIA MARIA DE AMORIM BOSEJA
OUTRO NOME: SILDNEIA MARIA LUCAS DE AMORIM BOSEJA
ADVOGADO: MARCO TULIO SALOMAO LANNA - MG046130
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.591): DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - ABRANGÊNCIA - BENFEITORIAS EXISTENTES NO IMÓVEL ANTES DA INTERVENÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - LUCROS CESSANTES - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - O valor da indenização por instituição de servidão administrativa deve levar em consideração eventuais benfeitorias existentes no imóvel antes da intervenção, sendo certo que, se o perito judicial constata a existência de área de pastagem não recomposta no imóvel serviente, deve o respectivo valor ser incluído no montante indenizatório. - É possível a cumulação de lucros cessantes e juros compensatórios em ação de servidão administrativa, eis que os respectivos fundamentos são distintos. Os juros compensatórios têm como objetivo remunerar o capital que não pode ser levantado pelo proprietário do imóvel Já os lucros cessantes dizem respeito ao ganho que o proprietário poderia ter, se não houvesse a imissão na posse. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.617/1.621). A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 402 e 884 do Código Civil; e 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41. Sustenta que: (I) não deve prevalecer a condenação da recorrente na obrigação de recompor pastagem porquanto tal providência deve ser atribuída à empresa Anglous Ferrous "que arcará com os recursos para a efetiva implementação do mineroduto Minas-Rio e das instalações complementares a ele, como a recomposição da pastaqem existente sobre a faixa de servidão." (fl. 1.636); e (II) não é possível cumular juros compensatórios e lucros cessantes pois "ambos são relacionados ao que se deixou de ganhar, seja por conduta do devedor, seja pelo expropriante." (fl. 1.637). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação merece prosperar, ao menos, em parte. Este Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que, em ação de desapropriação, não são cumuláveis lucros cessantes e juros compensatórios, em virtude de configurar indesejável bis in idem. Destacam-se, nesse sentido, os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. É inviável a cumulação de juros compensatórios e lucros cessantes em ação expropriatória. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal tido como violado impede o conhecimento do recurso especial, mesmo na interposição por divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Recurso especial de Investco S.A. provido. Recurso especial da União não conhecido. (REsp n. 1.317.372/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETRO. LAUDO PERICIAL. INADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA ADOTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CONDENAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SEMELHANTE. CARACTERIZAÇÃO DE "BIS IN IDEM". 1. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 2. São inacumuláveis na ação de desapropriação a condenação em juros compensatórios e em lucros cessantes. Jurisprudência pacificada com o julgamento dos EREsp 1.190.684/RJ (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 09/05/2012, DJe 02/08/2012). 3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. (REsp 1.689.308/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (EREsp n. 1.190.684/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 2/8/2012.) Embora os precedentes acima citados se reportem a ações de desapropriação, a certo é que o regramento do Decreto-Lei n. 3.365/41 também se aplica à servidão administrativa, que se constitui forma de intervenção na propriedade. Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALIZADA NO STJ. LIMITE IMPOSTO PELO ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI N. 3.665/41 ATINGIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. "Nas ações de desapropriação ou servidão administrativa, não há impedimento de que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941". (AgInt no AREsp n. 1.943.365/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022) 3. Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários. (AgInt no AREsp n. 2.639.605/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com liminar de imissão de posse de terras necessárias à passagem de linha de transmissão. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito e a consequente revogação da liminar deferida, diante da inexistência de autorização legislativa específica para a instituição de servidão administrativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, negou-se o provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. II - Assim como a desapropriação, a servidão administrativa é um dos meios de intervenção na propriedade por meio da qual é estabelecido um direito real sobre a propriedade alheia a fim de possibilitar ou garantir a execução de um serviço público ou de obras de interesse coletivo. III - Diante da falta de regramento específico, é o entendimento desta Corte a aplicação do Decreto-Lei n. 3.365/41, que regula as desapropriações por utilidade pública, no que tange à imprescindibilidade da autorização legislativa para o procedimento da servidão administrativa a ser suportada, consoante o disposto no art. 2°, § 2°, do aludido decreto. Precedentes: RMS n. 45.354, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11/10/2018; REsp 1.664.979/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017; e RMS 32.092/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.732.819/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) No caso, o Tribunal de origem assentou a possibilidade de cumulação de lucros cessantes e juros compensatórios, nestes termos (fls. 1.594/1.595): Por outro lado, no que diz respeito aos juros compensatórios, é sabido que estes incidem sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado em Juízo - percentual máximo passível de levantamento, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, do decreto-lei 3.365141 - e o valor de indenização definitivo do bem, conforme definido na sentença, já que essa é a quantia que efetivamente permanece indisponível para o proprietário do bem. Trata-se, portanto, de remuneração pelo tempo em que o proprietário não pôde usufruir dos frutos do capital. Feito tal esclarecimento, é evidente que os fundamentos dos lucros cessantes e dos juros compensatórios são distintos, sendo clara a possibilidade de cumulação. Isso porque os juros compensatórios, como dito, têm como objetivo remunerar o capital que não pode ser levantado pelo proprietário do imóvel. Já os lucros cessantes dizem respeito ao ganho que o proprietário poderia ter, se não houvesse a imissão na posse. [...] Veja-se, ainda, que o artigo 15-A do decreto-lei 3.365141 estabelece expressamente que os juros compensatórios incidem justamente sobre o valor da diferença eventualmente apurada, o que está em conformidade com o entendimento de que tais juros remuneram o capital. Nesse contexto, observa-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Sodalício, razão pela qual deve ser reformado para excluir da condenação a parcela correspondente aos lucros cessantes. De outro turno, não se viabiliza o conhecimento da alegada ofensa ao art. 884 do Código Civil. Isso porque a obrigação de recompor a pastagem do imóvel foi fixada a partir da análise dos elementos probatórios da lide. Confira-se (fl. 1.594): Segundo o jurista, na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio, e indeniza-se a propriedade, enquanto na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas esta é onerada com o uso público, e, por esse motivo, indeniza-se o prejuízo que esse uso causar ao imóvel serviente. No caso, a recorrente sustenta que o valor da recomposição da pastagem na área serviente não poderia ser incluído na respectiva indenização. Todavia, o pagamento da indenização em ação de servidão administrativa, como dito, deve levar em consideração os prejuízos causados pela intervenção estatal. Como a área de pastagem foi indicada no laudo pericial como benfeitoria existente no imóvel antes da intervenção (fI. 2.121), é evidente a necessidade de indenização. Em outras palavras, se a área de pastagem existia antes da intervenção vinculada á servidão administrativa, e se o perito constatou a ausência de sua recomposição, me parece correta a inclusão do respectivo valor indenizatório no montante total devido aos p ro p rietá rios. Registre-se, ainda, que a servidão administrativa foi instituída pela apelante e, embora as obras tenham sido realizadas por empresa privada, tal se deu apenas em virtude da constituição da servidão. Ademais, conforme se verifica à fI. 149, o artigo 2 0. do decreto que declarou de utilidade pública o imóvel em questão estabeleceu apenas que caberia à Anglo Ferrous Minas-Rio Mineração S/A o aporte dos recursos necessários para a execução da obra, o que não engloba eventuais obrigações referentes à indenização de benfeitorias existentes no imóvel serviente. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a quem cabe a obrigação de recomposição de pastagens, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para excluir da condenação a parcela correspondente aos lucros cessantes. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA