Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 951234/PE (2024/0378988-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ARTHUR HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO: ARTHUR HENRIQUE DA SILVA - PE044944
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: OSNIR CANDIDO URBANO
CORRÉU: PEDRO PAULO DE JESUS TEIXEIRA
CORRÉU: EMERSON JOSE DA SILVA
CORRÉU: JAMES MATHEUS DA SILVA
CORRÉU: REGIVAL ALVES DA SILVA
CORRÉU: SHIRLEY EUGENIA DE ANDRADE
CORRÉU: ERICA EUGENIA DE ANDRADE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de OSNIR CANDIDO URBANO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no julgamento do HC n. 0021407-43.2024.8.17.9000. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13 (organização criminosa com emprego de arma de fogo) e 1º, § 1º, I e II, c/c o § 4º, da Lei n. 9.673/98 (lavagem de dinheiro). A defesa buscando o trancamento da ação penal, ao argumento de quebra da cadeia de custódia do aparelho celular do paciente, ajuizou mandamus na origem, o qual foi denegado, por aresto que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALTERAÇÃO FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, conforme assentado entendimento deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, é medida admitida somente nos casos em que restar, de plano, manifestamente comprovada a atipicidade da conduta, a inexistência de provas da materialidade e de indícios mínimos de autoria ou a constatação de causa extintiva da punibilidade. O habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos do inquérito policial concluído em desfavor do paciente. 2. Com o advento da Lei n. 13.964/2019, o Código de Processo Penal passou a prever, em seu Capítulo II, diversas regras e procedimentos para manter e documentar os vestígios das infrações penais, conhecidos por cadeia de custódia. Entretanto, não foram estabelecidas consequências diretas para a sua inobservância, restando ao juízo processante a análise da irregularidade praticada na coleta ou produção da prova e a sua repercussão que poderá ou não implicar em sua nulidade. Somente a indicação de regras supostamente não observadas em relação à cadeia de custódia não tem o condão de tornar a prova imprestável, especialmente quando não demonstrada qualquer alteração fática nas provas colhidas ou produzidas na investigação. 3. Não tendo sido manifestamente demonstrada a ausência de justa causa para a ação penal, inviável a determinação do seu trancamento. 4. Ordem denegada. Decisão unânime." (fls. 19/20) No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de quebra da cadeia de custódia pelo acondicionamento inadequado do celular. Pugna, assim, pelo reconhecimento da nulidade da prova. O Ministério Público Federal emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus." (fl. 185) É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso. O voto condutor do julgado atacado assentou: "No presente caso, embora o impetrante indique as regras que teriam sido supostamente ignoradas, não apontou qualquer alteração fática nos dados extraídos e relatados na prova em questão que pudessem gerar a nulidade da prova. Assim, não há como se verificar, inequivocamente, sem a necessidade de adentrar profundamente na análise probatória, a imprestabilidade dessa prova." (fl. 16) Como visto, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da aventada quebra da cadeia de custódia do aparelho celular do paciente, em virtude da impropriedade da via eleita para esse desiderato, pois a análise dessa questão demandaria o exame aprofundado de provas. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria. III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário. V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022). 3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK