Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 928750/ES (2024/0254720-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO
ADVOGADOS: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES016203
TAYLON GIGANTE DE FREITAS - ES030459
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
PACIENTE: PAULO ROBERTO RIBAS LOUREIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO RIBAS LOUREIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no Agravo de Execução Penal n. 5013504-85.2024.4.02.5001/ES. Consta dos autos que o paciente foi condenado por crimes contra a ordem tributária. A unificação das penas resultou no total de 7 anos de reclusão e 44 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas, quais sejam, prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária. A concessão de indulto, requerida nos termos do art. 2º do Decreto n. 11.846/2023, foi indeferida pelo juízo da execução. Interposto agravo em execução, o recurso foi desprovido, em acórdão assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. INDULTO. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de agravo em execução penal interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de indulto, conforme o Decreto nº. 11.846/2023. II - Se o agravante, não reincidente, não cumpriu a condição prevista no art. 2º, XII, do Decreto n.º 11846/2023, qual seja um terço da pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos - entende-se que as penas de prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária - até 25 de dezembro de 2023, não faz jus ao indulto coletivo. III - O parágrafo único, do art. 8º do Decreto n.º11846/202 não faz alusão ao inadimplemento da pena pecuniária substitutiva, mas tão somente à pena de multa, que com aquela não se confunde. IV - Recurso desprovido." (fls. 204/205) No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente faz jus ao indulto previsto no Decreto n. 11.846/2003, porque se trata de septuagenário, que já teria cumprido, em verdade, mais de 1/3 das penas restritivas de direito. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja concedido o indulto ao paciente nos termos previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2003. O pedido liminar foi indeferido (fls. 197/198), as informações foram prestadas (fls. 204/210) e o Ministério Público Federal – MPF opinou pela denegação da ordem (fls. 213/217). É o relatório. Decido. O presente habeas corpus está prejudicado. De acordo com as informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verificou-se que, nos autos da Execução Penal n. 5002046-47.2019.4.02.5001, em 28/2/2025, foi proferida sentença que julgou extinta a punibilidade em razão do indulto concedido nos termos do previsto nos arts. 9º, VII, e § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024 e 107, II, do Código Penal - CP. Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste habeas corpus, tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da impetração. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK