Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 879677/MT (2023/0463668-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DIOGLAS THALYSNA SANDRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DIOGLAS THALYSNA SANDRO DO NASCIMENTO - MT030171O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: MARKOS WYNICIOS ALMEIDA SANTOS
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Markos Wynicios Almeida Santos, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, nos autos do Habeas Corpus n. 1025898-15.2023.8.11.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2°, II, e § 2º-A, I, e art. 163, IV, do Código Penal, tendo sido a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia. Neste writ, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que seria nulo o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, uma vez que contrariou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do CPP, bem como por existir contradição no depoimento das vítimas acerca do horário dos fatos. Por fim, aponta que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura (fls. 3/6). O pedido liminar foi indeferido pela Presidência (fls. 70/71). Foram prestadas informações (fls. 75/100). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, na parte conhecida (fls. 106/109). É o relatório. Conforme se verifica dos autos, em 16/2/2024, foi proferida sentença condenando o paciente à pena privativa de liberdade de 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 200 dias-multa (fl. 132). A defesa interpôs recurso de apelação, o qual aguarda julgamento pela Corte de origem. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, as alegações de nulidade das provas e ausência de prova suficiente de autoria delitiva tornam-se prejudicadas com a prolação superveniente da sentença, independentemente do argumento jurídico da defesa (causa de pedir). Dessa forma, com a superveniência da sentença condenatória, a análise da tese de ausência de indícios de autoria para a prisão preventiva, nesta via, fica prejudicada, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AgRg no HC n. 7 89.240/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 1º/6/2023; AgRg no HC n. 741.401/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 15/8/2022; e AgRg no HC n. 740.687/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/6/2022. No mais, quanto os demais requisitos para a prisão preventiva, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória acarreta a alteração do título prisional originário, no caso de acréscimo de fundamentação, ensejando o advento de nova realidade processual de maior amplitude em relação à considerada no momento da formalização da impetração em julgamento, ocasionando, também, a perda do objeto do writ. Ante o exposto, em razão da perda do objeto, julgo prejudicado o habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso XX, c/c o art. 209, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR