Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989460/RS (2025/0092320-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: PAULO EDISON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: ROGER DE MORAES DE CASTRO - RS082760
PAULO EDISON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - RS123924
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: PATRICK DORNELLES RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fls. 32-33): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONHECIDO E DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente desde 10/12/2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. 2. Os impetrantes alegam a nulidade da prisão por suposta prova ilícita decorrente de violação de domicílio, bem como a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, uma vez que trata-se de paciente primário e que ostenta condições pessoais favoráveis. 3. Liminar indeferida pelo plantonista e ratificada pela relatora. Parecer ministerial pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação de domicílio apta a configurar prova ilícita; (ii) saber se a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam a concessão da liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ingresso no domícilio ocorreu em contexto de flagrante delito, conforme narrado nos autos, não se configurando prova ilícita. 6. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, especialmente pela posse de armas de fogo com numeração raspada e a presença de elementos indicativos da prática do tráfico de drogas. 7. O periculum libertatis restou evidenciado pela potencial reiteração criminosa, uma vez que o paciente já responde a outro processo por violência doméstica. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não afastam a necessidade da prisão preventiva, revelando-se inadequadas as medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não se configurando nulidade pelo ingresso domiciliar em situação de flagrante. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão cautelar quando há elementos concretos que indicam risco de reiteração criminosa." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 319; Constituição Federal, art. 5º, XI e LXIII. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 em concurso material com art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03. Sustenta a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva do acusado, que possui condições pessoais favoráveis. Afirma que a quantidade de drogas apreendida (33 gramas de maconha e 3 gramas de cocaína) é compatível com consumo pessoal, não configurando tráfico de drogas, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06. Alega que a prisão preventiva carece de justa causa, pois não há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme art. 312 do CPP. A origem do dinheiro foi comprovada, e a alegação de porte de arma foi desmentida por testemunha. Por fim, assevera que a entrada dos policiais na residência sem mandado judicial configura violação do domicílio, conforme art. 5º, XI da Constituição Federal. Não havia flagrante delito, desastre, necessidade de socorro ou ordem judicial que justificasse a entrada. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o flagrante e revogada a custódia cautelar, ou que sejam aplicadas medidas cautelares alternativas. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. Primeiramente, não conheço das alegações relativas à autoria e materialidade, pois, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, já que essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, extraída do acórdão impugnado, teve a seguinte fundamentação (fls. 25-29): No caso debatido, tenho que, no momento, a conversão do auto de prisão em flagrante em decreto prisional preventivo, para garantia da ordem pública, mostra-se impositiva. Isso porque as circunstâncias do caso concreto impõe a segregação cautelar, uma vez que nenhuma outra medida alternativa à prisão surtiria o efeito desejado. Depreende-se dos autos que os policiais estavam em patrulhamento quando foram acionados por um popular, informando que um indivíduo (com informação das características e vestimentas) estava portando arma de fogo, em local de conflagrado pelo tráfico de drogas. Ao se deslocarem, avistaram o indivíduo, com as características informadas, portando a arma. Dessa forma, os agentes deram voz de abordagem, no entanto, o rapaz correu para dentro da residência e, em perseguição, atirou a arma no chão da casa. Acrescentaram os policiais que, com a apreensão, verificaram que se tratava de pistola 9mm, com numeração raspada. Ainda, na residência, em cima da mesa, relataram que havia outra arma de fogo (revólver calibre.38, também com numeração raspada), dinheiro em espécie, caderno de anotações e uma bolsa, que continha balança de precisão e substâncias com características de maconha e cocaína. Dito isso, há prova suficiente da materialidade do delito e indícios da participação do autuado na prática delituosa, portanto, presente o fumus comissi delicti. Atinente à necessidade da segregação (periculum libertatis), reside não apenas na gravidade abstrata dos fatos - porte de armas de fogo de uso restrito e tráfico de drogas -, mas nas próprias circunstâncias que o envolvem. Veja-se que o autuado foi flagrado, em zona sabidamente conflagrada pelo tráfico de drogas nesta Cidade - delito de natureza extremamente grave -, portando arma de fogo de uso restrito de calibre 9mm (como se sabe, de uso exclusivo das forças armadas), bem como possuindo outra arma dentro da residência, ambas com numeração raspada. Além disso, estava na posse de maconha e cocaína, que, apesar de pouca quantidade, aliada aos demais elementos (expressivo numerário fracionado e anotações que indicam possível contabilidade das vendas da droga), indicam, ao menos por ora, a conduta típica de mercancia das substâncias ilícitas apreendidas. Assim, razão assiste ao Ministério Público, já que pelas circunstâncias da prisão, ainda que o autuado não registre condenações, ele já responde por processo em contexto de violência doméstica (conforme certidão de antecedentes), de modo que não se tem que não há como liberá-lo, ao menos por ora, porquanto o seu comportamento coloca em risco a ordem pública. A própria natureza do crime de tráfico de entorpecentes, via de regra, envolve habitualidade, isto é, repetição de atos; destarte, a liberdade poderia significar estímulo à repetição da conduta, havendo, então, efetiva necessidade da prisão cautelar, especialmente quando a gravidade do delito exige a medida extrema, já que o comércio de entorpecentes é crime que vem ascendendo nesta Cidade. Inobstante, a prática vem causando efeitos nocivos tanto aos usuários como aos familiares, sobretudo, na própria sociedade, já que serve de gatilho para a prática de diversos outros delitos graves, como furtos, roubos e, especialmente, homicídios. Sendo assim, a necessidade da segregação reside na garantia da ordem pública, circunstância que é hipótese prevista pelo artigo 312 do Código de Processo Penal que apresenta a mais extensiva interpretação na avaliação da necessidade da custódia cautelar. Isso porque ela é concretizada pelo binômio gravidade da infração e repercussão social do delito praticado, presente no caso, como já dito anteriormente. Mesmo que a gravidade do delito em abstrato não seja suficiente à constrição, a farta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado admite que as circunstâncias concretas do crime, ante a presença de elementos que evidenciem a periculosidade elevada do agente, autorizam o decreto prisional com substrato no risco à ordem pública, ainda que diante de condições pessoais favoráveis. A propósito: [...] Assim sendo, considerando a garantia da ordem pública, tendo em vista que a liberdade provisória, ou qualquer outra medida cautelar seria insuficiente, bem como poderia significar estímulo a reiteração delitiva, entendo que deve ser decretada a prisão preventiva no caso debatido. Por tudo, CONVERTO a prisão em flagrante, decretando a PRISÃO PREVENTIVA de PATRICK DORNELLES RODRIGUES, já qualificado nos autos, como garantia da ordem pública, com força no art. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP. No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada ao paciente, pois foi apontado que, após ter sido visto na frente da residência portando arma de fogo, fugiu para o seu interior e atirou a arma no chão da casa, ocasião em que foram encontrados outra arma de fogo, dinheiro em espécie, caderno de anotações e uma bolsa, que continha balança de precisão e substâncias com características de maconha e cocaína. Tais argumentos são suficientes para rechaçar o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o recorrente. É entendimento pacífico nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas. Nesse sentido: AgRg no HC n. 786.689/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023; AgRg no HC n. 776.330/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RHC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023. Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC 137.054/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021). Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015. Por fim, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito, o que se tem no presente caso. Na hipótese ora analisada, houve fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio investigado sem mandado judicial, pois devidamente caracterizado, prévio à diligência, o estado de flagrância. Consoante exposto no acórdão recorrido, após denúncia anônima, os policiais militares passaram pelo endereço e visualizaram o paciente portando arma de fogo, ocasião em que fugiu para o interior da residência. Nesse contexto, ao contrário do que afirma a defesa, a situação acima narrada indica fundadas razões para a dispensa do mandado judicial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". II - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante das informações recebidas, bem como das diligências prévias, verifica-se que havia fundadas razões da ocorrência do crime permanente cometido pelo agravante, aptas ao embasamento da abordagem domiciliar. Note-se, inclusive, que o acusado confessou estar na posse da arma de fogo encontrada, a qual, segundo afirmou, era utilizada para sua defesa pessoal. Efetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado com amparo em provas de autoria e materialidade do delito, sob a égide da confirmação judicial. IV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 908.676/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto os policiais, durante diligência voltada ao cumprimento de mandado de prisão contra o acusado, flagraram-no, no interior de sua residência, portando uma arma de fogo e buscando descartá-la ao perceber a presença dos policiais. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para a promoção de busca no imóvel, estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. Ademais, a apreciação da questão, além do quanto ao qual o Tribunal de origem deu conhecimento, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 6. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 7. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. 8. Considerando o quantum total da condenação, o fato de terem sido apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime) e o fato de o agravante ser reincidente, deve ser mantido o regime mais gravoso para o início de desconto da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 922.467/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)