Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2594165/SP (2024/0081094-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VALTER BASSO PRADO
AGRAVANTE: SHIRLEI CICILLINI PRADO
ADVOGADO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA - SP165283
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS ESTIGMATINOS P EDUCACAO E INST POPULAR
ADVOGADOS: MAURÍCIO PORTO - SP186085
DANIELI PORTO LAPA - SP205584
INTERESSADO: MARCELO DANIEL PRADO DE ABREU
INTERESSADO: VCS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640
ELVIA DE ANDRADE LIMA - SP244810
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALTER BASSO PRADO e OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "EMBARGOS. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de locação de imóvel comercial com vigência pelo prazo de 10 de setembro de 2016 a 10 de setembro de 2021. Notícia de inadimplemento da Empresa locatária em relação aos aluguéis e encargos dos meses de janeiro a junho de 2020. Fiadores coexecutados, um deles sócio da Empresa locatária coexecutada, que comunicaram a desoneração da fiança à locadora exequente no dia 11 de maio de 2020. SENTENÇA de acolhimento parcial dos Embargos. APELAÇÃO só dos fiadores executados embargantes, que visam à anulação da sentença por cerceamento de defesa, insistindo no mérito pelo acolhimento integral dos Embargos, a pretexto de que a retirada do fiador da sociedade implica a exoneração da fiança e de que a assunção da locação por terceiro gera a extinção da mencionada garantia. EXAME: cerceamento de defesa não configurado. Prova documental constante dos autos que era suficiente para o julgamento da causa. Retirada do sócio fiador do quadro societário da Empresa afiançada que justifica a exoneração da fiança, inclusive em contrato de locação com prazo determinado, ainda que firmado com pessoa jurídica, já que a fiança, no caso, baseia-se no vínculo de confiança entre o fiador e os sócios afiançados. Responsabilidade dos fiadores, contudo, que perdura pelo prazo de 120 dias após a notificação do locador, “ex vi” do artigo 40, X, da Lei nº 8.245/91. Cogitada “assunção da locação” não configurada. Área locada a Empresa terceira alheia à lide que é distinta daquela locada para a Empresa executada. Coincidência de sócios entre as Empresas que não implica a cogitada transferência da dívida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 508). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 522-526). Nas razões do especial (e-STJ fls. 528/543), os recorrentes apontam violação dos artigos 369, 373, I, 385 e 442 do Código de Processo Civil. Alegam a ocorrência de cerceamento de defesa, pois os fatos constitutivos do direito dos recorrentes, no que tange a assunção do contrato de locação, não foram comprovados porque lhe foi suprimido o direito à produção de provas no curso do processo. Apresentada as contrarrazões, o recurso foi inadmitido. Daí o presente agravo no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece acolhimento. Não subsiste, ainda, a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova oral. Eis o acórdão recorrido, no que interessa à espécie: Por primeiro, rejeita-se a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa a pretexto de privação da prova oral. É que, sendo o Juiz o principal destinatário da prova e havendo nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, possível o julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Demais, compete ao Juiz do feito a determinação das provas que se mostrem necessárias à Instrução, bem ainda o indeferimento das diligências inúteis, a teor do disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a modo de garantir o cumprimento da celeridade processual. Como quer que seja, é certo que a alegada 'assunção da locação' poderia ter sido demonstrada por meio de prova documental, sendo mesmo desnecessária a cogitada oitiva de testemunhas" (e-STJ fls. 511) Com efeito, devem ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 130 do CPC/1973), permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Dessa forma, não há falar em nulidade processual por ausência de produção de prova, visto que a decisão vergastada procedeu à devida análise dos fatos e a sua adequação ao direito. Ademais, rever tal conclusão encontra óbice juridicamente insuperável na Súmula nº 7/STJ, porquanto demandaria revisão de matéria fático-probatória, procedimento inviável no âmbito do recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 17% sobre o valor da execução, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA