Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989484/SP (2025/0092391-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: VIVIANE MICHELE VIEIRA MARTINS
ADVOGADO: VIVIANE MICHELE VIEIRA MARTINS - SP196127
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FERNANDO CORREIA DE MELLO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO CORREIA DE MELLO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem do HC n. 2312306-54.2024.8.26.0000, mantendo a decisão que regrediu o paciente para o regime fechado (Execução n. 0007816-42.2023.8.26.0482, 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Presidente Prudente/SP). A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal na regressão para o regime mais gravoso do que o fixado na sentença. Afirma que, no caso concreto, não houve fundamentação alguma sobre os motivos pelos quais a regressão deveria ser feita ao regime fechado e não ao semiaberto (fl. 6). Pede que o paciente seja posto em liberdade. É o relatório. A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ. O cometimento de falta grave pelo apenado, por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional em relação ao que anteriormente se encontrava, inclusive, para qualquer dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, em consonância com o art. 118, caput e inciso I, da Lei de Execução Penal. Precedentes. (AgRg no HC n. 802.006/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29/2/2024). Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 698.851/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/4/2022; e HC n. 720.222/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 9/5/2022. No caso, o Juízo da execução bem fundamentou a regressão cautelar para o regime mais rigoroso (fechado), porquanto o reeducando supostamente cometeu falta grave, uma vez que não observou as condições impostas para o regime aberto (fl. 56). Assim, ausente ilegalidade a ser sanada. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR