Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822740/RO (2024/0483932-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDGARD SOUZA DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: HÉLIO VIEIRA DA COSTA - RO000640
ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA - RO000641
MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO SILVA - RO004114
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDGARD SOUZA DA SILVA FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA. PEDIDO DE TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. ART. 89 ADCT. EC 60/2009 E 79/2014. LEIS 12.249/2010 E 12.800/13. DECRETOS N. 7.514/11 E 8.365/2014. PRETENSÃO NÃO CONTEMPLADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. O VINCULO COM O ESTADO DE RONDÔNIA À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009 (11 DE NOVEMBRO DE 2009), NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR EM ATIVIDADE, É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A TITULARIDADE DO DIREITO SUBJETIVO À DENOMINADA TRANSPOSIÇÃO, CONSOANTE SE DEPREENDE DO ARTIGO 89 DO ADCT, NA PARTE QUE ASSIM PRECONIZA: "OS SERVIDORES A QUE SE REFERE O CAPUT CONTINUARÃO PRESTANDO SERVIÇOS AO ESTADO DE RONDÔNIA NA CONDIÇÃO DE CEDIDOS, ATÉ SEU APROVEITAMENTO EM ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL". 2. A REDAÇÃO DADA PELA EC N° 60/2009 AO ART. 89 DO ADCT ENGLOBOU: [A] OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES NOMEADOS OU ADMITIDOS ANTES OU APÓS A LEI N. 6.550/78 E NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES EM 31/12/1981 (ARTS. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, 22 E 29, TODOS DA LC N. 41/1981), TENHAM OU NÃO SIDO ABSORVIDOS PELO GOVERNO DO ESTADO (EM ATÉ 50% DO PESSOAL) E [B] OS SERVIDORES PÚBLICOS QUE FORAM REGULARMENTE ADMITIDOS A PARTIR DE 01/01/1982 ATÉ A DATA DE 15/03/1987 (POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO), FICANDO A UNIÃO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM PESSOAL EM QUALQUER DAS SITUAÇÕES FUNCIONAIS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 89 do ADCT; à Lei n. 11.416/2006; aos arts. 86, II, da Lei n. 12.249/2010; 2º, II, do Decreto n. 7.514/2011; 2º, VIII, da Lei n. 12.800/2013, no que concerne ao direito à transposição da recorrente para os quadros da União Federal, tendo em vista que os servidores que passaram a integrar os quadros do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, até a data da posse do primeiro governador eleito no dia 15/03/1987, devem receber os mesmos direitos e benefícios concedidos aos servidores do Poder Executivo, trazendo a seguinte argumentação: No v. Acórdão proferido Recorrido, restou entendido que a transposição não beneficia os servidores do Poder Judiciário. Eis o fundamento primordial do v. Acórdão Recorrido: [...] [...] Sucede que, a sistemática contida na Emenda Constitucional e nas leis que a regulamentaram, o que importa é que estivessem os servidores trabalhando até a posse do primeiro governador eleito (15/03/1987), pouco importando que estivessem lotados no Poder Executivo, Legislativo, Judiciário ou MP. Subsiste ainda em favor do Recorrente que o mesmo foi admitido antes de 15.03.1987, data-limite prevista na referida Emenda, oportunidade da posse do primeiro Governador eleito no Estado de Rondônia (fls. 164-165). Sucede que, da sistemática contida na Emenda Constitucional e nas leis que a regulamentaram, o que importa é que estivessem os servidores trabalhando até a posse do primeiro governador eleito (15/03/1987), pouco importando que estivessem lotados no Poder Executivo, Legislativo, Judiciário ou MP. Inobstante esse aspecto, no que tange o direito dos Recorrentes quanto à transposição para os servidores admitidos até 15.03.1987 (fl. 168). A Emenda Constitucional n° 60/2009, portanto, beneficiou três situações distintas: [...] 3ª) “aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987”. Essa especificação das três situações distintas que estão amparadas pela Emenda Constitucional n° 60/2009 veio igualmente expressa na Lei n° 12.249, de 11.05.2010, que regulamentou o direito à transposição nos seguintes termos: [...] – fl. 169. A forma de acesso a tal quadro em extinção, por sua vez, se daria mediante opção individual dos beneficiários da Emenda, conforme o art. 86 da Lei 12.249/2012, acima transcrito. O Recorrente exerce cargo próprio do Poder Judiciário, e a referida Lei nº 12.800/2013 não traz em suas Tabelas nenhum cargo equivalente. Especificamente no caso do Recorrente, como a Lei nº 12.800/2013 não contém cargos correlatos aos dos servidores do Poder Judiciário, devem estes ser enquadrados na Lei nº 11.416/2006 (Plano de Carreira do Poder Judiciário da União), aplicável ao TRF 1ª Região. É certo que a Emenda Constitucional n° 60 data de 11 de novembro de 2009. É claro que, se a União demorou a implementar essa garantia, tal mora é de sua integral responsabilidade, e qualquer efeito financeiro do enquadramento deve dar-se com efeitos retroativos a 11 de novembro de 2009. Disso resulta que o Recorrente, porque ingressou no Estado de Rondônia até 15.03.1987, tem direito de ser amparada pela Emenda Constitucional nº 60/2009. Destarte ainda, que o Recorrente tem que ser enquadrada também para efeitos vindouros na Lei nº 11.416/2016, tanto para efeitos de atribuições funcionais, quanto para efeitos remuneratórios. A intenção do legislador ordinário ao inserir no art. 2º da Lei nº 12.800/2013, o inciso VIII, foi justamente evitar que servidores regidos por carreira específica ficassem “no limbo” com um enquadramento genérico de nível de escolaridade” sem atribuições específicas para o cargo, tanto para fins de obrigações quanto de direitos. Assim, resta evidente que o art. 2º, inciso VIII da Lei nº 12.800/2013 restou violado, na medida em que dá prevalência ao plano de cargos específico (cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreira da União) para, somente na ausência deste, aplicar genericamente as tabelas que apenas referem-se a “cargos de nível auxiliar, médio e superior”, sem qualquer especificidade da carreira. Sendo certo que a legislação supra transcrita determina que o enquadramento dever ser em cargo equivalente ao ocupado no Estado. A Lei nº 12.800/2013 que criou o quadro em extinção específico para os servidores transpostos não contém nenhum cargo equivalente ao ocupado pela Recorrente, justamente porque a Recorrida não pretendia enquadrar os servidores do Judiciário. Desta feita, certo é que o enquadramento deve se dar no Plano de Cargos do Poder Judiciário da União, qual seja a Lei nº 11.416/2006. Superado esse entrave, o próprio v. Acórdão já reconheceu a ocorrência dos demais requisitos para a transposição, qual seja, tratar-se de servidor admitido até 15.03.1987 (fls. 171-172). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, quanto à ofensa à Lei n. 11.416/2006, incide o óbice da Súmula n. 284/STF uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/9/2015; e REsp n. 1.304.871/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2015. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN