Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989488/SP (2025/0092441-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: CAIO MARCO MENDES
ADVOGADOS: GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS - SP386952
CAIO MARCO MENDES - SP516792
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CLAUDOMIRO OLIVEIRA SANTOS
OUTRO NOME: CLAUDOMIRO DE OLIVEIRA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDOMIRO OLIVEIRA SANTOS, impugnando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003176-75.2024.8.26.0509. Consta, nos autos, que, em decisão de 5/6/2024 (e-STJ fls. 22/23), o Juízo de Direito da UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 2ª RAJ, da Comarca de Araçatuba/SP, homologou o cálculo da execução do apenado para determinar o percentual de 50% de cumprimento de pena necessária à progressão de regime na Execução Penal n. 7000750-30.2013.8.26.003. O Magistrado das Execuções considerou que diante da situação do apenado que havia praticado o segundo delito após o trânsito em julgado da condenação anterior, porém por crime não equiparado a hediondo, restou caracterizada sua reincidência simples, motivo pela qual deveria incidir o percentual de 50% para fins de progressão de regime. Inconformado, o paciente interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça Estadual, que negou provimento ao recurso em acórdão assim resumido (e-STJ fl. 33): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CÁLCULO - Decisão que homologou pedido de retificação, considerando necessário o cumprimento de 50% da pena para fins de progressão - Insatisfação defensiva - Pretensa aplicação da fração de 2/5 ou 40% para a progressão - Inviabilidade - Agravado condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte - Inteligência ao art. 112, VI, “a”, da LEP. Recurso desprovido. No presente writ, a Defesa insiste no direito do paciente de retificação do cálculo das penas, para fins de progressão de regime, de maneira que incida o percentual de 40% (2/5) previsto no art. 112, V, da Lei de Execuções Penais, na redação da Lei n. 13.964/2019, e não 60% (3/5). Argumenta que "o crime foi praticado em 2010, antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, e que, portanto, deve ser aplicada a fração de 2/5 (40%) para a progressão de regime, conforme a legislação mais benéfica" (e-STJ fl. 6). Sustenta que "embora seja reincidente genérico, não é reincidente específico em crime hediondo, o que reforça a inaplicabilidade do percentual de 50% previsto na nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal" (e-STJ fl. 6). Requer, em sede liminar e no mérito, “aplicação retroativa da fração de 2/5 (40%) para progressão de regime, prevista na redação anterior do artigo 112 da Lei de Execução Penal, em respeito ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, considerando que o crime foi praticado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019” (e-STJ fl. 11). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Do cálculo da pena para progressão de regime de acordo com a Lei 13.964/2019 Busca a defesa do paciente o reconhecimento de seu direito a que seja retificado o cálculo de pena, fazendo constar o percentual de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal, com a redação da Lei n. 13.964/2019. Ao indeferir o pedido da defesa, mantendo a decisão do primeiro grau, disse o acórdão recorrido (e-STJ fls. 15/16): (...) Sem razão o recorrente. Exsurge dos autos que o agravado é reincidente genérico e cumpre pena pelo hediondo crime de latrocínio, com resultado morte. Diante disso, era mesmo inviável a aplicação do lapso de 40%, previsto no inciso V do art. 112 da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19. Ora, a supradita lei prevê que os condenados por crime hediondo com resultado morte somente podem progredir de regime quando resgatados 50% ou 70% da pena, consoante respectivamente disposto no inciso VI, “a”, e no inciso VIII do art. 112 daquele diploma. Na vigência da Lei anterior, o sentenciado deveria cumprir 3/5 da pena do crime hediondo mais 1/6 da pena do crime comum. Já, aplicando-se retroativamente a nova Lei, o sentenciado deverá cumprir o percentual de 50% para o crime hediondo com resultado morte mais 1/6 para o crime comum. Assim, o culto juiz, acertadamente, por ser a lei nova mais benéfica ao sentenciado neste ponto, aplicou a fração de 50% da pena para o crime hediondo com resultado morte. A esse respeito, já decidiu o Colendo STJ: (...) Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. REsp n. 2.049.870/MG, pela sistemática do recurso representativo de controvérsia, estabeleceu tese, no Tema Repetitivo n. 1.208, no sentido de que “A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória". Transcrevo, a propósito, a ementa do acórdão mencionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS DO ERESP N. 1.738.968/MG. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. O reconhecimento da reincidência nas fases de conhecimento e de execução penal produz efeitos diversos. Incumbe ao Juízo de conhecimento a aplicação da agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, para fins de agravamento da reprimenda e fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Em um segundo momento, o reconhecimento dessa condição pessoal para fins de concessão de benefícios da execução penal compete ao Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, inciso III, da Lei de Execução Pe nal. 2. A matéria discutida neste recurso foi definida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.738.968/MG, oportunidade em que ficou estabelecido que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu. Reafirmação do entendimento sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. Entre os diversos precedentes desta Corte nesse sentido, destaco os mais recentes das Turmas que integram a Terceira Seção: AgRg no REsp n. 2.011.774/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.130.985/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 711.428/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022; AgRg no REsp n. 1.999.509/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022. 4. Esse entendimento tem sido convalidado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante julgados das duas Turmas da Suprema Corte. 5. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória". 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.049.870/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023) Também foi julgado pela mesma sistemática o Recurso Especial n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), no qual a Terceira Seção estabeleceu a Tese n. 1196, no sentido de que "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica". Eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. NORMA REVOGADA MAIS BENÉFICA POR NÃO AFASTAR O LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, §2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O STJ firmou jurisprudência, segundo a qual, é "possível aplicação retroativa do art. 112, VI, 'a', da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP" (AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021). 3. Não prevalece o argumento recursal, segundo o qual, ao adotar retroativamente a fração de progressão de regime prisional mais benéfica, necessariamente, teria que também ser adotada a vedação de livramento condicional da pena prevista na última parte da alínea a, inc. VI, art. 112, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), haja vista a impossibilidade de combinação de normas penais, pois ambas as turmas da Terceira Seção do STJ entendem que não há combinação de normas. 4. Recurso especial representativo da controvérsia improvido, a fim de, no caso concreto, manter a decisão do Juiz da Execução Penal que aplicou retroativamente a fração de 50% (cinquenta por cento) para a progressão de regime prisional, sem prejuízo da eventual concessão de livramento condicional da pena; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica". (REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Vê-se, assim, que o entendimento tanto da Quinta quanto da Sexta Turma desta Corte é uniforme a respeito dessas matérias. No caso concreto, consignou o Juízo das Execuções que o executado foi condenado pela prática do crime hediondo de latrocínio. Era reincidente, mas não reincidente específico, incidindo, na espécie, a previsão mais benéfica contida no art. 112, VI, da Lei de Execução Penal. Cabe destacar que a reincidência é condição pessoal do agente, de modo que o percentual de 50% deve incidir sobre a totalidade das penas relativas aos crimes hediondos e não apenas ao delito praticado após o advento da Lei n. 13.964/19. Confira-se o exato teor da norma: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. Para tal hipótese - condenado por crime hediondo ou equiparado a hediondo, com resultado morte, e reincidente genérico -, o Juízo das Execuções - diante da lacuna da lei para o caso do apenado (condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidente não específico - fez incidir a redação mais benéfica adequada ao caso concreto, ou seja, o inciso VI do art. 112 da Lei de Execuções Penais (na redação da Lei n. 13.964/2019) prevê, expressamente, que a progressão de regime ocorrerá após o cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da pena. No mesmo sentido também são os precedentes de ambas as Turmas que julgam a matéria criminal nesta Corte: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDENTE GENÉRICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO. FRAÇÃO 50%. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual "é válida a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no artigo 112, inciso VI, alínea a, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no artigo 83, inciso V, do Código Penal (CP), o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica".(REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024.). 2. Considerando que o agravante foi condenado por crime hediondo que tenha resultado morte e que seja reincidente genérico, impõe-se aplicar a fração de 50%, (cinquenta por cento), para fins de cálculo da progressão de regime prisional. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 861.280/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. LEI N. 16.964/2019. PROGRESSÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1.196. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias decidiram de forma contrária ao consolidado por esta Corte Superior, no julgamento dos REsp's n. 2.012.101/MG, 2.012.112/MG e 2.016.358/MG (Tema n. 1.196), sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 924.920/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Impende registrar, por fim, que, não obstante a entrada em vigor da Lei. n. 13.964/2019, esta Corte manteve entendimento de que "a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas" (AgRg no HC 616.696/SP, Quinta Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 18/12/2020). No mesmo sentido, as decisões monocráticas: REsp n. 1.957.643/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 18/2/2022; REsp n. 1.978.212/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 10/2/2022; REsp n. 1.977.504/MT, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 2/2/2022; HC 714.220/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 2/2/2022. De se pontuar que, em relação à fração necessária de cumprimento de pena quando reconhecida a reincidência em delito hediondo, o Pacote Anticrime não destoa da legislação anterior, pois o revogado § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 já dispunha que a progressão de regime, no caso de apenado condenado por delito hediondo (ou equiparado) e considerado reincidente se faria com o cumprimento de 3/5 da pena. Não existe, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA