Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SS 3575/SP (2025/0057198-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MAUA
ADVOGADO: FERNANDA HOUCH SARRA - SP378084
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CENTRO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: ALEXANDRE RAMOS - SP188415
FERNANDO PIRES ROSA - SP296432
FABIO MARTINEZ - SP232777
DECISÃO Cuida-se de Pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo MUNICÍPIO DE MAUÁ/SP contra a decisão proferida no Agravo de Instrumento 2021762-67.2025.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deferiu efeito ativo àquele recurso. Consta dos autos que o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo impetrou o Mandado de Segurança coletivo 1000660-29.2025.8.26.0348, a fim de garantir que o município se abstenha de reajustar o vale-transporte para os seus empregados de R$ 4,60 (quatro reais e sessenta centavos) para R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), conforme determinado pelo Decreto municipal 9.375/2024. Indeferida a liminar pelo Juízo de primeira instância, foi concedido efeito ativo ao Agravo de Instrumento, que ora se quer ver suspenso. O município alega “gravíssimas lesões à ordem, à segurança e à economia públicas que representam para o Município de Mauá, uma vez que a liminar possui natureza claramente satisfativa e, de certo modo, irreversível aos cofres públicos no que se refere aos usuários que dela se beneficiarem”. Tece considerações sobre a matéria de fundo, faz apontamentos sobre a Lei 7.418/1985 e sustenta que a aquisição de passagens de ônibus pelos associados da impetrante beneficiados com a liminar causa desequilíbrio econômico-financeiro no contrato. Acrescenta que há lesão à ordem pública porque “outros interessados ingressaram em Juízo para obter a mesma decisão, contudo não obtiveram êxito, gerando decisões conflitantes e anti-isonômicas”. Diz que “a manutenção da referida decisão liminar, além de satisfativa, representará irreversível abalo econômico do contrato, posto que os associados da impetrante poderão adquirir passagens pelo valor vigente das TARIFAS SOCIAIS (R$4,60 ou R$5,50), ao invés do seu valor integral que equivale a R$ 7,00 (sete reais)”. Na petição de fls. 88-90, indica que “o impacto financeiro anual gerado com a r. decisão liminar será de, aproximadamente, R$22.123.137,00 (vinte e dois milhões cento e vinte e três mil e cento e trinta e sete reais)”. Requer, ao final, a suspensão da decisão que concedeu o efeito suspensivo ativo no Mandado de Segurança 2021762-67.2025.8.26.0000. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. E, no presente caso, não foi minimamente comprovada, com dados e elementos concretos, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. O município vinha aplicando determinada tarifa, e o impedimento de que seja majorada, por evidente, não é fato que propicie impacto nas contas da edilidade apto a interromper a prestação dos serviços essenciais e obrigatórios ou os investimentos fundamentais, única situação que justificaria a suspensão vindicada. Portanto, não existe o menor risco de lesão à ordem econômica, no caso em exame. A grave lesão à ordem econômica, para fins de suspensão de liminar, por sua vez, é restrita àquelas situações em que a decisão judicial torna impraticável ao ente público o pagamento das suas despesas correntes e de capital e a execução do seu orçamento, o que não foi minimamente demonstrado, mediante a apresentação de prova documental pré-constituída. Na mesma linha, a grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que tampouco é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, o reajuste do valor do vale-transporte para associados do “Centro das Indústrias do Estado de São Paulo”. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença ou em Suspensão de Segurança. Atuar diferente seria transmudar a Presidência do STJ em órgão revisor de toda e qualquer questão de somenos importância que fosse trazida, em usurpação das competências constitucionalmente repartidas entre as diversas instâncias e transmudando aquilo que deve ser excepcionalíssimo, raro, reservado a situações extremas, em regra. O que se tem nestes autos é o nítido propósito de emprego da Suspensão de Segurança como sucedâneo recursal, almejando-se a reforma da decisão de origem, objetivo que não se coaduna com os propósitos da Lei 8.437/1992 e com o sistema constitucional de repartição de competências. Ademais, o exame da juridicidade da decisão atacada não é viável de ser feito na via estreita dos mecanismos suspensivos. Analisar se haverá ou não “desequilíbrio econômico-financeiro do contrato” é matéria que não se coaduna com o instituto da Suspensão de Segurança, cuja cognição é limita, superficial e restrita à aferição da presença ou não da grave lesão à economia ou à ordem pública. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas. 3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado. 4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORREIOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORA DOS VALORES EXECUTADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público. 2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/8/2020, DJe de 2/9/2020.) Por todo o exposto, indefiro o Pedido de Suspensão. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN