Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SLS 3524/DF (2024/0462798-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: GUILHERME DE SOUZA FALLAVENA - RS080234
LUCIANO JUAREZ RODRIGUES - RS080219
ANDRÉ DA FONSECA BRANDÃO - RS080330
THIAGO JOSUÉ BEN - RS080269
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO LOPES DE SOUZA - DF024801
SUELLEN LUNGUINHO PEREIRA - DF060821
INTERESSADO: EXPRESSO UNIÃO LTDA
INTERESSADO: EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE CASTRO AFONSO - DF019258
JULIANA DIAS GUERRA FERREIRA - DF029149
EDSON ALFREDO MARTINS SMANIOTTO - DF033510
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Cuida-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão liminar proferida pelo Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), nos autos do Agravo de Instrumento n. 1017531-77.2024.4.01.0000. O requerente explicou que, na origem, a Transportadora Turística Suzano Ltda. ajuizou ação contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a empresa Expresso União Ltda. e a empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S.A., com o objetivo de anular autorizações de mercados/linhas de transporte expedidos pela autarquia federal em favor das duas empresas que a acompanham no polo passivo. O Juízo de primeiro grau havia indeferido a tutela de urgência pretendida. No entanto, em âmbito recursal, o Desembargador Relator concedeu a liminar para suspender todas as autorizações concedidas pela ANTT nos autos dos processos administrativos 50500.041288/2020-61, 50500.419549/2019-20, 50500.199234/2022-56, 50500.199261/2022-29, 50500.024708/2020-45, 50500.024738/2020-51, 50500.035281/2020-19, 50500.024724/2020-38 e 50500.199767/2022-38, para determinar à ANTT que se abstenha de conceder novas autorizações que se sobreponham aos mercados autorizados à recorrente até o pronunciamento definitivo do Colegiado em Agravo de Instrumento. Nessa toada, a suspensão de autorizações vigentes para transporte rodoviário interestadual de passageiros, tendo como origem e destino o Estado requerente, teria o efeito de causar prejuízo à circulação de pessoas, de atividades e de negócios de e para o território gaúcho, interrompendo serviço público essencial em momento particularmente sensível da história do Estado. Para demonstrar o grave dano que ocorrerá com a ordem e a economia no transporte de pessoas em particular naquele território, relatou que a delegatária Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A oferece o serviço de transporte em pelo menos 56 (cinquenta e seis) trajetos, tendo como origem ou destino municípios gaúchos, os quais poderão ser afetados pela suspensão provisória da autorização. Em muitos deles, haveria risco de completa interrupção da linha, por ser prestada unicamente pela empresa ré na ação original; em outros, poderá haver drástica redução, com impacto no preço das passagens e na capacidade de outras delegatárias de atender adequadamente à demanda de usuários. O Estado afirmou que essas consequências deveriam ser avaliadas na concessão da liminar, sobretudo em função dos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e que, de acordo com o Decreto Federal 9.830/2019, é possível que a invalidação de ato, de contrato, de ajuste ou de norma ocasione efeitos prejudiciais mais gravosos que a produção de seus efeitos, sendo então possível restringir ou modular o alcance da decisão. O ente federativo disse que estava imbuído da manutenção da ordem pública e da economia que seriam diretamente afetados pela interrupção ou pela redução da oferta de serviço de transporte interestadual de passageiros, razão pela qual seria inegável o seu interesse jurídico e a sua legitimidade para ajuizamento nas ações em outras instâncias. Justificou que, embora tenha pleiteado, nos autos de origem, a revisão da tutela recursal deferida, seu pedido segue pendente de apreciação. O Estado do Rio Grande do Sul relatou brevemente que, nos autos do processo n. 1031683-33.2024.4.01.0000, no TRF1, foi decidido que a decisão liminar ora atacada estaria suspensa até que o Recurso Ordinário fosse distribuído ao Superior Tribunal de Justiça. Discorreu que, ainda que a referida decisão tenha determinado a suspensão da liminar, o fez até a distribuição de recurso ordinário, ou seja, foi prevista uma perda automática de efeitos (evento futuro e certo) no momento em que, de ofício, fosse distribuído o recurso. Em virtude dessas considerações, o Estado do Rio Grande do Sul pleiteou (fl. 16): (i) o deferimento de tutela antecipada como previsto no art. 4°, § 7° da Lei n° 8.437/92, determinando-se a imediata suspensão de efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 1017531-77.2024.4.01.0000, enquanto se observa o procedimento do sucedâneo recursal;" e que "(ii) sem prejuízo da oitiva das partes e Ministério Público, seja ao final deferida a suspensão da execução da liminar concedida no Agravo de Instrumento n° 1017531-77.2024.4.01.0000, na forma do art. 25 da Lei 8.038/90 e art. 4° da Lei n° 8.437/92, mantendo-se válidas as delegações de serviço de transporte interestadual ali discutidas e exigindo-se o enfrentamento da questão da continuidade do serviço, com modulação de efeitos e regras de transição, pela decisão que vier a suspender temporariamente ou invalidar definitivamente qualquer ato de delegação de serviço interestadual em mercados que afetem, direta ou indiretamente, o estado requerente. Em anexo à petição inicial, o requerente apresentou documentos (fls. 21-350). A Transportadora Turística Suzano Ltda., por sua vez, se manifestou nas fls. 353-405. Explicou que se trata de empresa devidamente regular que atua no transporte rodoviário interestadual de passageiros e que apresentou proposta de arrendamento do ativo do Grupo Itapemirim nos autos do processo de recuperação judicial daquele grupo. Houve o deferimento do arrendamento, em razão do qual a peticionante encontra-se como arrendatária, nos termos do contrato de arrendamento celebrado com as massas falidas em 29.9.2022, no processo falimentar de n. 0060326-87.2018.8.26.0100, que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No entanto, a administradora judicial teria tomado conhecimento de que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) havia autorizado que outras empresas operassem nas mesmas linhas já autorizadas anteriormente à Viação Itapemirim, motivo pelo qual oficiou à agência reguladora a fim de obter esclarecimentos. Após a resposta, por entender que teriam ocorrido nulidades nos processos administrativos que concederam autorizações para exploração das linhas em questão, demandou judicialmente para que assim fossem declaradas. Após o Desembargador Federal conceder a liminar, a Transportadora narrou que as empresas de ônibus Expresso União Ltda. e Nossa Senhora da Penha S/A, beneficiadas com as supostas autorizações irregulares, impetraram Mandado de Segurança, impugnando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento. Embora inicialmente deferida a ordem, logo depois foi cassada pela Corte Especial do TRF1. Na sequência, as empresas requeridas apresentaram pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Tutela Antecipada Antecedente n. 1031683- 33.2024.4.01.0000). Em 26.9.2024, sobreveio decisão monocrática do Presidente do TRF1, Desembargador Federal João Batista Moreira, que deferiu, em parte, “o efeito suspensivo requerido (na verdade, antecipação de tutela recursal) até que o recurso ordinário seja distribuído no Superior Tribunal de Justiça”. Com esse panorama fático, a empresa autora da ação em primeira instância arguiu a ausência de interesse de agir, porque a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n. 1017531-77.2024.4.01.0000 encontrar-se-ia suspensa, ao passo que o Recurso Ordinário ainda não havia sido encaminhado à Corte Superior. Além disso, a parte interessada arguiu também a ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Sul para pleitear a medida porque a matéria debatida nos autos trataria especificamente de autorizações de transporte interestadual de passageiros, não sendo de competência do requerente. Disse que o art. 22, XI, da Constituição Federal determina que é competência exclusiva da União a legislação do transporte interestadual de passageiros e que, nos termos do art. 21, XII, e, do mencionado documento constitucional, compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, o serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros. Ainda neste tema, afirmou que não havia qualquer decisão judicial que houvesse reconhecido o ente federativo como interessado na matéria discutida, o que inviabilizaria todo o tumulto processual que pretende causar. Além dessas matérias preliminares, a Transportadora Suzano defendeu que não haveria nenhuma comprovação de risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Ao contrário disso, a própria ANTT teria reconhecido que o cumprimento da decisão liminar, ora impugnada, seria plenamente possível de ser cumprida, pois a suspensão das autorizações das empresas Expresso União Ltda. e Nossa Senhora da Penha S/A não afetaria a população. Para demonstrar isso, embasou-se no pronunciamento da Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (SUFIS), pelo qual esta teria declarado que não foram constatadas quaisquer reclamações ou relatos de indícios de desabastecimento referentes aos mercados de transporte de pessoas, no período compreendido entre 15 de agosto e 3 de outubro de 2024, período no qual houve a suspensão das operações das linhas ora sub judice. Sobre a decisão atacada, a Transportadora Suzano disse que foi devidamente fundamentada e que enfrentou exaustivamente as questões postas em julgamento, pois foi clara em pontuar graves violações cometidas pelas empresas de transportes requeridas, inexistindo suposta teratologia do ato coator. Discorreu que a autorização, por sua vez, é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual se transfere por delegação a execução de um serviço público para terceiros. Sob outro viés, disse que a utilização das linhas do Grupo Itapemirim pelas empresas Expresso União e Nossa Senhora da Penha causariam prejuízo à massa falida, aos credores e à população. As irregularidades nas concessões de mercados/linhas, por outro lado, por caracterizarem concorrência ruinosa e desleal, acabariam por impossibilitar a efetiva e adequada prestação de serviço a toda comunidade, afetando, ao final, a própria população com a prestação de serviços desqualificados. Com essas considerações, e com a juntada de documentos às fls. 367-405, postulou pelo indeferimento do pedido de Suspensão. A Expresso União Ltda. e a Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A, apresentaram impugnação à petição ofertada pela Transportadora Turística Suzano Ltda. Aproveitando o ensejo da manifestação, informaram que o Recurso Ordinário no Mandado de Segurança n. 1021659-43.2024.4.01.0000, interposto por si e pela ANTT, já havia sido distribuído perante o Superior Tribunal de Justiça (RMS 75.416/DF). Sendo assim, já não estaria mais em vigor a suspensão dos efeitos da liminar concedida pelo Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto (fls. 407-417). Na fl. 437, essas empresas informaram a regularização da representação processual, com os documentos apresentados nas fls. 434-435, e requereram urgência na apreciação do pedido formulado pelo ente estatal. É o relatório. Decido. 1. Legitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Sul para propor Suspensão de Liminar no presente caso Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. O Estado do Rio Grande do Sul é qualificado como "Poder Público", mas a Transportadora Turística Suzano Ltda. invocou o art. 22, XI, da Constituição Federal para argumentar que é de competência exclusiva da União a legislação do transporte interestadual de passageiros e que, nos termos do art. 21, XII, “e”, também da Constituição Federal, compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, o serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros. Não por outro motivo foi criada a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), autarquia federal, com a finalidade de regular, de supervisionar e de fiscalizar as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes, exercidas por terceiros. Todavia, em nenhum momento a sociedade empresarial interessada indicou motivos que pudessem afastar a incidência do art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, que conserva a seguinte redação: As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes. Diferentemente do raciocínio apresentado pela Transportadora sobre a legitimidade ativa ad causam, no qual tem como enfoque o interesse jurídico, a intervenção anômala é uma espécie bem delimitada de atuação processual e somente concedida às pessoas jurídicas de direito público que visam resguardar a ordem econômica. No caso em comento, a legitimidade do Estado do Rio Grande do Sul em propor este incidente está no fato de alegar a ocorrência de grave dano à ordem pública e sobretudo à ordem econômica, consistente no fato de invocar a interrupção e a diminuição da prestação do serviço de transporte interestadual oferecido à população, capazes de impactar o tráfego de pessoas entre aquele Estado e as demais Unidades da Federação. No Anexo I, apresentado pelo requerente, há um rol com 56 trajetos, todos saindo de alguma cidade gaúcha. Com efeito, é de se reconhecer que a restrição de locomoção entre territórios afeta, ainda que indiretamente, a economia do Estado. Não se adentra neste tópico se a decisão guerreada causa ou não grave dano à ordem econômica, mas apenas se reconhece que a possível limitação de tráfego de pessoas dos Municípios gaúchos de Bagé, de Bento Gonçalves, de Camaquã, de Canoas, de Caxias do Sul, de Dom Pedrito, de Esteio, de Farroupilha, de Garibaldi, de Lajeado, de Novo Hamburgo, de Osório, de Pelotas, de Pinheiro Machado, de Porto Alegre, de Rio Grande, de Santana do Livramento/RS, de São Leopoldo/RS, de São Marcos/RS, de Vacaria a cidades diversas dos Estados de Santa Catarina, do Paraná, de São Paulo e do Rio de Janeiro causam reflexos indiretos de natureza econômica para o Estado da Federação. O STJ tem afirmado haver uma nova forma de intervenção para as pessoas jurídicas de direito público, embasada apenas no interesse econômico, ainda que reflexo ou indireto, dispensando a comprovação do interesse jurídico: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NA FORMA DE INTERVENÇÃO ANÔMALA PREVISTA NO ART. 5º DA LEI 9.469/97. INTERESSE ECONÔMICO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração merecem acolhimento, pois, ao contrário do que consta na decisão embargada, o MM. Juízo Federal não afastou a participação da União na ação originária, mas permitiu sua permanência na lide, na forma de intervenção anômala (art. 5º da Lei 9.469/97) diante da demonstração do interesse econômico da União, declinando, todavia, de sua competência para apreciar e julgar o feito, na medida em que não demonstrado o interesse jurídico capaz de ensejar o julgamento da lide por aquela justiça especializada. 2. A Lei 9.469/97, em seu art. 5º, autorizou a intervenção da União nas ações em figurem como autoras ou rés autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais, ainda que haja interesse meramente econômico, e não jurídico. 3. O dispositivo em comento traz nova forma anômala de intervenção de terceiros, embasada apenas no interesse econômico, ainda que reflexo ou indireto, dispensando a comprovação do interesse jurídico. 4. É de se considerar que, embora permitida essa peculiar modalidade de intervenção da União e de outras pessoas jurídicas de direito público, quando constatada a potencialidade de eventual lesão econômica, a admissão do ente público não traz comando suficiente a modificar a competência originária para julgamento da demanda. E isso porque a lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual o deslocamento da competência para a Justiça especializada somente se verificaria se configurado o efetivo interesse jurídico da União ou de outro ente federal. 5. Impende relevar que, embora o ente público interveniente tenha sua atuação limitada (o dispositivo legal apenas lhe permite esclarecer questões de fato e de direito, além de juntar documentos ou memoriais úteis ao esclarecimento da matéria sub judice), a parte final do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 9.469/97 permite-lhe a interposição de recurso cabível na espécie, momento no qual passará a revestir a condição de parte, exercendo os ônus, poderes, faculdades e deveres que são atribuídos a qualquer parte no processo. E, passando a ostentar a condição de parte no processo por ter recorrido da decisão que lhe for desfavorável, há, por conseguinte, o deslocamento da competência da Justiça Comum para a Justiça Federal. 6. Apreciando controvérsias advindas da intervenção anômala de que trata o art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, quando não se configurar o interesse jurídico da ente federal para integrar a lide, a Justiça Federal não terá competência para apreciar e julgar o feito. Somente se a pessoa de direito público recorrer, haverá o deslocamento. Precedentes: CC 101151/RS, Primeira Seção, rel. Ministro Castro Meira, 18/06/2009; REsp 1.097.759/BA, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.06.09. REsp 574.697/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 06.03.06. 7. No caso em análise, considerando que o MM. Juízo Federal autorizou a intervenção da União na lide na forma prescrita pelo art. 5º da Lei 9.469/97, por não verificar na hipótese o interesse jurídico daquele ente federal, deve ser conhecido o presente conflito para declarar competente o Juiz de Direito da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. 8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos (EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 18.6.2010). Ademais, embora o caput do art. 5º da Lei 9.469/1997 mencione apenas União, o parágrafo único não faz restrição a qualquer esfera, seja estadual ou municipal. Nessa toada, esta Corte já registrou a possibilidade de Estados-Membros intervirem em demandas em que demonstrem interesse econômico: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF - ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/1997 - INTERVENÇÃO ANÔMALA - ESTADO-MEMBRO - PROCESSO EXECUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997 também atribui aos Estados-Membros a faculdade de intervir em demandas em que houver interesse econômico, independentemente da demonstração de interesse jurídico. 2. Os poderes atribuídos ao Poder Público na intervenção anômala - inerentes à fase de conhecimento - são incompatíveis com o rito executório. 3. Cabível a intervenção das pessoas jurídicas de direito público, com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, nos casos de embargos à execução, pelo devedor ou por terceiro, tendo em vista a sua natureza de ação incidental de cognição. Hipótese não configurada. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (REsp 968.475/RR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3.5.2010). Essa forma de intervenção anômala, nos processos de origem, harmoniza-se com a ampla dicção contida no art. 4º da Lei 8.437/1992, especialmente quando menciona que o pleito de Suspensão da Liminar seja manejado por "pessoa jurídica de direito público interessada". Observe-se que a limitação de atuação do ente federativo no processo de origem em "esclarecer questões de fato e de direito" já a qualifica como parte interessada e que a redação do art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997 informa que será possível até mesmo recorrer, hipótese em que "serão consideradas partes". De outro norte, o precedente apresentado pela empresa Transportadora Suzano não se amolda ao caso em questão (AgRg na SLS 1.874/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 29.5.2014), porque retrata pedido de Suspensão de Liminar formulado por empresa pública, que é de direito privado, e que estaria atuando na defesa de interesses particulares. Por fim, o fato de ainda não se ter admitido formalmente o ingresso do Estado do Rio Grande do Sul na origem não contrasta com a possibilidade de ele pleitear diretamente a suspensão da liminar Portanto, não merece ser acatado o pedido de ilegitimidade ativa. 2. Efeitos vigentes da decisão atacada e desenvolvimento do trâmite recursal Na petição apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul foi mencionado, de forma vaga, que haveria uma decisão nos autos do Processo n. 1031683-33.2024.4.01.0000 que suspendeu os efeitos da decisão liminar até que o Recurso Ordinário fosse distribuído no Superior Tribunal de Justiça (fl. 7). A Transportadora Suzano Turística Suzano Ltda. explicou melhor esse enredo. Na verdade, após a decisão proferida pelo Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no Agravo de Instrumento n. 1017531-77.2024.4.01.0000, as empresas Expresso União e Nossa Senhora da Penha impetraram Mandado de Segurança, autuado com o número 1021659-43.2024.4.01.0000. Inicialmente a liminar foi concedida, mas a Corte Especial do TRF1 denegou a ordem. Não obstante isso, as mesmas empresas requeridas apresentaram pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Tutela Antecipada Antecedente n. 1031683-33.2024.4.01.0000) em 20.9.2024. Em 26.9.2024, sobreveio decisão monocrática do eminente Presidente do TRF1, Desembargador Federal João Batista Moreira, que deferiu, em parte, “o efeito suspensivo requerido (na verdade, antecipação de tutela recursal) até que o recurso ordinário seja distribuído no Superior Tribunal de Justiça”, determinando, ainda, que fosse agilizada a tramitação do Recurso Ordinário. Em resumo, quando do ajuizamento desta ação, os efeitos da decisão que se pretendia suspender, na prática, se encontravam suspensos, o que denotaria a ausência do interesse de agir. Em semelhante hipótese, ou seja, em caso em que a decisão não mais tinha efeitos, já decidiu esta Corte no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRAVE OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE RECORRER. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1. Se as partes celebram acordo extrajudicial, devidamente homologado por sentença, é manifesta a superveniente perda de interesse de agir e de recorrer, o que enseja a extinção de suspensão de liminar e de sentença. 2. Agravo interno e suspensão prejudicados (AgInt na SLS 2.277/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15.2.2019). Não obstante isso, a Empresa Expresso União Ltda. e a Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A informaram que o Recurso Ordinário no Mandado de Segurança n. 1021659-43.2024.4.01.0000, interposto por si e pela ANTT, veio a ser distribuído perante o Superior Tribunal de Justiça (RMS 75.416/DF). Sendo assim, estaria novamente em vigor os efeitos da liminar concedida pelo Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto. Os subsequentes eventos processuais, então, se desenvolveram nesta instância com mais profundidade. Antes mesmo de ser distribuído o aludido Recurso Ordinário, a Transportadora Suzano requereu, em 11.12.2024, a concessão de medida liminar para (fls. 14-15 daqueles autos): (...) revogar a r. decisão proferida pela il. Presidência do egrégio TRF1 que concedeu em parte, “o efeito suspensivo requerido (na verdade, antecipação de tutela recursal) até que o recurso ordinário seja distribuído no Superior Tribunal de Justiça”, devendo permanecer os efeitos da decisão monocrática prolatada pelo Desembargador Federal integrante da 11ª. Turma do TRF da 1ª Região, no bojo do agravo de instrumento 1017531-77.2024.4.01.0000 (Juízo natural), até o julgamento de seu mérito pelo Colegiado da 11ª. Turma, ou até a apreciação do mérito da ação anulatória n. 1028018-91.024.4.01.3400, pela 17ª. Vara Federal da SJDF, o que ocorrer primeiro." O pedido foi autuado sob a classe TutAntAnt 445/DF e o eminente Ministro Falcão inicialmente declarou que não foram atendidos os requisitos para cassação do efeito suspensivo concedido na origem (fls. 6.084-6.086 daqueles autos). Em virtude da posterior distribuição do RMS 75.419/DF, a própria Transportadora Suzano requereu o arquivamento do incidente, tendo em vista que o pleito havia resultado prejudicado (fl. 6.092 daqueles autos). O Ministro Francisco Falcão entendeu que deveria tornar sem efeito a decisão que indeferiu a liminar e remeter os autos ao Relator; então o eminente Ministro Afrânio Vilela homologou o pedido de desistência em 3.2.2025 (fl. 6.101 daqueles autos), decisão que transitou em julgado (fl. 6.108 daqueles autos). De outro vértice, no Recurso Ordinário (RMS) autuado nesta instância em 17.12.2024, foi formulado, incidentalmente, pedido de tutela provisória de urgência pelas empresas transportadoras recorrentes para que fosse "concedida a antecipação da tutela recursal, sobrestando os efeitos da decisão judicial que determinou a suspensão das autorizações concedidas pela ANTT às Requerentes, até que os Recursos Ordinários das Requerentes e da ANTT sejam julgados, ou até que haja pronunciamento da 11ª Turma do eg. TRF, sobre os Agravos Internos interpostos pela AGU e pelas Requerentes perante o Tribunal de origem" (fls. 6.028-6.041 daqueles autos). Por se tratar de demanda complexa e distribuída na véspera do recesso forense, o eminente Ministro Francisco Falcão entendeu que não era o caso de sua atuação no feito, e que os autos deveriam ser remetidos ao Relator (fls. 6.151-6.152 daqueles autos). Como alternativa, esses mesmos requerentes propuseram, no recesso forense, pedido autônomo de Tutela Provisória de Urgência (TutAntAnt), tombado sob o n. 463/DF, pelo qual, alegando perecimento de direito, postularam pela "manutenção dos efeitos da tutela antecipada recursal proferida pelo i. Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por meio da presente tutela de urgência provisória, até a apreciação pelo d. Ministro Relator Afrânio Vilela da Tutela Incidental requerida no RMS 75416." Nesse procedimento, na condição de Presidente do STJ, proferi o seguinte comando judicial em 27.12.2024 (fls. 384-386 daqueles autos): Ante o exposto, defiro a liminar para conferir efeito suspensivo ao RMS n. 75.416/DF, sem prejuízo de nova análise dos requisitos da antecipação da tutela recursal pelo Relator ao término do plantão judiciário. Houve a certidão de trânsito em julgado dessa decisão provisória (fl. 393 daqueles autos), mas justamente por ser precária, houve o retorno do objeto litigioso ao Relator do Recurso Ordinário. Em 11.2.2025, o eminente Ministro Afrânio Vilela decidiu nos seguintes termos (fls. 6.154-6.159 daqueles autos): Em análise, pedido de tutela provisória de urgência formulado por EXPRESSO UNIÃO LTDA. nos autos do recurso em mandado de segurança interposto contra o acórdão visto às fls. 5470-5486, por meio da qual foi denegada a segurança postulada. O aresto está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO TERATOLÓGICA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE ATO JUDICIAL NA ORIGEM. DESFAZIMENTO DA TERATOLOGIA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL E FORO COMPETENTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. No momento da impetração, a parte impetrante demonstrou a existência dos requisitos para o deferimento da liminar pleiteada – fumus boni júris e periculum in mora –, à consideração de que não foi regularmente citada para integrar a lide, nos autos originários Procedimento Comum Cível n. 1028018-91.024.4.01.3400, em trâmite na 17ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2. Reexaminando o caderno processual e o Sistema Processual Informatizado deste TRF da 1ª. Região, constata-se que o magistrado a quo, em decisão superveniente, mandou expedir Carta Precatória, a fim de citar a parte ora impetrante. 3. Considerando a moldura fática, tendo em vista a citação da parte impetrante, descabe falar, no atual momento processual, em teratologia do ato impetrado, tendo em vista sua inclusão na relação processual originária, possibilitando-lhe recorrer às vias ordinárias para o fim pretendido. 4. As compreensões processuais e probatórias da Corte Especial não substituem o juízo da Turma e do Relator, salvo teratologia jurídica. Este Colegiado não é instância revisora das decisões monocráticas e colegiadas das Turmas e Seções do Tribunal. 5. Impende frisar que o writ of mandamus não pode servir como uma espécie “terceira via recursal”, ante a existência de recurso cabível no nosso ordenamento jurídico. O requerente sustenta, em síntese, que a própria ANTT, no recurso ordinário de fls. 5670-5728, reconhece a lisura dos procedimentos administrativos que ocorreram no âmbito da Agência acerca das autorizações concedidas às requerentes, especialmente ao asseverar que a Suzano induziu o Desembargador Federal Rafael Paulo a erro nos autos do AI nº 1017531-77.2024.4.01.0000. Assim, argumenta que, à mingua de quaisquer irregularidades nos Processos Administrativos SEI 50500.041288/2020-61, 50500.419549/2019-20, 50500.199234/2022-56, 50500.199261/2022-29, 50500.024724/2020-38, 50500.199767/2022-38 devem ser suspensos os efeitos da ordem judicial que sobrestou autorizações concedidas pela ANTT às empresas Expresso União e Expresso Nossa Senhora da Penha. Assevera que há perigo de dano decorrente da perda automática dos efeitos da antecipação da tutela recursal concedida na origem, especialmente porque "a decisão impugnada atinge frontalmente a mobilidade e transporte de passageiros na Região Sul do país, já que a empresa de ônibus Nossa Senhora da Penha, atualmente, é uma das principais alternativas para a população que pretende transitar no local", e que não há perigo de irreversibilidade da medida. Pede a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de sobrestar os efeitos da decisão judicial que determinou a suspensão das autorizações concedidas pela ANTT às requerentes, até o julgamento do recurso ou até que haja pronunciamento do Tribunal de origem sobre os agravos internos interpostos pela AGU e pelas requerentes. Os autos foram distribuídos a minha relatoria, e foram conclusos para decisão do Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão, nos termos do art. 52, I, do RISTJ, com posterior devolução a esta relatoria para a análise profunda das teses e interesses envolvidos. É o relatório. Passo a decidir. Em breve digressão fática, necessária para a compreensão da controvérsia, verifico que o ato impugnado no mandamus consiste na antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento interposto nos autos de ação anulatória ajuizada pela Transportadora Turística Suzano Ltda. em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Na referida decisão, entendeu o Desembargador relator por determinar que sejam suspensas todas as autorizações concedidas pela ANTT nos autos dos processos administrativos: 50500.041288/2020-61, 50500.419549/2019-20, 50500.199234/2022-56, 50500.199261/2022-29, 50500.024708/2020-45, 50500.024738/2020-51 50500.035281/2020-19, 50500.024724/2020-38, 50500.199767/2022-38 e determinar à ANTT que se abstenha de conceder novas autorizações que se sobreponham aos mercados autorizados ao recorrente até o pronunciamento definitivo da Turma em sede de agravo de instrumento (fl. 6014). Os efeitos desse ato foram suspensos por força de liminar concedida no writ. Porém, a medida foi revogada no acórdão ora impugnado, que encerrou a ação mandamental na origem, aos seguintes fundamentos: [...] No momento da impetração desta ação constitucional, datada de 28/06/2024, a parte agravada, ora impetrante, não havia sido devidamente arrolada no polo passivo da ação anulatória originária, tendo a parte autora, ora litisconsorte passiva necessária, somente solicitado a inclusão das empresas impetrantes no polo passivo, após a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, em sede de agravo de instrumento – n. 1017531- 77.2024.4.01.0000. Considerando as razões postas na decisão precária e provisória (fls. 4.968/4.973 – doc. id. n. 420828904), naquele momento, este relator compreendeu estar comprovado que as ora impetrantes não foram citadas para integrar a lide original, seja como terceiras diretamente afetadas por eventual sucesso da ação anulatória, seja no âmbito recurso interposto nesta Segunda Instância. Portanto, este o contexto no qual foi deferida a liminar, em 03/07/2024. Todavia, do exame dos autos originários – Procedimento Comum Cível n. 1028018- 91.024.4.01.3400, em trâmite na 17ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal –, verifica-se que o magistrado a quo (cf. doc. id. n. 2139072935), mandou expedir a Carta Precatória n. 96/2024, em 24/07/2024, a fim de citar a Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A, ora impetrante. Nesse diapasão, considerando a nova moldura fática acima narrada, tenho que, s. m. j., com a citação da parte impetrante, descabe falar, no atual momento processual, em teratologia do ato impetrado, tendo em vista sua inclusão naquela relação processual – Procedimento Comum Cível n. 1028018-91.2024.4.01.3400 –, possibilitando-lhe recorrer às vias ordinárias para o fim pretendido. Importante frisar que o writ of mandamus não pode servir como uma espécie de “terceira via recursal”, ante a existência de recurso cabível no nosso ordenamento jurídico, que, com a inclusão da impetrante no polo passivo da ação anulatória, pode ser aventado sem maiores dificuldades. [...] Os efeitos desse acórdão foram suspensos até a distribuição do recurso ordinário perante este Superior Tribunal de Justiça, por força de decisão do Desembargador Presidente do Tribunal de origem (fls. 6028-6147), sendo esta a motivação para o pedido de concessão da tutela provisória em análise. O requerente pleiteia a suspensão dos efeitos do ato apontado como coator, até o julgamento definitivo deste recurso ou até o julgamento do agravo interno interposto na origem contra a decisão liminar proferida no agravo de instrumento. Deixa, todavia, de demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito. Ora, o art. 995, parágrafo único, do CPC dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, no caso dos autos, vislumbro que não mais remanescem as razões que subsidiaram a concessão da liminar na origem, e que consubstanciam o pedido da recorrente na via mandamental, qual seja, a ausência de citação na ação da qual decorreu a medida que toca a sua esfera jurídica. Equivale dizer que, ao conceder a liminar no mandamus, o Tribunal de origem considerou que a empresa foi afetada sem que tivesse sido cientificada da ação anulatória ajuizada pela Transportadora Turística Suzano Ltda. em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Isto é, foi diretamente afetada por medida judicial em ação da qual não é parte. Essa é, inclusive, a causa de pedir do mandado de segurança originário (fls. 6 a 14). Nada obstante, antes mesmo da prolação do acórdão objurgado, foi determinada a inclusão da parte na relação processual, o que fragiliza potencial alegação de prejuízo ao seu direito de defesa. Em verdade, a atual conjuntura processual conduz ao entendimento de que não mais subsiste o direito líquido e certo alegado pela recorrente, diante do esvaziamento do objeto da ação. As teses referentes à regularidade das autorizações concedidas pela ANTT foram submetidas à cognição judicial nos autos da ação anulatória e dos recursos interpostos no seu âmbito, e não têm o condão de influenciar potencial convicção formada nestes autos, diante da especificidade do objeto do mandado de segurança, que era a ausência da empresa no procedimento de seu interesse, o que foi regularizado na ordinária. Conforme se sabe, o mandado de segurança não pode ser usado como sucedâneo recursal, mostrando-se via apta apenas para a proteção de direito líquido e certo quando há no ato judicial ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que no caso não se vislumbra. Isso posto, indefiro o pedido liminar. Intimem-se. Houve pedido de reconsideração pela empresa Expresso União Ltda. e pela Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A. contraponto a decisão exarada pela Presidência e a do Relator. No entanto, o Ministro Afrânio Vilela manteve seu posicionamento e indeferiu o pedido de reconsideração em 14.2.2025 (fls. 6.272-6.273): Em análise pedido de reconsideração formulado por EXPRESSO UNIÃO LTDA. alegando, resumidamente, que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. Destaca que foi proferida decisão concessiva do pedido na TutAntAnt n. 463, apreciada pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça no período do recesso judiciário e que o contexto fático é o mesmo que conduziu a concessão da medida no plantão. Argumenta, por fim, o reflexo das decisões proferidas neste writ na mobilidade e transporte de passageiros na região sul do país e pede a reconsideração da decisão de fls. 6154-6159. Passo a decidir. O recorrente se insurge contra a decisão por meio da qual foi indeferido o pedido liminar (fls. 6154-6159). Nada obstante, vejo que não trouxe argumentos que evidenciem alterações, no contexto fático ou jurídico, capazes de justificar a medida pretendida. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tratam-se de requisitos cumulativos, sem os quais o indeferimento da medida se impõe. No caso, o recorrente não logrou demonstrar a probabilidade do direito, mormente porque o vício apontado na petição inicial da ação mandamental foi sanado na ação ordinária a que se refere. Conforme registrado, foi determinada a inclusão da parte na relação processual que originou a impetração do mandamus, o que fragiliza a tese de violação ao seu direito de defesa e evidencia a possibilidade da requerente pleitear naqueles autos as medidas que entende de direito. A decisão concessiva da medida na TutAntAnt n. 463, inclusive, registrou a pertinência do exame, por este Relator, dos requisitos autorizadores da medida liminar, conforme também registrou a Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de fls. 384-386 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Discriminada a tramitação das questões litigiosas que aviaram ao Superior Tribunal de Justiça, cumpre agora explicar os motivos pelos quais não há malferimento à horizontalidade dos Membros dos Tribunais. 3. A horizontalidade entre integrantes do mesmo Tribunal e a distinção entre os objetos constantes no Agravo de Instrumento n. 1017531-77.2024.4.01.0000 e no RMS 75.416/DF Conforme a legislação de regência desta via estreita, e dito nas primeiras linhas da fundamentação desta decisão, compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso examinar o pedido de suspensão dos efeitos de decisão em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Do teor dessa expressão legal se extrai a ideia de proteção dos interesses primários do Poder Público contra graves lesões à ordem, à economia e à saúde públicas a ser defendida por um Tribunal de alçada superior, onde venha a se processar o recurso contra a segurança, liminar ou sentença concedida contra o Poder Público. Dito de outro modo, a horizontalidade presente entre os integrantes de um mesmo Tribunal, no exercício da função jurisdicional, ainda que um deles no exercício temporário cumulativo da Presidência, com a competência de conhecimento do incidente de Suspensão, não permite que haja revisão por intermédio de tal instrumento de decisão monocrática de outro integrante da Corte. Dessa forma decidiu o eminente Ministro Humberto Martins na SLS 2.788/DF e na SLS 3.153/PA quando Presidente do STJ e assim também já decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NA ADPF 776. ATO JUDICIAL EMANADO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO, EM REGRA, DA MEDIDA DE CONTRACAUTELA. ARTIGO 4º DA LEI Nº 8.437/1992. PARTIDO POLÍTICO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, constata-se a inadequação da via da suspensão manejada contra decisões proferidas por Ministros desta Suprema Corte, nos termos do artigo 4º, da Lei 8.437/1992, revelando-se incabível o presente pedido de suspensão (SL 1.117, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 02/10/2017). 3. A legitimidade para postular a contracautela não é dada ao partido político, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, mercê da vedação legal disposta no art. 15 da Lei 12.016/2009. Precedente: STP 698, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15/12/2020. 4. Agravo a que se NEGA PROVIMENTO (SL 1.424 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 1.10.2021). O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que há usurpação de sua competência quando Presidente de Tribunal analisa Suspensão de Liminar contra decisão que já foi apreciada por membro da mesma Corte (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONTRA DECISÃO DE RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ÂMBITO DE TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a Reclamação para cassar os efeitos da decisão proferida pela Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a qual deferiu, nos autos da SLS 4011521-80.2023.8.04.0000, a suspensão das liminares concedidas à Reclamante nos Mandados de Segurança 4008679-30.2023.8.04.0000 e 011185- 76.2023.8.04.0000. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a Presidência da Corte que deferiu a cautela cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência suspensiva horizontal, sendo dispensável o exaurimento da via recursal. Isso porque, de acordo com o art. 25 da Lei 8.038/1990, compete ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou Estaduais. 3. Agravo Interno não provido (AgInt na Rcl 46.578/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, 20.8.2024, DJe 23.8.2024). RECLAMAÇÃO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO DE DESEMBARGADOR DO PRÓPRIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO QUE SE PRETENDE SUSPENDER. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O julgamento do agravo de instrumento pelo tribunal de origem ou do mandado de segurança pelo juízo de primeira instância, só por si, não é suficiente para esvaziar o objeta da reclamação interposta para assegurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a decisão que o ensejou - deferimento de contracautela - produz efeitos até o trânsito em julgado do processo principal (Lei n. 8.437/92, art. 4º, § 9º). Ademais, não se tem notícia nos autos da extinção do pedido de suspensão de liminar e sentença aforado perante o Tribunal de Justiça do Amazonas. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a presidência do mesmo tribunal que deferiu a medida cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência suspensiva horizontal. 3. É do Presidente deste Tribunal Superior a competência para sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais (AgInt na Rcl n. 28.518/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz). 4. Hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deferiu o pedido formulado nos autos da SLS n. 4003881- 26.2023.8.04.0000, suspendendo os efeitos da decisão que deferira pedido de antecipação de tutela no Agravo de Instrumento n. 4001012-90.2023.8.04.0000. Evidente a usurpação da competência do STJ. 5. Reclamação procedente (Rcl 46.127/AM, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 23.3.2024). RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CF/88, ART. 105, "F". USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE TUTELA RECURSAL ANTECIPADA EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO QUE SE PRETENDE SUSPENDER. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O entendimento firme da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça indica que a presidência da mesma corte que deferiu a cautela cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência suspensiva horizontal. "Nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.038/90, compete ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais" (AgInt na Rcl n. 28.518/RJ). 2. Reflete usurpação de competência exclusiva do Presidente Superior Tribunal de Justiça a decisão de Presidente de Tribunal de Apelação que defere pedido de suspensão de liminar e sentença (ou de suspensão de segurança) interposto contra decisão de integrante da mesma Corte que preside. 3. Hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas deferiu o pedido formulado em sede de suspensão de liminar e sentença para suspender os efeitos de decisão de natureza cautelar (tutela antecipada recursal) deferida por colega integrante do mesmo tribunal. Hipótese de evidente usurpação da competência do STJ. 4. Reclamação procedente (Rcl 45.159/AL, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 14.9.2023). RECLAMAÇÃO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA EM REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO QUE SE PRETENDE SUSPENDER. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a presidência da mesma corte que deferiu a cautela cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência suspensiva horizontal, sendo do Presidente desta Corte a competência para sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais (AgInt na Rcl n. 28.518/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 12/6/2019). 2. Hipótese em que o Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas deferiu o pedido formulado nos autos da SLS n. 0802184- 93.2020.8.02.0000, suspendendo os efeitos da decisão do relator que deferiu o pedido de tutela provisória na Remessa Necessária n. 0700059-31.2022.8.02.0070, sendo evidente a usurpação da competência do STJ. 3. Reclamação procedente (Rcl 43.116/AL, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 19.10.2022). AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA A CAUTELA QUE SE PRETENDE SUSPENDER. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.038/90, compete ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais. 2. A presidência da mesma corte que deferiu a cautela cuja eficácia pretende-se sobrestar não detém competência suspensiva horizontal. Nesse caso, o pedido de contracautela deve ser analisado por presidente de tribunal com superposição hierárquica. 3. Reclamação procedente. Agravo interno desprovido (AgInt na Rcl 28.518/RJ, Relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 12.6.2019). Desse modo, igual raciocínio se aplica no âmbito desta Corte. Quando um Ministro do STJ aprecia a matéria, afasta-se a possibilidade de os efeitos de sua decisão serem inibidos por outro Membro desta Casa. Essa tese tem aplicação ainda que a questão controvertida tenha sido erguida a este Tribunal posteriormente ao ajuizamento desta via singular, ou seja, ainda que a incompetência tenha se tornado superveniente. Faço destaque desse assunto para, com a cautela necessária, justamente explicar que neste caso concreto não há incompetência superveniente da Presidência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pleito de Suspensão da Liminar porque há clara distinção de objetos entre o que consta no Agravo de Instrumento 1017531-77.2024.4.01.0000 no TRF1 e o conteúdo da TutAntAnt 463/DF e, sobretudo, do RMS 75.416/DF. No caso do Agravo de Instrumento tem-se que a discussão sobre a suspensão de todas as autorizações concedidas pela ANTT nos autos dos processos administrativos 50500.041288/2020-61, 50500.419549/2019-20, 50500.199234/2022-56, 50500.199261/2022-29, 50500.024708/2020-45, 50500.024738/2020-51, 50500.035281/2020-19, 50500.024724/2020-38 e 50500.199767/2022-38 teve como foco os "prejuízos decorrentes do indevido deferimento de Modificação operacional de mercado outorgado, quando ausentes os pressupostos legais para o deferimento de tal medida.", bem como "diversas irregularidades relacionadas com a observância do devido processo legal e da análise dos critérios essenciais ao deferimento das medidas adotadas". Já no Mandado de Segurança impetrado diretamente no TRF, e que posteriormente aviou neste Tribunal com Recurso Ordinário, a discussão restringiu-se a aspecto processual de nulidade na ação em primeira instância, porque as demais transportadoras afetadas não haviam sido convidadas a participar da lide. A inicial desse remédio constitucional está nas fls. 147-159 e o pedido para "sobrestar os efeitos da antecipação da tutela recursal no AI nº 1017531-77.2024.4.01.0000, até o julgamento definitivo do presente writ" teve como causa de pedir ausência do devido processo legal por não integrarem, necessariamente, a relação processual: 14. Assim, o mandado de segurança é a única forma de as impetrantes obterem amparo a seu direito líquido e certo de não serem atingidas ou obrigadas a cumprir decisão judicial flagrantemente ilegal, pois originada de processo em que sequer são partes e fere diretamente as garantias previstos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal. 15. Saliente-se que segundo o art. 114, do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 16. Ora, a relação jurídica em debate na indigitada ação anulatória ajuizada pela Transportadora Suzano envolve frontalmente direitos das ora impetrantes. 17. Nesse diapasão, elas não poderiam ter ficado de fora da lide e, jamais, devem ter que cumprir ou sofrer os efeitos de uma r. decisão proferida ao arrepio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 18. Portanto, verificado de plano, pela simples leitura dos autos da ação anulatória nº 1028018-91.2024.4.01.3400 e do agravo nº 1017531-77.2024.4.01.0000, que às impetrantes estão prestes a sofrerem os efeitos de uma ordem judicial derivada de feitos em que não são partes, a segurança aqui buscada deve ser concedida de forma preventiva para cassar-se a r. decisão impugnada, nula de pelo direito por ausência de observância de litisconsórcio passivo necessário. Destarte, o Mandado de Segurança atacou um aspecto processual da decisão emitida pelo Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, qual seja, o provimento ao Agravo de Instrumento sem que na origem houvesse o pedido de citação dos litisconsortes, mas em nenhum momento se questionou o mérito das razões do Agravo de Instrumento, até porque não seria a via adequada. Para demonstrar que os objetos são distintos, e que não se aplica a técnica da horizontalidade para evitar reapreciação de decisões dos próprios pares, não haveria óbice de eventual interposição Recurso Especial após decisão colegiada a ser exarada no Agravo de Instrumento, mesmo após o RMS 75.416/DF ter sido julgado no Superior Tribunal de Justiça. Evidentemente, não se está aqui afirmando se há ou não os requisitos para interposição do mencionado recurso extraordinário. Com essas importantes considerações, continuo na apreciação do pedido de Suspensão de Liminar. 4. Decisão com base em atos normativos da ANTT e incompetência do Superior Tribunal de Justiça Nos termos da leitura art. 4º da Lei 8.437/1992, a competência para conhecer pedidos de Suspensão de Liminar e de Sentença ou mesmo de Suspensão de Segurança está diretamente conectada à competência recursal do Tribunal a que dirigida a pretensão suspensiva. Disso decorre que, no caso do Superior Tribunal de Justiça, sua competência pressupõe, necessariamente, o envolvimento de matéria infraconstitucional e de origem (conteúdo) federal (legislação federal). Vale lembrar, a propósito, que, de acordo com o art. 105, III, da CF, compete ao STJ julgar, em Recurso Especial, as causas decididas pelos tribunais de apelação (estaduais ou federais) que apontem ofensa, negativa, contrariedade ou interpretação divergente de lei federal. À luz do art. 25 da Lei 8.038/1990, a competência do STJ para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir da ação principal: Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. No caso em exame, a discussão versa atos normativos infralegais, mais especificamente sobre a permissão de novos mercados ou modificação operacional de mercado já outorgados às transportadoras que estão enquadradas em nível técnico aferido pela ANTT. O Estado do Rio Grande do Sul e autor deste pedido de Suspensão, por sua vez, não destacou dispositivos infraconstitucionais que poderiam ser prequestionados na decisão de instância anterior. Ao apreciar o pedido, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao Agravo de Instrumento 1042597-30.2022.4.01.0000, nos seguintes termos (fls. 3.376-3.377): Destaco, de início, que, para a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, se faz necessária a demonstração simultânea dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do periculum in mora nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, e que, para a antecipação de tutela provisória recursal, a presença dos requisitos previstos no art. 300, também do CPC. A Lei 10.233/2001 que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre disciplina, em seu art. 13, o seguinte: Art. 13. Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de: (...) V - autorização, quando se tratar de: (...) e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura. Considerando as características de cada mercado, o legislador ordinário conferiu, no art. 47-A da Lei 10.233/2001, poder normativo à ANTT para estabelecer condições específicas para a outorga de autorização para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Art. 47-A. Em função das características de cada mercado, a ANTT poderá estabelecer condições específicas para a outorga de autorização para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Diante dos elementos de prova que instruem os autos, verifico que assiste parcial razão ao recorrente quanto à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. De análise do documental, constato que os Processos SEI 50500.199234/2022-56, 50500.199767/2022-38 e 50500.199261/2022-29, embora não estejam de fato relacionados ao pleito de inclusão de novos mercados, estão relacionados à Modificação operacional de mercado já outorgado, e são coincidentes com os mercados autorizados à Viação Itapemirim, corroborando a argumentação deduzida nos autos pelo agravante acerca da possibilidade de prejuízos decorrentes do indevido deferimento de Modificação operacional de mercado outorgado, quando ausentes os pressupostos legais para o deferimento de tal medida. Em relação ao Processo SEI - ANTT 50500.041288/2020-61, de fato, verifico, em juízo de cognição sumária, indícios acerca da existência de irregularidade na aprovação da autorização de mercado uma vez que a empresa Expresso União detinha classificação junto ao sistema MONITRIIP nível II no momento do protocolo, assim como quanto Processo SEI nº 50500.024724/2020-38, 50500.035281/2020-19, 50500.024708/2020-45, 50500.024738/2020-51. Quanto ao Processo SEI – ANTT 50500.419549/2019-20, também a empresa Nossa Senhora da Penha, quando do requerimento, detinha a classificação junto ao sistema MONITRIIP nível II. Embora a ANTT tenha reconhecido que a empresa, verificado o nível de implantação do MONITRIIP mais recente em junho 2020, constaria como nível 2A, considerou que teria havido o atendimento do disposto na Deliberação nº 254/2020, que dispõe expressamente a necessidade de verificação de que a “empresa permanece no nível de implantação I do Monitriip para fins de cumprimento do disposto no art. 4º da Deliberação nº 134/2018 que exige, como condição de deferimento de novos mercados, o nível de implantação I do Monitriip, veja-se: DELIBERAÇÃO Nº 134, DE 21 DE MARÇO DE 2018 Art. 4º Somente serão deferidos novos mercados às transportadoras detentoras de termos de autorização de que trata a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 se estas estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP. (Redação dada pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI) Deliberação 254/2020 Art. 1º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - Supas, no exercício das competências de que trata o art. 8º, inciso VIII, IX, X e XI, da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, deverá observar as seguintes diretrizes: (...) V - atestar, no caso em que a verificação do nível de implantação do MONITRIIP tenha ocorrido há mais de 60 (sessenta) dias, que a empresa permanece no nível de implantação I do Monitriip, para fins de cumprimento do disposto no caput do art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018. O fundamento para deferimento seria o art. 10 da Resolução ANTT/DC nº 5893/2020 que teria fixado que o nível de implantação II do Monitriip, de que trata o II do art. 2º da Deliberação nº 134/2018 seria apurado como nível de implantação II-A e II-B, inserindo na referida resolução, dispositivo que permitiram o deferimento de novos mercados às transportadoras que estivessem enquadradas no nível de implantação I e II-A do Monitriip. Ao se analisar o disposto no parágrafo único do art. 10 da Resolução ANTT/DC nº 5893/2020 em face do art. 4º da Deliberação 134/2018 que limitava expressamente o deferimento de novos mercados aos enquadrados no nível de implantação I do Monitriip, revogado o referido art. da deliberação acima citada tão somente a partir da Resolução 6033/2023/DF/ANTT/MT, é possível contradição entre os atos normativos. O art. 4º da Deliberação 134/2018 da ANTT expressamente estabelecia restrições ao deferimento de novos mercados às transportadoras àqueles que enquadrados no nível I do Monitriip, empregando-se na sua redação caráter restritivo, isto é, “Somente serão deferidos...”. Entretanto o art. 10 da Resolução ANTT/DC promoveu, sem que adequadamente alterasse o teor do art. 4º da referida deliberação, a inclusão, em ato normativo distinto, de critério autorizador de deferimento de mercado, qual seja, nível II-A, dilatando a hipótese normativa restritiva contida expressamente na deliberação que limitava ao nível I do Monitriip. Apenas em 2023 é que houve revogação do teor do art. 4º da Deliberação 134/2018, desse modo o deferimento do referido mercado se deu violação ao art. 4º da Deliberação 134/2018. Acerca do processo administrativo nº 50500.419549/2019-20, relativo à empresa Nossa Senhora da Penha, também verifico, em âmbito de juízo de cognição sumária, elementos a justificar a concessão da tutela provisória ao recorrente, uma vez que há indícios em deferimento de novos mercados, embora pendente o cumprimento dos critérios legais exigidos. Ainda em relação aos processos SEI 50500.041288/2020-61, 50500.419549/2019-20, 50500.199234/2022-56, 50500.199261/2022-29, 50500.024724/2020-38, 50500.199767/2022-38, consta do Despacho ANTT Diretoria Lucas Asfor Rocha Lima ID 2124429029 (autos de origem) a indicação da existência de diversas irregularidades relacionadas com a observância do devido processo legal e da análise dos critérios essenciais ao deferimento das medidas adotadas, o que, neste caso, reitera a conclusão pela necessidade de suspensão das autorizações concedidas no âmbito dos respectivos processos administrativos. Assim, em juízo de cognição sumária e diante dos elementos que instruem os autos, verifico restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a ensejar a concessão da tutela provisória pretendida, visto que a operação em mercados que opera o autor por quem que não preenchia os pressupostos legais para a autorização tem o potencial de causar grave prejuízo econômico ao recorrente. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal para determinar que sejam suspensas todas as autorizações concedidas pela ANTT nos autos dos processos administrativos: 50500.041288/2020-61, 50500.419549/2019-20, 50500.199234/2022-56, 50500.199261/2022-29, 50500.024708/2020-45, 50500.024738/2020-51 50500.035281/2020-19, 50500.024724/2020-38, 50500.199767/2022-38 e determinar à ANTT que se abstenha de conceder novas autorizações que se sobreponham aos mercados autorizados ao recorrente até o pronunciamento definitivo desta Turma em sede de agravo de instrumento. Oficie-se ao MM. Magistrado prolator da decisão recorrida, para conhecimento e cumprimento. Publique-se. Intimem-se os agravados, para os efeitos do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015. Frise-se que não se está olvidando sobre a menção aos arts. 13 e 47-A da Lei 10.233/2001, expressamente citados na decisão. No entanto, a citação desses dispositivos foi realizada apenas para elaborar o panorama normativo da ANTT e não como ponto fundamental da tomada de decisão. O que se constata é que o Desembargador fez análise de atos infralegais, tais como Resolução ANTT/DC 5893/2020, Deliberação 134/2018 e Resolução 6033/2023/DF/ANTT/M para chegar à conclusão quanto às irregularidades nas autorizações concedidas pela ANTT nos autos dos processos administrativos: 50500.041288/2020-61, 50500.419549/2019-20, 50500.199234/2022-56, 50500.199261/2022-29, 50500.024708/2020-45, 50500.024738/2020-51 50500.035281/2020-19, 50500.024724/2020-38 e 50500.199767/2022-38. Depreende-se que a controvérsia está relacionada estritamente à compatibilização dos atos infralegais, circunstância que, conforme resolvido o problema, afasta a competência do STJ para eventual Recurso Especial e, consequentemente, para apreciar o pedido de contracautela. Colacionam-se alguns julgados em que este Tribunal não aceitou recurso fundado em interpretação de atos infralegais (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. MULTA. CDA. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. VÍCIOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. NESTA CORTE CONHECEU EM PARTE E NESSA PARTE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU-LHE PROVIMENTO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos por Útil Transportes Interestadual de Luxo S.A. contra execução fiscal ajuizada por Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte e, nessa parte, negou-lhe provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Em relação à Resolução n. 3.075/2009 da ANTT, como cediço, "Não cabe, no âmbito do recurso especial, a apreciação de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento". (AgInt no AREsp n. 2.449.644/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) V - Quanto à alegação de violação do princípio da proporcionalidade, razoabilidade, ampla defesa e da legalidade, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, importaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp 1.920.505/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; e AgInt no AREsp 1.926.205/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022. VI - A alteração do julgado, a fim de constatar que os critérios adotados não são suficientes para assegurar o respeito ao princípio da proporcionalidade, bem como que contraria a Resolução n. 3.075/2009, importaria prévia apreciação dos referidos atos normativos, os quais não se enquadram no conceito de lei federal de que trata o art. 105 da Constituição da República, e reapreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, o que encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ. VII - Em relação ao alegado descumprimento de prazos (art. 49 da Lei n. 9.784/99, merece registro que esta Corte já se posicionou no sentido de que o art. 49 da Lei n. 9.784/99 é impróprio, considerando a ausência de qualquer penalidade prevista na citada lei ante o seu descumprimento VIII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IX - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.126.054/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12.6.2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTT. FISCALIZAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 10.233/2001. RESOLUÇÃO ANTT 3.056/2009. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 03/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravante contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração 2429664, bem como das penalidades aplicadas no âmbito do processo administrativo 50520.132201/2013-05, em face da não observância das disposições previstas na Resolução ANTT 3.056/2009, pela "conduta de 'evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização', em 04-10-2013, às 13:34h, à BR 392, Km 48, em Rio Grande/RS", assim como pela desobediência da "sinalização para adentrar à área de fiscalização". O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. III. No caso, não obstante a apontada violação a dispositivos de lei federal, a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, a partir da análise da Resolução ANTT 3.056/2009 - diploma normativo que não se insere no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento do Recurso Especial. IV. Na forma da jurisprudência, "a via especial é inadequada para análise de Portarias, Resoluções, Regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de Lei Federal" (STJ, AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016). V. Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a do permissivo constitucional, servem de justificativa quanto à sua alínea c. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.066.294/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.3.2018). Caso ainda se superasse esse óbice, outros motivos existem para o não conhecimento do pedido de Suspensão. 5. Arguição de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais na exordial Na petição inicial o Estado do Rio Grande do Sul invoca o art. 7, I, da Lei 8.987/1995 para ressaltar que o valor jurídico do bem comum impõe que a eficácia da decisão seja condicionada ao atendimento pleno do princípio da continuidade dos serviços públicos e do direito dos usuários à sua regular prestação. Entretanto, em nenhum momento a decisão proferida pelo Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto cita esse artigo de lei e muito menos tem como enfoque alguma tese que se extraísse diretamente desse mesmo dispositivo. No mesmo parágrafo, entretanto, o ente federativo também diz que "reflexamente, determinar a observância ao direito constitucional à livre circulação de pessoas (Art. 5°, XV da Constituição Federal) e do direito fundamental ao transporte (Art. 6° da Constituição Federal)" (fl. 14). Ao tangenciar dispositivos da Constituição, a parte requerente dá ensejo a olhar o problema sobre o enfoque constitucional, e nesta hipótese competiria ao Supremo Tribunal Federal apreciar eventual pedido de Suspensão de Liminar. A propósito (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MUSEU DA BÍBLIA. LAICIDADE DO ESTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...) 8. Conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir" (AgInt na SLS 2.249/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25.4.2017). É assente ainda o entendimento de que, "havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo." (AgInt na SLS 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.5.2019). (...) 12. Agravo Interno provido para não conhecer do Pedido de Suspensão (AgInt na SLS n. 2.924/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 8.5.2024). AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.514/19. EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AMIANTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de pedido de suspensão que verse sobre matéria constitucional. (...) 3. Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao E. STF. (AgInt na SLS n. 2.993/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 21.11.2022) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL DE PENSIONISTA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. QUESTÃO JURÍDICA DA AÇÃO DE ORIGEM. NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. Havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo. 2. Agravo interno desprovido (AgInt na SLS n. 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). Essas são razões suficientes para não se conhecer do pedido de Suspensão. 6. Inexistência de comprovação de grave dano à ordem e à economia públicas Por fim, ainda que se adentrasse no mérito da demanda, melhor sorte não socorreria à parte requerente. Em que pesem as alegações do Estado, e ainda que se reconheça que a diminuição de linhas de transportes possa gerar transtornos aos usuários, essa redução da oferta de serviço não pode ser equiparada à grave dano à ordem e à economia públicas. Para contrapor os argumentos do ente federativo, a parte adversa anexou aos autos documento que sinaliza a inexistência de colapso na prestação do serviço (fl. 404): Em resposta ao OFÍCIO SEI Nº 33548/2024/SUPAS/DIR-ANTT (26750210), que trata do Requerimento nº (26392224), encaminhado pela empresa Transportadora Turística Suzano Ltda, informamos o seguinte: A empresa solicitou informações sobre possíveis reclamações ou desabastecimento de passageiros em função da suspensão de mercados operados pelas empresas Expresso União Ltda e Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A, durante o período de vigência da suspensão, encerrado em 3 de outubro de 2024. Após verificação nos registros desta Agência, constatamos que não houve quaisquer reclamações relacionadas às empresas mencionadas, assim como não houve quaisquer relatos de indícios de desabastecimento referentes aos mercados em questão pelos fiscais desta SUFIS, no período compreendido entre 15 de agosto e 3 de outubro de 2024. De mais a mais, verifica-se que, passado algum tempo da vigência da liminar, não há notícias de que a diminuição dessas ofertas específicas de linhas de transporte tenha tornado inviável a locomoção de bens e de pessoas do Rio Grande do Sul para os demais Estados. Não deve, portanto, esta Presidência sustar efeitos de decisão judicial e muito menos adentrar o mérito da demanda. 7. Conclusão Ante o exposto, não conheço do Pedido de Suspensão. Comunique-se o teor desta decisão ao Relator do Agravo de Instrumento n. 1017531-77.2024.4.01.0000 e ao Juízo Federal da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (Autos 1028018-91.2024.4.01.3400). Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN