Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183069/SP (2024/0433219-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: OMINT SEGUROS S.A
ADVOGADOS: MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716
ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA - SP285535
RECORRIDO: RAQUEL ALVES DE MELO
ADVOGADO: CLAUDIA RABELLO NAKANO - SP240243
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OMINT SEGUROS S/A manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão, exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fls. 259): "Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Autora portadora de diabetes mellitus tipo 1. Indicação de tratamento com bomba de infusão contínua de insulina. Recusa de cobertura em razão do uso domiciliar. Irrelevância. Incidência do CDC (Súmulas mº 100 desta Corte e 608 do STJ). Recusa da cobertura que implica patente violação aos arts. 14 e 51, IV e §1º do CDC. Aplicação da Súmula nº 102 do TJSP e da Lei nº 14.454/22. Paciente com significativa variação glicêmica, que demanda monitoramento contínuo para controle mais apurado da doença. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 279-288). Nas razões do apelo nobre (fls. 291-303), OMINT SEGUROS S/A aponta, preliminarmente, afronta ao art. 1.022, II, do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Indica ofensa ao art. 485, VI, do CPC/15, defendendo sua ilegitimidade passiva, afirmando que "(...) restou incontroverso que a OMINT SEGUROS S. A. é uma Companhia seguradora que comercializa APENAS seguro de vida e seguro-viagem, enquanto a OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. comercializa APENAS planos de saúde. Dessa forma, embora a OMINT SEGUROS faça parte do mesmo grupo empresarial da OMINT SAÚDE, é pessoa jurídica autônoma e independente. No caso, repita-se, NÃO existe NENHUMA relação jurídica entre a Recorrida e a OMINT SEGUROS: a pretensão diz respeito, única e exclusivamente, à OMINT SAÚDE" (fls. 295 - destaques no original). No mérito, sustenta violação ao art. 10, VI e VII, da Lei nº 9.656/98, ao argumento, entre outros, de que a "(...) negativa de cobertura se deu com base na Cláusula 13.1, alínea “d” e “i” das Condições Gerais do contrato do plano de saúde, prevê expressamente a exclusão da cobertura de despesas relativas a medicamentos fora da internação hospitalar, bem como aquisição de equipamentos, insumos ou similares de mesmo cunho (vide fls. 156/157)" (fls. 296). Defende que é "(...) totalmente equivocada a ideia de que a operadora de planos de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado. As operadoras, na verdade, por força de lei, NÃO PODEM ESCOLHER QUAIS DOENÇAS TERÃO COBERTURA E QUAIS NÃO TERÃO. A Lei, aliás, é taxativa: as operadoras são obrigadas a cobrir todas as doenças classificadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças editada pela OMS (CID-10), consoante o disposto no artigo 10, caput da Lei nº 9.656/98" (fls. 297- destaques no original). Preceitua, ainda, que "(...) ao contrário do que entendeu o v. acórdão, é inaplicável ao caso concreto, as disposições da nova Lei 14.454/2022, porque a controvérsia dos autos NÃO gira em torno da cobertura previstas no Rol da ANS. Aludida alteração legislativa NÃO modificou em nada o quanto previsto na Lei 9.656/98 a respeito da cobertura de medicamento de uso domiciliar e órtese não ligada ao ato cirúrgico, legítima a negativa de cobertura e custeio das despesas relativa a bomba infusora e respectivos insumos" (fls. 298 - destaques no original). Intimada, RAQUEL ALVES DE MELO apresentou contrarrazões (fls. 325-338), pelo desprovimento do recurso. Admitido o recurso (decisão às fls.339-340), ascenderam os autos a esta eg. Corte. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, uma vez que o eg. TJ-SP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS EM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.839.573/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - g. n.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. (...) 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024 – g. n.) Melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à suscitada ofensa ao art. 458, VI, do CPC/15. No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, rejeitou a alegada ilegitimidade passiva da ora Agravante, nos seguintes termos (fls. 260-261): "A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. É consenso na jurisprudência que, no caso de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, não se pode alegar ilegitimidade passiva quando o autor propõe uma ação contra uma ou mais das empresas que fazem parte desse conglomerado. As empresas “Omint Seguros S/A” e “Omint Serviços de Saúde Ltda” integram o grupo econômico “Omint Saúde e Seguros”, tal qual se apresenta na página eletrônica www.omint.com.br, tanto que ofertam plano de assistência à saúde, do qual a autora é beneficiária, além de coberturas securitárias, ambulatorial e hospitalar. Aliás, a informação também consta do e-mail da resposta negativa para cobertura pretendida (cf. fls. 50). Sendo assim, frente ao consumidor, a imagem que fica é de uma instituição única, razão pela qual é parte legítima a ré, tendo em vista a incidência da teoria da aparência." (g. n.) Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. A propósito, destacam-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. (...) 2. Modificar as conclusões da Corte local, para acolher a tese de ilegitimidade passiva, ensejaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. (...) 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.739.527/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022 - g. n.) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓ RIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A revisão da legitimidade passiva da ora recorrente envolve ampla análise probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.063.101/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023- g. n.) Avançando, no tocante à matéria de mérito, a ora Agravante suscita violação ao art. 10, VI e VII, da Lei nº 9.656/98. Por sua vez, o eg. TJ-SP, confirmando sentença, possui fundamentação autônoma e suficiente para manter o v. acórdão estadual, com base nos arts. 14 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no art. 10, §13 da Lei n. 9.656/98, como se infere da leitura do seguinte excerto (fls. 264-268): "No mérito, não assiste razão à apelante. A autora é beneficiária de plano de saúde da ré (fl. 23) e portadora de diabetes mellitus tipo 1, patologia para cujo tratamento continuado foi prescrita a utilização de bomba de infusão contínua de insulina “MiniMed 780g, com sensor e transmissor Guardian”, com os demais acessórios descritos (fls. 24/35). A médica que acompanha a paciente, na época gestante, esclareceu a fls. 24/35: 'A paciente apresenta Diabetes Mellitus autoimune, doença essa crônica, sem cura e sem prevenção até o presente momento, tendo como evolução importante variabilidade glicêmica (oscilações), hipoglicemias (queda dos valores de glicemia abaixo de 70 mg/dL) frequentes associado a hiperglicemia (elevações dos valores de glicemia), o que podem lhe acarretar ocorrência de complicações relacionadas ao diabetes, em plena fase produtiva de sua vida (...). (...) A paciente não apresenta nesse momento problemas cardiovasculares nem doença aterosclerótica, porém o tempo e o descontrole glicêmicos são principais fatores para o aumento no risco de infarto do miocárdio, acidente vascular encefálico e de problemas de circulação de membros inferior (vasculopatias), quepodem levar a amputação dos membros. (...) Recomendo com urgência as medidas que permitirão o estabelecimento do tratamento com Bomba de Insulina MiniMed 780G diante da gravidade das hipoglicemias assintomática e falha da terapêutica atual em evitar o risco de morte precoce por descontrole glicêmico'. Após solicitação ao plano de saúde, a ré negou sua cobertura por se tratar de “[...] equipamentos hospitalares para uso domiciliar ” (sic fl. 50). A despeito da irresignação da ré, a recusa discutida nos autos é abusiva e não poderia mesmo prevalecer, pois o plano de saúde contratado tem por escopo a disponibilização de serviços para a preservação/recuperação da saúde da autora e para tanto deve abranger todos os meios disponíveis na medicina. Nesse contexto, é patente a violação dos artigos 14 e 51, IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor (aplicável à espécie por força da Súmula nº 100 desta Corte: “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais” e da Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”). Consigne-se que a recomendação para a realização do tratamento é de ordem médica e são os profissionais que assistem a autora quem detém o conhecimento sobre as suas necessidades. É da responsabilidade deles a orientação terapêutica, não cabendo à operadora negar a cobertura, sob pena de pôr em risco a saúde da paciente. Repita-se: cabe ao médico escolhido pela beneficiária estabelecer qual o método e os materiais mais adequados para o tratamento da doença, observando-se que, se a cliente elegeu tal profissional e nele depositou sua confiança, o que vale é a sua prescrição. Nessa linha, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que sob determinadas condições pode o plano de saúde definir quais doenças serão cobertas, porém não a forma de diagnóstico ou tratamento, prevalecendo, quanto a estes, e excluídos os casos teratológicos, a prescrição médica. (...) Além disso, ainda que não tenha sido arguido pela apelante, não custa mencionar que a recente Lei nº 14.454/22 introduziu o § 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/98, de acordo com o qual é possível a cobertura de procedimentos em princípio não previstos no rol da ANS desde que haja prescrição médica, que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (inciso I) ou que existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (inciso II). (...) Em outras palavras, é incabível, como pretende a apelante, interpretar restritivamente os termos contratuais para concluir que os equipamentos altamente especializados, utilizados em tratamento de doença ministrados fora do hospital, não se encontram cobertos, sob pena de violação aos direitos do consumidor." (g.n) Por sua vez, o apelo nobre, ao apontar tão-somente ofensa ao art. 10, VI e VII, da Lei nº 9.656/98, deixou de impugnar a fundamentação ora destacada, a qual é suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF. NULIDADE. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.066.184/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. (...) 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual. Incidência da Súmula 283 do STF. 2.1. O referido óbice se aplica indistintamente aos recursos especiais apresentados com fundamento na alínea 'a' e na alínea 'c' do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.930/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. NOVA ANÁLISE. SÚMULA N. 283 DO STF. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. (...) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.495.412/SC, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024 - g. n.) Por fim, pela divergência jurisprudencial, o apelo tampouco merece guarida. Isso porque, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a incidência da Súmula 283/STF também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, confiram-se ainda: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 2. A incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.733.520/MS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 13/5/2021 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Com efeito, se a pretensão do recorrente foi afastada por ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, o conhecimento do recurso especial fica inviabilizado tanto em relação à alínea a como à alínea c, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.570.023/RN, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 255, §4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO