Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827605/RS (2025/0003048-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ADAO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADOS: JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR - RS060092
TIAGO IGANSI GONCALVES - RS127815
EDUARDO BAZZAN CESARINO - RS131550
ANDRESSA DE MELO - RS123317
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 626): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CONSIDERANDO QUE A AGRAVANTE FUNDAMENTA SUAS RAZÕES NO MINUCIOSO EXAME DE RISCO, CABERIA TRAZER AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DOS VETORES QUE MACULAM O CRÉDITO DA PARTE AGRAVADA, SOBRETUDO QUE JUSTIFIQUEM A ESTIPULAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 658): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO NÃO SE SUSTENTA. A MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA FOI SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA PELA CÂMARA, ESTANDO O JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO SEM, NO ENTANTO, TER DECIDIDO A CAUSA À LUZ DOS ARGUMENTOS INVOCADOS PELA ORA EMBARGANTE. NESSE CONTEXTO, RESULTA EVIDENTE QUE A PARTE EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, O QUE DESCABE NA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OS PONTOS SUSCITADOS PELA PARTE EMBARGANTE PASSAM A SER CONSIDERADOS PREQUESTIONADOS COM A SIMPLES OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Sustenta a parte agravante que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado. Argumenta que é imprescindível a realização de prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato. Assim posta a questão, passo a decidir. Quanto à questão dos juros remuneratórios, destaco que a atual jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021.) Nesse contexto, registro que esta Corte Superior entende que é possível proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios, quando caracterizada a relação de consumo e o caráter abusivo ficar devidamente demonstrado, conforme as peculiaridades do caso concreto. Na situação dos autos, observo que a Corte de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal, o qual tem como modalidade de pagamento o desconto em conta corrente, considerando as peculiaridades do caso concreto, e em razão da diferença significativa entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme se observa dos seguintes trechos (fls. 624/625): (...) O contrato em exame, número 033380018067 (evento 1, CONTR7), modalidade Crédito pessoal não consignado, adota a taxa de juros de 22,00% ao mês, ao passo que a taxa média do BACEN foi de 6,05% ao mês, para o mesmo período, na mesma modalidade. (...) Logo, no caso em tela, a taxa contratada para os juros remuneratórios encontra-se fora de uma faixa de flutuação razoável, restando caracterizada a abusividade. Contudo, não veio aos autos, seja no primeiro grau, seja agora em sede recursal, o referido dossiê ou documentação recebida na hora do empréstimo que permitiu à agravante a flutuação dos juros remuneratórios acima da margem praticada pelo mercado, ônus que lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, II, do CPC. Ora, se a agravante invoca a necessidade de exame das peculiaridades do caso concreto para a revisão, é corolário lógico que a ela recai o ônus de comprovação de tais condições. Logo, à míngua de elemento probatório nos autos que ampare a tese defensiva acerca da necessidade de pactuação de juros remuneratórios superiores nos contratos em revisão, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso, uma vez que analisou concretamente o caso dos autos, bem como está em consonância com o entendimento pacificado no recurso especial n° 1.061.530/RS. (...) Dessa forma, anoto que rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato em questão, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Acrescento, ademais, que a eventual modificação do acórdão recorrido, no tocante à alegação de cerceamento de defesa, demandaria, novamente, o reexame contratual e fático dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI