Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823143/MS (2024/0485581-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS DE BRITO ZARATE
ADVOGADO: SILVANA DIAS FREITAS - MS023708
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 858-867). No recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade. Acena com dissídio jurisprudencial. Requer o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade das taxas de juros cobradas no contrato em discussão. Contraminuta não apresentada. É o relatório. Decido. De início, "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto" (AgInt no AREsp 1.148.927/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018). Desse modo, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil” (AgInt no AREsp n. 2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) No mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático- probatório dos autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) Na hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão como base nos seguintes fundamentos (fls. 774-778): No primeiro contrato (f. 263-268), a instituição financeira fixou os juros remuneratórios em 987,22% ao ano, porém, no período em que as partes firmaram o contrato, em consulta à taxa média do mercado no período1 (pesquisa por série 20743), esta era de 50,67% ao ano, portanto, evidente a abusividade. No segundo contrato (f. 270-273), a instituição financeira fixou os juros remuneratórios em 333,34% ao ano, porém, no período em que as partes firmaram o contrato, em consulta à taxa média do mercado no período (pesquisa por série 20743), esta era de 50,35% ao ano, portanto, evidente a abusividade. No terceiro contrato (f. 275-280), a instituição financeira fixou os juros remuneratórios em 987,22% ao ano, porém, no período em que as partes firmaram o contrato, em consulta à taxa média do mercado no período (pesquisa por série 20743), esta era de 43,63% ao ano, portanto, evidente a abusividade. No quarto contrato (f. 282-287), a instituição financeira fixou os juros remuneratórios em 987,22% ao ano, porém, no período em que as partes firmaram o contrato, em consulta à taxa média do mercado no período (pesquisa por série 20743), esta era de 40,36% ao ano, portanto, evidente a abusividade. No quinto contrato (f. 289-294), a instituição financeira fixou os juros remuneratórios em 987,22% ao ano, porém, no período em que as partes firmaram o contrato, em consulta à taxa média do mercado no período (pesquisa por série 20743), esta era de 50,18% ao ano, portanto, evidente a abusividade. No sexto contrato (f. 296-301), a instituição financeira fixou os juros remuneratórios em 987,22% ao ano, porém, no período em que as partes firmaram o contrato, em consulta à taxa média do mercado no período (pesquisa por série 20743), esta era de 53,25% ao ano, portanto, evidente a abusividade. No sétimo contrato (f. 303-308), a instituição financeira fixou os juros remuneratórios em 987,22% ao ano, porém, no período em que as partes firmaram o contrato, em consulta à taxa média do mercado no período (pesquisa por série 20743), esta era de 56,86% ao ano, portanto, evidente a abusividade. No oitavo contrato (f. 310-315), a instituição financeira fixou os juros remuneratórios em 837,23% ao ano, porém, no período em que as partes firmaram o contrato, em consulta à taxa média do mercado no período (pesquisa por série 20743), esta era de 58,35% ao ano, portanto, evidente a abusividade. No nono contrato (f. 317-322), a instituição financeira fixou os juros remuneratórios em 837,23% ao ano, porém, no período em que as partes firmaram o contrato, em consulta à taxa média do mercado no período (pesquisa por série 20743), esta era de 58,35% ao ano, portanto, evidente a abusividade. No décimo contrato (f. 324-329), a instituição financeira fixou os juros remuneratórios em 987,22% ao ano, porém, no período em que as partes firmaram o contrato, em consulta à taxa média do mercado no período (pesquisa por série 20743), esta era de 58,35% ao ano, portanto, evidente a abusividade. No décimo primeiro contrato (f. 332-337), a instituição financeira fixou os juros remuneratórios em 837,23% ao ano, porém, no período em que as partes firmaram o contrato, em consulta à taxa média do mercado no período (pesquisa por série 20743), esta era de 61,34% ao ano, portanto, evidente a abusividade. No décimo segundo contrato (f. 339-344), a instituição financeira fixou os juros remuneratórios em 987,22% ao ano, porém, no período em que as partes firmaram o contrato, em consulta à taxa média do mercado no período (pesquisa por série 20743), esta era de 59,29% ao ano, portanto, evidente a abusividade. No décimo terceiro contrato (f. 346-351), a instituição financeira fixou os juros remuneratórios em 837,23% ao ano, porém, no período em que as partes firmaram o contrato, em consulta à taxa média do mercado no período (pesquisa por série 20743), esta era de 55,85% ao ano, portanto, evidente a abusividade. No décimo quarto contrato (f. 353-358), a instituição financeira fixou os juros remuneratórios em 987,22% ao ano, porém, no período em que as partes firmaram o contrato, em consulta à taxa média do mercado no período (pesquisa por série 20743), esta era de 56,06% ao ano, portanto, evidente a abusividade. No décimo quinto contrato (f. 361-366), a instituição financeira fixou os juros remuneratórios em 666,69% ao ano, porém, no período em que as partes firmaram o contrato, em consulta à taxa média do mercado no período (pesquisa por série 20743), esta era de 60,13% ao ano, portanto, evidente a abusividade. No décimo sexto contrato (f. 368-373), a instituição financeira fixou os juros remuneratórios em 669,69% ao ano, porém, no período em que as partes firmaram o contrato, em consulta à taxa média do mercado no período (pesquisa por série 20743), esta era de 58,40% ao ano, portanto, evidente a abusividade. No décimo sétimo contrato (f. 375-379), a instituição financeira fixou os juros remuneratórios em 987,22% ao ano, porém, no período em que as partes firmaram o contrato, em consulta à taxa média do mercado no período (pesquisa por série 20743), esta era de 62,29% ao ano, portanto, evidente a abusividade. No décimo oitavo contrato (f. 381-385), a instituição financeira fixou os juros remuneratórios em 435,03% ao ano, porém, no período em que as partes firmaram o contrato, em consulta à taxa média do mercado no período (pesquisa por série 20743), esta era de 63,28% ao ano, portanto, evidente a abusividade. No décimo nono contrato (f. 387-391), a instituição financeira fixou os juros remuneratórios em 666,69% ao ano, porém, no período em que as partes firmaram o contrato, em consulta à taxa média do mercado no período (pesquisa por série 20743), esta era de 63,28% ao ano, portanto, evidente a abusividade. No vigésimo contrato (f. 393-397), a instituição financeira fixou os juros remuneratórios em 669,69% ao ano, porém, no período em que as partes firmaram o contrato, em consulta à taxa média do mercado no período (pesquisa por série 20743), esta era de 61,02% ao ano, portanto, evidente a abusividade. No vigésimo primeiro contrato (f. 399-404), a instituição financeira fixou os juros remuneratórios em 987,22% ao ano, porém, no período em que as partes firmaram o contrato, em consulta à taxa média do mercado no período (pesquisa por série 20743), esta era de 43,63% ao ano, portanto, evidente a abusividade. No vigésimo segundo contrato (f. 405-408), a instituição financeira fixou os juros remuneratórios em 669,69% ao ano, porém, no período em que as partes firmaram o contrato, em consulta à taxa média do mercado no período (pesquisa por série 20743), esta era de 61,02% ao ano, portanto, evidente a abusividade. Posto isso, verifica-se que a diferença entre a taxa efetivamente praticada e a taxa média da época das contratações superaram, em muito, o dobro da taxa média, restando, pois, configurada a respectiva discrepância e a cobrança abusiva. [...] Assim, agiu com acerto o juiz a quo ao determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, uma vez que as taxas contratadas superaram, em muito, o dobro da taxa média de juros estipulada para o período, não havendo que se falar em reforma da sentença, inclusive com a manutenção acerca da restituição simples dos valores descontados. Isso porque, no que diz respeito a restituição dos valores, é evidente que existindo quantia paga indevidamente, há de ser feita restituição dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem realizou o desconto indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, na sua forma simples, já que inaplicável a regra do art. 42, do CDC ante a não demonstração de má-fé da instituição financeira. Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, as taxas de juros contratadas em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da pactuação, resultando caracterizada a abusividade das referidas taxas. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, a fim de fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios, não basta menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente, nem mesmo o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo Banco Central: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." [...] 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. [...] 7- Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Do acórdão recorrido, que é exato na identificação dos instrumentos contratuais entre as partes, ao referir-se às suas circunstâncias, constata-se que as instâncias de origem deixaram de realizar uma análise efetiva sobre a possível existência de vantagem excessiva que pudesse justificar a revisão contratual com base nas circunstâncias em concreto, além da consideração da taxa média. Como dito anteriormente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é determinante da necessidade da análise abrangente e concreta das particularidades do caso para aferição da abusividade da taxa de juros contratuais e para o que não se demonstra suficiente a exclusiva ou predominante comparação com a taxa média de mercado. Assim, a decisão recorrida deixa de estar em sintonia com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e justifica-se o provimento do recurso. Dessa forma, é necessário o reenvio dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz dos requisitos acima estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios. Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar a devolução dos autos à origem para a realização de novo julgamento, avaliando-se, de modo concreto, eventual abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)