Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1380680/PR (2018/0267460-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FRANCISCO VILMAR SCHINEMANN
ADVOGADO: PATRIK ODAIR DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - PR044627
AGRAVADO: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
PAULO AFONSO DE SOUZA SANT ANNA E OUTRO(S) - PR035273
RAFAEL ASEVEDO BUENO MENDES - PR059489
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO VILMAR SCHINEMAN contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA (e-STJ fls. 269/272). Nas presentes razões (e-STJ fls. 295/300), o agravante alega que a decisão de mérito ora agravada não está em consonância com o regramento jurídico aplicável e com o entendimento firmado por esta E. Corte de Justiça, afirma que "(...) o título executivo objeto da controvérsia trata-se de uma NOTA PROMISSÓRIA RURAL, a qual encontra guarida na limitação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, prevista no artigo 5º, parágrafo único e artigo 73 do Decreto Lei nº. 167/1967" (e-STJ fl. 298). Ao final requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 305). É o relatório. DECIDO. De início, reconsidero a decisão agravada e passo ao reexame do recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO ANO. PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 5°, DO DECRETO LEI N° 167/67. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 183). No recurso especial (e-STJ fls. 209/215), a recorrente indica violação dos artigos 37 da Lei nº 5.764/1971 e 406 do Código Civil. Argumenta que os juros de mora devem ser mantidos no patamar pactuado. A parte contrária não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 221). Trata-se, na origem, de embargos a execução de título extrajudicial ajuizado por FRANCISCO VILMAR SCHINEMANN contra COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA. Alegou o autor, na inicial a nulidade da execução, haja vista que restou cabalmente comprovado a quitação do débito e o excesso de execução devendo os juros de mora ser limitados ao valor de 1% ao ano. Verifica-se nos autos que a ação de execução de título extrajudicial é representada por uma nota promissória rural (e-STJ fls. 17/21). Foi dado parcial provimento aos embargos declarando a ilegalidade da cobrança dos juros moratórios no patamar de 12% ao ano, devendo incidir juros de mora de 1% ao ano. O tribunal de origem manteve a sentença nesse ponto, alterando apenas a distribuição dos ônus sucumbenciais. Quanto à limitação dos juros moratórios na nota promissória rural, o tribunal local assim dispôs: "(...) observo que razão não assiste à apelante, quando defende que à nota promissória rural não incide a limitação da taxa de juros prevista no Decreto Lei n° 167/67. Sobre o tema, o art. 73, do referido dispositivo prevê expressamente que 'é também da competência do Conselho Monetário Nacional a fixação das taxas de desconto da nota promissória rural e da duplicata rural, que poderão ser elevadas de 1% ao ano em caso de mora'. Ainda, saliento que a matéria em questão já se encontra sufragada na Corte, onde precedentes do TJPR assentaram orientação no sentido de não permitir a pactuação dos juros superior a 1% ao ano, ainda que por inadimplemento, por afrontar a norma inserta no parágrafo único, do art. 5° do Decreto Lei 167/67, bem como no art. 73, do mesmo dispositivo" (e-STJ fl. 185). Tal conclusão, encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que os juros moratórios na nota promissória rural devem ser limitados em 1% ao ano. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE 1. A ausência de enfrentamento da regra prevista no art. 34, da Lei 5.764/71 pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido. 3. A limitação dos juros de mora incidente sobre cédula ou nota promissória rural à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), reconhecida pela Corte de origem, encontra amparo na orientação jurisprudencial adotada por esta Corte, razão pela qual há de incidir sobre a espécie o enunciado contido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido". (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.352.912/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020 - grifou-se) Incide, na espécie, a Súmula nº 568/STJ. Ante o exposto, reconsiderando as decisões e-STJ fls. 255/257 e 269/272, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 13% (treze por cento) sobre o proveito econômico, os quais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte ora recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA