Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989512/SC (2025/0092581-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: THIAGO BISPO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Thiago Bispo, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua Terceira Câmara Criminal (Recurso em sentido estrito n. 5039072-69.2024.8.24.0018). No presente writ, a defesa informa que o paciente foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, para ser submetido ao julgamento popular pelo Tribunal do Júri. Sustenta que a qualificadora do motivo fútil foi mantida sem fundamentação válida, sendo manifestamente improcedente e descabida, pois não há clareza sobre o motivo do delito, e a intervenção da vítima em uma discussão do paciente com um terceiro não é suficiente para subsumir à qualificadora do motivo fútil. Afirma que a motivação do crime não pode ser reduzida à primeira altercação entre ambos, pois a discussão posterior entre paciente e vítima assumiu um novo caráter, desvinculado do evento inicial. No mérito, requer a reforma do acórdão recorrido para que seja afastada da decisão de pronúncia a qualificadora do motivo fútil. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, no caso, seja afastada a qualificadora do motivo fútil na prática do crime de homicídio. O Tribunal a quo, ao manter a decisão de pronúncia, consignou (e-STJ fls. 19/20): Ademais, o pedido de exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, não comporta acolhimento. Isso porque, como visto, há indicativos de que a conduta teria sido praticada pelo fato de que a vítima intercedeu em desentendimento entre o recorrente e terceiro agente, o que indicaria a futilidade da motivação. Nesse contexto, convém registrar que: "só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa" (AgRg no Habeas Corpus 775.652/SC, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 13.3.2023). Logo, havendo substrato mínimo a respaldar a qualificadora do motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, II) não há falar no seu afastamento. Prevê o artigo 413 do CPP que "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena". A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. Dessa forma, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos do homicídio, entendendo pela manutenção da qualificadora do motivo fútil, ao fundamento de que a conduta teria sido praticada pelo fato de que a vítima intercedeu em desentendimento entre o recorrente e terceiro agente, o que indicaria a futilidade da motivação. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela exclusão da qualificadora do motivo fútil, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível no habeas corpus, remédido constitucional de rito célere e cognição sumária. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORA POR INDÍCIOS SUFICIENTES. COMUNICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. INVIABILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por inadequação da via eleita, e que, em análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem. O caso trata de decisão de pronúncia que manteve a qualificadora de motivo fútil, fundamentada em indícios suficientes e na comunicabilidade da circunstância entre os corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) a possibilidade de exclusão da qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia, considerando a comunicabilidade de circunstâncias pessoais e a necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 4. A decisão de pronúncia apenas exige indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri, como juiz natural, a análise definitiva das qualificadoras. A exclusão de qualificadoras somente se justifica quando manifestamente descabidas, o que não ocorre no caso. 5. A comunicabilidade de circunstâncias pessoais, prevista no art. 30 do Código Penal, permite a manutenção da qualificadora de motivo fútil quando o corréu possui ciência da motivação e adere à conduta criminosa. 6. A reanálise da decisão de pronúncia, para exclusão da qualificadora, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou coação à liberdade de locomoção, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 952.904/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRONÚNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do artigo 413 do Código Processual Penal. 2. O exame da insurgência, no que tange à alegada ocorrência da excludente de ilicitude, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, vedado na via estreita do mandamus. 3. Tendo a decisão impugnada asseverado que, na espécie, não há um conjunto harmônico de provas aptas para se concluir que o recorrente agiu em legítima defesa, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal suportado em decorrência da pronúncia. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA DE FATO E DE PROVA. ATRIBUIÇÃO DO CORPO DE JURADOS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. 2. No caso dos autos, depreende-se que as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a preservação das duas circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio atribuído ao recorrente, reportando-se aos pressupostos fáticos que autorizam a sua apreciação pelo Tribunal do Júri. 3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 4. Entendimento contrário demandaria análise profunda e exauriente do conjunto probatório, providência vedada na via eleita e que representaria usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao corpo de jurados. (...) 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 63.880/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.) Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intime-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA