Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974450/PR (2025/0007592-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: GENILSON PEREIRA
ADVOGADO: GENILSON PEREIRA - PR037303
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: MIGUEL CATOLICO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIGUEL CATOLICO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 129, § 13, e no art. 329, do Código Penal. Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) "o paciente encontra-se preso há 73 dias e até o momento sequer foi designada audiência de instrução e julgamento, evidenciando excesso de prazo injustificado na formação da culpa" (e-STJ, fl. 6); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) "o ambiente carcerário não propicia o adequado tratamento das enfermidades que acometem o paciente, colocando em risco sua saúde e integridade física" (e-STJ, fl. 5). Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas. O pedido de medida liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem. É o relatório. Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. De início, constata-se que as alegações relacionados ao suposto excesso de prazo para formação da culpa e à impossibilidade de o ambiente carcerário fornecer tratamento adequado às enfermidade que acometem o ora paciente não foram debatidas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o conhecimento dessas questões por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte: "Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer teses que sequer foram debatidas pela Corte de origem." (AgRg no HC 807.880/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). "No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância." (AgRg no HC 800.656/PR, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). "O Tribunal de origem não apreciou a alegação de nulidade da primeira decisão de autorização de captação ambiental por não ter declinado prazo determinado, bem como a alegação de que o Ministério Público teria dado nova capitulação sobre os mesmos fatos; ficando impossibilitada esta Corte Superior de apreciar os temas, sobrepujando a competência da Corte regional, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no RHC 118.631/MG, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). "No que concerne à alegação acerca da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, 'o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)' (AgRg no HC 725.396/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 06/04/2022-grifei)." (AgRg no HC 794.072/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). "Na hipótese dos autos, a irresignação da defesa não foi debatida na instância ordinária. Essa circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC 696.456/SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 10/12/2021). Quanto à prisão preventiva, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 3/11/2024, pelos seguintes fundamentos: "A liberdade provisória é direito subjetivo constitucional do cidadão (CF, art. 5°, inc. LXVI) que garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcorrer do processo até o trânsito em julgado, vinculado ou não a certas obrigações, e que, dessa forma, somente poderá ser negada quando presentes os requisitos para a custódia cautelar. O art. 312 do CPP, por sua vez, estabelece que: [...] Nos termos da legislação vigente, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência do corpo de delito que prove a ocorrência do fato criminoso. De igual sorte, também se exigem indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios, ainda que não concludentes, que conduzam a um juízo de probabilidade acerca da autoria do fato. A materialidade e os indícios de autoria restaram comprovados pelo Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, depoimento da vítima, bem como pelo laudo de lesões corporais de mov. 1.11. Com efeito, os policiais afirmaram que foram chamados até uma residência; que a vítima relatou que após uma discussão com seu companheiro, foi agredida com tapas e socos em seu rosto; que localizaram o autuado sentado em via pública; que o autuado não obedeceu às ordens de abordagem da equipe; que o autuado começou a jogar pedras contra a equipe policial, bem como tentou agredi-los. A vítima afirmou que se relaciona com o autuado há 13 anos; que não tiveram filhos; que o réu 'bebe demais' e passa a agredi-la; que o réu desferiu socos em sua face. O autuado exerceu o direito constitucional ao silêncio (mov. 1.13). Da análise conjunta dos depoimentos, há seguros indícios de autoria, uma vez que a narrativa da vítima é firme quanto às agressões, bem como aos danos, tudo corroborado pela narrativa dos policiais e pelo laudo de lesões corporais. [...] Em relação às hipóteses de cabimento da prisão preventiva, constantes no artigo 313 do Código de Processo Penal, revela-se presente a hipótese constante no inciso I (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos), tendo em vista que a pena máxima cominada ao delito supera o patamar de 4 anos, bem como a do inciso II, uma vez que o réu é reincidente (oráculo de mov. 8.1). Ainda, devem estar presentes as circunstâncias do artigo 312, do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A materialidade e os indícios de autoria restaram acima demonstrados. Da análise dos autos, resta, ainda, plenamente demonstrada a necessidade de segregação cautelar do réu para garantia da ordem pública. Com efeito, a gravidade concreta da conduta do investigado denota a sua periculosidade e a possibilidade de reiteração criminosa. A certidão de mov. 8.1 revela que o autuado é reincidente específico (0002907-73.2015.8.16.0139) pela prática de lesões corporais no contexto de violência doméstica. Ademais, cumpre pena em regime aberto nos autos 4000159-82.2024.8.16.0139. Ou seja, além de ser reincidente específico, cometeu novo delito durante o cumprimento de pena, demonstrando que há concreto risco à ordem pública diante da concreta reiteração delitiva. A gravidade concreta do delito impede a concessão de liberdade provisória. Isto porque, não apenas lesionou a companheira, como ainda a ameaçou e, ao perceber que seria abordado pela PM, passou a injuriar os policiais militares, arremessou pedras como a viatura, bem como entrou em luta corporal com os policiais militares no momento da prisão. Desta maneira, a segregação provisória do autuado é medida que se impõe, de modo a acautelar o meio social, servindo, ademais, como inibidor à reincidência na prática criminosa, garantindo-se, dessa forma a ordem pública. Por fim, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, tendo em vista que há necessidade de garantia da ordem pública, a qual somente poderá ser alcançada com a segregação cautelar do custodiado, não se revelando aptas a tal mister quaisquer das medidas previstas no art. 319, sendo certo que, posto em liberdade, poderia tornar a lesionar a ex-convivente, bem com evadir-se do distrito de culpa, a fim de frustrar a aplicação da lei penal. Destaco, por fim, que a prisão em flagrante denota a contemporaneidade dos fatos à decretação da prisão preventiva. [...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de MIGUEL CATOLICO, para garantia da ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal. Expeça-se o respectivo mandado." (e-STJ, fls. 20-22). Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o ora paciente, quando flagrado pela prática dos crimes de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e de resistência, cumpria pena em regime aberto, tratando-se de reincidente específico pela prática de lesões corporais em contexto de violência doméstica. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no RHC 173.585/SE, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). Ademais, o agravante, que teria dado tapas e socos no rosto da sua companheira, arremessou pedras contra a viatura policial, bem como entrou em luta corporal com os policiais militares no momento da prisão em flagrante. Essas circunstâncias, na medida em que indicam a gravidade concreta da conduta delituosa e a existência de risco à integridade física e psicológica da vítima, corroboram a necessidade de garantia da ordem pública. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. Precedentes. 2. Tendo o decreto apresentado fundamentação concreta, evidenciada na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista que o acusado 'a ameaçou gravemente de morte, aduzindo que iria matá-la, bem como a agrediu fisicamente na mão, ocasionando-lhe uma lesão aparente', bem como na reiteração delitiva do paciente, que 'logrou obter recentemente com a liberdade provisória em outra ação penal, não se revelando suficiente a aplicação de medidas alternativas, não há manifesta ilegalidade no decreto prisional'. 3. Agravo improvido." (AgRg no RHC 173.897/BA, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente. Isso, porque 'a violência doméstica sofrida pela ofendida vem tomando proporções maiores, tendo iniciado com ofensas e xingamentos, indo para ameaças e culminando, por último, em lesões corporais e violação de domicílio'. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. A decisão que impôs a prisão preventiva destacou, também, que o paciente possui 'pelo menos quatro situações de violência doméstica em passado recente e as duas últimas praticadas contra a vítima' em comento. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Ordem denegada." (HC 702.069/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022). Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS