Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 725727/RJ (2022/0052290-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: ROSANGELA MARINHO VIEIRA
CORRÉU: GILBERTO COUTO GUIMARAES
CORRÉU: LUIZ FERNANDO CORCINO DA SILVA
CORRÉU: RICARDO DE SOUZA MELLO
CORRÉU: ALEF FARIA ALMEIDA
CORRÉU: ROBERTO LUCIO DIAS NOGUEIRA
CORRÉU: RAPHAEL MARINHO PIVANTE
CORRÉU: LUA DA MOTTA ALVARENGA
CORRÉU: DENIS ALEX ESTEVES VERDAM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO ROSÂNGELA MARINHO VIEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0004237-23.2017.8.19.0052. Consta dos autos que a paciente foi condenada a 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa aduz, inicialmente, a ilicitude da prova emprestada usada para fundamentar a condenação e o aumento da pena-base, uma vez que a acusada não figurava como indiciada no procedimento investigatório juntado aos autos. Alega, ainda, que não há prova da materialidade delitiva em relação ao crime de tráfico de drogas, ante a falta de apreensão de substância entorpecente, e que o conjunto probatório não revela a presença de estabilidade e permanência para configurar o delito de associação para o tráfico. Por fim, indica que a pena-base foi indevidamente exasperada com o uso de circunstância elementar do tipo em desfavor da ré. Requer, assim, a concessão da ordem para que a acusada seja absolvida das imputações descritas na denúncia ou, subsidiariamente, seja fixada a pena-base no mínimo legal. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 801-806). Decido. I. Prova emprestada – supressão de instância A análise da apelação interposta pela defesa (fls. 567-601) revela que o questionamento acerca da ilicitude da prova emprestada não foi veiculado naquele recurso. Por conseguinte, o tema não foi debatido no julgado ora impugnado, o que inviabiliza o pronunciamento deste Superior Tribunal sobre a matéria para não configurar indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 764.665/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Assim, a impetração não comporta conhecimento nesse particular. II. Materialidade do crime de tráfico de drogas A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que "para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade delitiva" (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023). Naquele julgamento também foi assentado que: A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020) (destaquei) No caso dos autos, o Juízo singular, ao proferir a sentença condenatória, identificou a presença de materialidade delitiva com os seguintes fundamentos (fls. 537-539, grifei): [...] Inicialmente, impõe-se a análise da materialidade do delito de tráfico de drogas, os quais restaram devidamente comprovados por meio 110 dos laudos de exame em entorpecentes às fls. 18/20, 214/216, autos de apreensão às fls. 25 e 209 e postagens em redes sociais ligadas ao tráfico de drogas às fls. 218/295 a evidenciar a efetiva mercancia de drogas de forma bastante ostensiva nas localidades descritas na denúncia. [...] o serviço de inteligência da polícia civil, através de uma detalhada e minuciosa investigação conseguiu identificar os integrantes da organização criminosa, individualizando o atuar de cada um dos acusados, conforme acima destacado pelo delegado de polícia e pelo inspetor Bernardo, tudo corroborado pelas declarações dos policiais militares que indicaram a apreensão de drogas na localidade onde existia a atuação extremamente agressiva de traficantes armados, com enfrentamentos à PM, produzindo uma prova oral harmônica e coesa, sem qualquer contradição de valor. A degravação das interceptações telefônicas, de seu turno, fornece elementos importantes que devem ser destacados, com relação a cada réu, sendo certo que não serão transcritas as diversas conversas interceptadas durante cerca de dois meses, a partir do dia 11.02.2017, notadamente diante da mídia acostada aos autos e das transcrições que estiveram disponíveis durante a instrução do feito, se limitando o julgador a discutir alguns pontos principais que levaram a concluir pela procedência da pretensão punitiva. ROSÂNGELA MARINHO VIEIRA - As informações obtidas na interceptação telefônica deferida nos autos 0000794-64.2017.8.19.0052, como se pode observar nas transcrições em apenso, demonstram que a acusada ROSÂNGELA era responsável pela venda de drogas no bairro Clube dos Engenheiros e distribuía o entorpecente para outras jovens, que seriam "suas vapores". Às fls. 55 (03.03.2017) — ROSÂNGELA pergunta a ALEXANDRE, fornecedor das drogas condenado no feito principal — Operação Playback 1, se ele arrumava com ROGÉRIO (traficante identificado e condenado no feito principal — Operação Playback 1) "meio quilo de preto" porque estaria sem dinheiro algum. A autoridade policial destacou que "meio quilo de preto" seria código para maconha. Às fls. 66/67 (08.03.2017) — ALEXANDRE diz a ROSÂNGELA que não está conseguindo falar com ele (ROGÉRIO) e ela diz que está precisando só de "preto", porque "branco" ela já tem. Ela ainda diz que "O que sai aqui é preto! Sai muito bem!... as meninas aqui ficaram todas desesperadas. Tipo assim: como é que eu vou trabalhar?". A autoridade policial pontuou que "preto" é código para maconha e "branco" para cocaína. Às fls. 71/73 (08.03.2017) — ALEXANDRE diz a ROSÂNGELA que falou com ele (ROGÉRIO), o qual disse que ela estaria em dívida e ainda tinha uma carga de "boldo" (código referente a maconha). Ela nega estar devendo, mas confirma que pegou "5" com ele, acrescentando que o "branco" não está rendendo dinheiro. Às fls. 90/91 (16.03.2017) — ROSÂNGELA pergunta a ALEXANDRE se "as coisas vão cair hoje" e, diante da resposta de que "Deve cair essa semana", ela pergunta se pode pegar com ROGERIO. ALEXANDRE autoriza ela a pegar só "uma" com ROGERIO e ela diz que "... as meninas já 'coisou' tudo... Se eu pegar uma só, as outras vão ficar sem, entendeu? Porque está acabando rápido!... Queda 'branco' e 'preto'. Semana passada peguei só 5!". A autoridade policial destacou que este diálogo comprova que ROSANGELA possui suas próprias vapores e que as drogas vendidas por elas estão rapidamente acabando. Cumpre destacar que o setor de busca eletrônica da 118a DP identificou um grupo restrito denominado "Trem louco da paz" na rede social FACEBOOK, movimentado pelos principais traficantes de drogas ilícitas da cidade de Araruama, com postagens diárias de fotos contendo imagens de entorpecentes com as inscrições FZD & CLUB CV (Fazendinha e Clube dos Engenheiros) contidas nas drogas ilícitas comercializadas pela organização criminosa descrita na denúncia (fls. 217/295), destacando-se, dentre elas, diversas postagens de ROSÂNGELA MARINHO VIEIRA, o que, aliado à prova oral colhida e ao conteúdo das interceptações telefônicas não deixam dúvidas de que ela era integrante do tráfico local, promovendo o comércio espúrio e associando-se aos demais traficantes para o comércio ilícito de entorpecentes. O Tribunal de origem ratificou a conclusão adotada na instância inaugural. A compreensão adotada pelas instâncias ordinárias, portanto, está em plena consonância com o entendimento adotado nesta Corte. Mesmo sem a apreensão de substância entorpecente em poder da paciente, a prática do crime de tráfico de drogas foi comprovada por outros elementos idôneos, como os dados da interceptação telefônica e a prova testemunhal, os quais corroboraram a materialidade delitiva identificada com a apreensão e constatação pericial de drogas com outros corréus. Logo, não há ilegalidade ou abuso de direito para configurar o alegado constrangimento ilegal descrito na inicial. Ademais, a revisão da conclusão empregada pelo Tribunal de origem exigiria reexame aprofundado das provas, o que é não é possível no âmbito desta ação constitucional. III. Associação para o tráfico O Juiz de primeiro grau, ao condenar a paciente pelo crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, assim fundamentou (fls. 549-550, grifei): Quanto à imputação referente ao artigo 35 da Lei de Drogas, diante de todo o lastro probatório coligido junto aos autos, não existem dúvidas de que a inteligência da polícia civil obteve êxito na identificação dos réus com os alvos interceptados, não só com relação ao exercício do tráfico de entorpecentes, como também quanto à efetiva ocorrência do delito de associação para o tráfico por parte destes, sendo certo que os depoimentos extrajudiciais e os depoimentos judiciais dos PMs, do inspetor de polícia e do delegado de polícia, somados ao conteúdo das interceptações telefônicas, são reveladores das circunstâncias que envolvem a referida associação criminosa, com tarefas e atribuições previamente estabelecidas, revelando, inclusive, a estabilidade e permanência exigida pelo tipo incriminador do artigo 35 da lei n° 11.343/2006. Por fim, quanto à culpabilidade dos acusados, não se verifica no caso qualquer hipótese que a exclua, não havendo que se falar em inimputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa ou ausência de potencial consciência da ilicitude. Desse modo, presentes a materialidade, a autoria e a culpabilidade dos réus, impõe-se suas condenações. O Tribunal de origem manteve a conclusão adotada na sentença com base nos argumentos seguintes (fl. 726, destaquei): Precisamente quanto ao crime de associação para o tráfico, verifica-se que a prisão dos apelantes ocorreu em contexto que demonstra tal associação, sendo prescindível a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes. Impende consignar que, os mesmos elementos probatórios antes referidos demonstram que os recorrentes se associaram com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, daí exsurgindo a figura típica prevista no art. 35 do mesmo diploma legal. Pelas circunstâncias dos fatos restou bem caracterizado o vínculo associativo, dada a quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, apreendidos no curso de investigação policial que esclareceu o papel de cada apelante na compra, preparação, distribuição e venda de drogas na cidade de Araruama. Evidenciadas a materialidade, a autoria e a clara destinação das drogas para a mercancia, bem como a associação entre os recorrentes. Deste modo, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, por todo o conjunto probatório carreado aos autos, estando apto a embasar o decreto condenatório nos delitos de tráfico e de associação para o tráfico. A partir da expressão usada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, de Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 18/4/2016. Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. Nos autos em exame, a Corte estadual identificou a presença de estabilidade e permanência entre os acusados, especialmente ao ressaltar o resultado do monitoramento telefônico e o teor da prova testemunhal produzida com destaque para o depoimento prestado pelo delegado de polícia responsável pelas investigações. O acórdão impugnado está devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam que, de fato, a paciente estava associada a um grupo criminoso para a realização do crime de tráfico de drogas, assumindo a relevante função de guardar e manter em depósito a substância entorpecente destinada à difusão ilícita. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão da instância de origem de que os acusados se associaram, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o minucioso revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência que, reitero, é vedada em habeas corpus. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AgRg no HC n. 864.756/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 e AgRg no AgRg no AREsp n. 2.625.912/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024. Dessa forma, também sob o enfoque ora examinado, não há ilegalidade a ser amparada neste instrumento constitucional. IV. Exasperação da pena-base No que tange à pretendida redução da pena-base, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima. No caso, a Corte estadual, manteve a dosimetria realizada pelo Juiz singular e considerou devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal (em 6 anos de reclusão para o crime de tráfico de drogas e 3 anos e 6 meses para o crime de associação para o tráfico, além de 810 dias-multa), sob o argumento de que a conduta da paciente extrapolou as consequências ínsitas dos tipos penais, tendo em vista que ela usava redes sociais para a divulgação e comercialização de drogas, bem como aliciava jovens mulheres para atuarem na distribuição dos entorpecentes. Ademais, ressaltou o julgador de primeiro grau que a acusada ostentava posição de destaque na organização criminosa ao atuar como gerente do local onde ocorria a venda dos narcóticos (fl. 551). Certo é que, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". O aumento implementado na pena-base, portanto, está respaldado em elementos concretos dos autos e observa o disposto na legislação especial que rege a questão. Ademais, como bem é assinalado no acórdão ora impugnado, não há desproporcionalidade na adoção dos parâmetros empregados e a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria (AgRg no AREsp n. 2.650.601/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024). Assim, não há reparo a ser realizado na fixação da pena-base. V. Dispositivo À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ