Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 870468/SP (2023/0420016-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LEONARDO BIAGIONI DE LIMA - DEFENSOR PÚBLICO - SP326664
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIZ FELIPE DOS SANTOS
PACIENTE: MOISÉS PICCINE LIRIO
CORRÉU: VICTOR FIGUEIREDO COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de MOISES PICCINE LIRIO e LUIZ FELIPE DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 1543187-62.2022.8.26.0050. Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados em primeiro grau à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, calculados no mínimo legal, como incursos, por três vezes, no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c. o artigo 61, inciso II, alínea “h”, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, conforme sentença de fls. 42/52. Irresignada, sua defesa apelou perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso somente para reduzir a pena para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, nos termos do acórdão assim resumido (fls. 380/381): "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO DEPESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMADE FOGO. 1. Recursos defensivos. 2. Apelante Víctor visando à absolvição, negando a autoria delitiva, e, subsidiariamente, o reconhecimento de participação de menor importância, o afastamento do emprego de arma de fogo e a aplicação do artigo 68 do CP. 3. Apelantes Moisés e Luiz Felipe visando à fixaçãoda pena-base no mínimo legal, o afastamento da agravante de vítima idosa, do emprego de arma de fogo e da restrição de liberdade das vítimas, a aplicação do artigo 68 do CP e reconhecimento de crime único. 4. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão dos apelantes em Juízo corroborada pelas declarações das vítimas e testemunho dos policiais. Bens subtraídos apreendidos em poder dos apelantes. 5. Inadmissível o reconhecimento da participação de menor importância do apelante Víctor, que detinha o domínio do curso causal dos fatos, exercendo papel de mesma relevância. 6. Condenação mantida. 7. Pena-base fixada em 1/6 acima do mínimo legal, pelo concurso de agentes, utilizado como circunstância judicial negativa. Possibilidade. Precedentes. 8. Atenuante da confissão espontânea e agravante de crime praticado contra vítima idosa, que possui natureza objetiva, mantidas. 9. Causas de aumento mantidas. Tempo em que as vítimas permaneceram em poder dos criminosos suficiente para caracterização da restrição da liberdade. Prescindível a apreensão da arma de fogo utilizada para a prática do crime e da realização de exame pericial, conforme entendimento do STJ (EREsp n. 961.863/RS; AgRg no AREsp1076476/RO) e STF (HC96099/RS Info 536). 10. Percentual adotado para aumento da pena pela restrição de liberdade, em 1/2, não suficientemente fundamentado, mostrou-se excessivo. Reduzido o percentual para aumentopara 1/3. 11. Não há óbice à aplicação cumulativa de majorantes, pois o art. 68 CP, confere mera faculdade ao julgador, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 615.932/SP). 12. Na hipótese em que houver concurso de majorantes ou minorantes, deve ser adotado o critério cumulativo ou do “efeito cascata”, conforme orientação do STJ (AgRg no HCn. 723.412/SC. HC n. 542.306/SC). 13. O regime inicial fechado é compatível com a pena atribuída aos apelantes e deve ser mantido. 14. Recurso parcialmente provido, tão somente para redução da pena imposta." No presente writ, sustenta a Defesa, em síntese, haver excesso na dosimetria da pena e no regime prisional imposto ao paciente. Argumenta que "os acusados não conheciam a vítima e, portanto, não sabiam da idade, quando ingressaram na residência. Deste modo, foram surpreendidos pela presença de uma pessoa idosa no local. Assim, não houve dolo de praticar conduta contra pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, motivo pelo qual não se impõe o reconhecimento da referida agravante" (fl. 7). Acrescenta que "não se comprovou que a vítima tenha ficado com os autores do delito mais tempo que o necessário para a própria consumação do roubo. Em audiência, vítimas e pacientes disseram que o roubo durou cerca de 10 a 30 minutos. Assim, o período foi apenas o necessário para a própria prática do crime" (fl. 8). Defende, ainda, que deve haver o "reconhecido o crime único, tendo em vista que, primeiro, ingressaram para assaltar a residência, não podendo serem responsabilizados pelo número de pessoas que estavam no interior da residência, uma vez que não tinham como prever esse quantum" (fl. 11). Por fim, destaca que "o Tribunal olvidou-se de fundamentar concretamente a adoção da fração de 2/3 (dois terços) pelo emprego de arma de fogo e mais 1/3 (um terço) pela restrição da liberdade da vítima. Diante disso, requer-se a reforma da sentença, a fim de que, na terceira fase da dosimetria, seja aplicado o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, procedendo-se a um só aumento, para todas as majorantes, à fração de 2/3 (dois terços)" (fl. 15). Requer, assim, "a concessão de liminar para que seja a pena-base fixada no mínimo legal, seja afastada a agravante prevista no artigo 61, II, “h” do CP, seja afastada a majorante da restrição de liberdade da vítima, seja reconhecido crime único, seja aumentada a pena na terceira fase em 2/3 ou, subsidiariamente, na fração de 3/3. No mérito, requer-se a concessão da ordem para confirmar a medida liminar" (fl. 9). Medida liminar indeferida (fls. 95/98). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 105/109). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme a decisão que deixou de conceder o pedido liminar. Como relatado, a defesa cinge-se em relação à conformidade do reconhecimento da agravante genérica pela prática de crime contra vítima idosa, alegando que não houve dolo na conduta dos réus para tal, sendo que esses desconheciam tal circunstância. O Tribunal de origem manteve a incidência da agravante, conforme se vê: “A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal é de natureza objetiva, e independe de prévio conhecimento do agente para sua incidência, já que a vulnerabilidade do idoso é presumida. [...] No mais, ainda que se trate de agravante de natureza objetiva, no presente caso é evidente o nexo lógico entre a conduta desenvolvida e o estado de fragilidade da vítima Maria Ignes, sendo certo que ela tentou reagir quando de sua abordagem pelos apelantes, não obtendo sucesso diante de sua menor capacidade de resistência.” (fls. 84/85) A interpretação do Tribunal paulista encontra-se em harmonia com a deste sodalício, que entende se tratar de circunstância objetiva que incide independente do conhecimento dos agentes: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. AUMENTO DE 1/4. VÁRIAS CONDENAÇÕES. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "h", DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. SÚMULA N. 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. As condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes. 3. O aumento da pena-base em 1/4 não se mostra desproporcional, tendo em vista a existência de várias condenações anteriores. 4. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, circunstância de natureza objetiva, independe da ciência do agente acerca da idade da vítima. 5. O aumento da pena, em 3/8, na terceira fase, não se deu com fundamento exclusivo no número de majorantes, mas sim em razão da maior reprovabilidade da conduta, evidenciada, sobretudo, pelo número de agentes [quatro] e pela restrição à liberdade das vítimas que foram colocadas em um quarto, amarradas, juntamente com os pais idosos. Não há, portanto, ofensa à Súmula n. 443 do STJ. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 405.214/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.) Com relação à caracterização da majorante pela restrição de liberdade da(s) vítima(s), assim compreendeu a corte de origem: “O tempo em que as vítimas permaneceram subjugadas pelos apelantes, aproximadamente trinta minutos, que apenas não se alongaram ainda mais em razão da intervenção de empresa de monitoramento e da Polícia, é nitidamente superior àquele que seria estritamente necessário à prática do crime e, por isso, revela-se juridicamente relevante, exigindo a incidência da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. Vale salientar que a majorante se caracteriza pela restrição da liberdade da vítima, circunstância distinta da privação de sua liberdade. Logo, para incidir tal gravame, basta que a vítima seja mantida em poder dos criminosos por alguns minutos, sendo certo que no caso em apreço a restrição da liberdade das vítimas se deu em intervalo de tempo ainda maior.” (fl. 85) Percebe-se assim que, no caso dos autos, a restrição se deu por tempo juridicamente relevante, que inclusive somente não foi mais longo devido à intervenção externa das forças de segurança. Além disso, a revisão do contexto fático que ensejou o reconhecimento da circunstância pelas instâncias de origem é vedada na via eleita. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CERCA DE 40 MINUTOS. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias destacaram, fundamentadamente, que houve restrição de liberdade da vítima por aproximadamente 30 (trinta) a 40 (quarenta) minutos, o que é suficiente para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal - CP. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 841.434/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP N. 961.863/RS). MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. MAJORANTE MANTIDA. REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL - CP. PEDIDO PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. No caso em apreço, as instâncias ordinárias concluíram pela incidência da majorante em razão da prova oral colhida nos autos (depoimento das vítimas), que foram enfáticas e unânimes quanto à utilização de arma de fogo, o que afasta a necessidade de apreensão e perícia da arma. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a configuração da majorante de restrição da liberdade das vítimas no delito de roubo, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos. Precedentes. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, concluíram pela incidência da causa de aumento de pena, sobretudo porque as vítimas permaneceram subjugadas por mais de 2 (duas) horas e também foram trancadas em um quarto, tempo relevante e mais que o suficiente para a consumação do crime, não havendo como se afastar a majorante, haja vista ser necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus. 4.Inalterada a dosimetria da pena aplicada aos pacientes, fica prejudicado o pedido de abrandamento do regime prisional, porquanto, estabelecida a reprimenda corporal em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado, consoante disciplina o art. 33, § 2º, a, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 428.617/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, porquanto os réus criaram uma situação de confiança com a vítimas, para depois realizarem a conduta criminosa. 2. A valoração desfavorável das consequências do delito foi concretamente justificada, com base no alto valor dos bens roubados e o substancial prejuízo aos ofendidos. 3. A restrição de liberdade das vítimas ficou comprovada, no caso, pois, conforme destacado na sentença, um dos ofendidos ficou "cerca de vinte a trinta minutos amarrado até que os assaltantes fugissem do local levando seu veículo", tempo juridicamente relevante e suficiente para a configuração da majorante. 4. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.588.159/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.) Impossível, da mesma maneira, o reconhecimento de crime único de roubo, visto que atingido o patrimônio de vítimas distintas. Conforme a corte a quo: “Não há que se reconhecer o crime único, com requer a Defesa. Isso porque o roubo foi praticado contra três vítimas distintas, quais sejam, a idosa Maria Ignes Rodrigues Jordão, seu esposo Nelson Fernando Rodrigues Jordão e sua filha Fernanda Rodrigues Jordão. Diante disso, vislumbra-se uma multiplicidade de bens jurídicos atingidos, sendo impossível o reconhecimento de um só crime.” (fl. 90) No mesmo sentido da decisão em questão é o entendimento desta corte, devendo ser reconhecido o concurso formal quando atingidos bens de diferentes vítimas nos delitos de roubo, mesmo que pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO NO MOMENTO DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM. SÚMULA 582/STJ. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AÇÃO CRIMINOSA QUE ATINGIU BENS DE VÍTIMAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena (HC n. 405.765/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 11/10/2017; e AgRg no HC n. 524.277/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/5/2020). III - A decisão da Corte local se coaduna com a jurisprudência do STJ no sentido de que "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula n. 582 do STJ). Precedentes. IV - Não se verifica ilegalidade na aplicação do concurso formal de crimes, pois a conclusão adotada pela Corte local, além de ater-se a elementos concretos, encontra-se em harmonia com o entendimento firmado pelo STJ de que incide a regra prevista na primeira parte do art. 70 do CP quando, no mesmo contexto fático, a ação criminosa atinge bens de vítimas distintas, mesmo que pertencentes à mesma família. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.776/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) Finalmente, quanto à aplicação cumulativa e sucessiva de mais de uma majorante do crime de roubo, assim fundamentou o tribunal de origem: “Na derradeira etapa, correta a aplicação das causas de aumento referentes à restrição da liberdade das vítimas e ao emprego de arma de fogo, não havendo de se falar em seu afastamento. O tempo em que as vítimas permaneceram subjugadas pelos apelantes, aproximadamente trinta minutos, que apenas não se alongaram ainda mais em razão da intervenção de empresa de monitoramento e da Polícia, é nitidamente superior àquele que seria estritamente necessário à prática do crime e, por isso, revela-se juridicamente relevante, exigindo a incidência da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. Vale salientar que a majorante se caracteriza pela restrição da liberdade da vítima, circunstância distinta da privação de sua liberdade. Logo, para incidir tal gravame, basta que a vítima seja mantida em poder dos criminosos por alguns minutos, sendo certo que no caso em apreço a restrição da liberdade das vítimas se deu em intervalo de tempo ainda maior. [...] Impõe-se, portanto, a manutenção da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. Todavia, reduzo o percentual de aumento para 1/3 (um terço) diante da restrição da liberdade, uma vez que, embora reconhecida a ocorrência da causa de aumento com relação às três vítimas, as penas dos roubos foram fixadas separadamente, perfazendo, para as vítimas Fernanda e Nelson, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, calculados no mínimo legal, e para a vítima idosa Maria, 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 14 (catorze) dias-multa, calculados no mínimo legal. Também não há qualquer razão para o afastamento da majorante prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pois as vítimas narraram repetidamente a circunstância de terem os assaltantes se utilizado de arma de fogo para a empreitada criminosa, mantendo-se absolutamente coesa em suas declarações, sendo prescindível a apreensão e perícia do objeto. [...] Anoto que a demonstração da eventual inexistência de potencialidade lesiva da arma ou objeto utilizado para ameaçar a vítima constitui ônus da Defesa, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. [...] Na sequência, as penas impostas aos apelantes foram elevadas, ainda na terceira etapa, em 2/3 (dois terços), diante do emprego de arma de fogo, havendo, portanto, a incidência sucessiva de duas causas de aumento de pena, o que é perfeitamente viável. Com a supressão do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, tem-se que a conduta dos apelantes se amolda tanto à majorante do inciso V, do § 2º, do artigo 157, como na causa de aumento do inciso I, do § 2º-A, do mesmo artigo. [...] Como se pode verificar, a Lei 13.654/18 alterou o Código Penal e, dentre as modificações, introduziu o parágrafo § 2º-A ao artigo 157, majorando a reprimenda no patamar fixo de 2/3 (dois terços) quando o crime de roubo envolve o emprego de arma de fogo. Já as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, do Código Penal, uma vez caracterizadas, autorizam a exasperação da reprimenda de um terço até a metade. Com isso, de acordo com o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, a consideração conjunta de causas de aumento previstas na parte especial não é autorizada pelo ordenamento jurídico, devendo ser consideradas em operações individualizadas e sucessivas, em observância ao critério trifásico. Neste caso, de acordo com a intenção do legislador, correta a aplicação da majorante decorrente da restrição da liberdade das vítimas, incidindo, a seguir, o segundo aumento, decorrente do emprego de arma de fogo, sobre a pena já aumentada pela primeira causa. Dessa forma, mantido o aumento de mais 2/3 (dois terços) em razão do patamar fixado pelo legislador com relação ao emprego de arma de fogo, totalizando 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, com relação às vítimas Fernanda e Nelson, e 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, calculados no mínimo legal, com relação à vítima idosa Maria.” (fls. 85/89) Quanto ao tema, este Tribunal entende que é possível a aplicação cumulativa e sucessiva de majorantes distintas no delito de roubo, desde que devidamente fundamentada em elementos do caso concreto sua aplicação. No caso em comento, a corte de origem entendeu pela incidência das majorantes mediante fundamentação concreta, tendo destacado o depoimento reiterados das vítimas quanto à utilização do armamento e o fato da restrição de liberdade tem sido interrompida somente após a intervenção da Polícia e da empresa de monitoramento. No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CP. CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). 2. De acordo com a Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 3. No presente caso, o aumento da pena em fração superior ao mínimo e o emprego cumulativo das majorantes, como feito pelas instâncias de origem, na terceira fase da dosimetria, decorreram de peculiaridades concretas do crime e com indicação da maior reprovabilidade, em razão da superioridade numérica dos agentes envolvidos na empreitada criminosa, na restrição da liberdade da vítima por tempo razoável e na utilização de armas de fogo, justificando o tratamento mais rigoroso adotado, em observância ao princípio da individualização da pena. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.569.413/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. ATENDIMENTO AO COMANDO DA SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do Juízo condenatório. 2. Na espécie, as instâncias inferiores concluíram pela autoria delitiva, não só com espeque no reconhecimento pessoal do acusado, mas também diante das peculiaridades do caso, em que as vítimas permaneceram por longo período em contato com os coautores da conduta delitiva, bem como pelo fato de terem sido vistos, momentos após o crime, utilizando vestes roubadas na ocasião. 3. Não se pautando a condenação unicamente no reconhecimento pessoal, mas também em outros elementos de convicção capazes de demonstrar a autoria dos crimes objeto da imputação, a revisão do julgado, de modo a absolver o acusado, exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. No que diz respeito à dosimetria da pena, as instâncias ordinárias indicaram fundamentos empíricos que demonstraram a especial gravidade da conduta, aptos a excepcionar a regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, vale dizer, o fato de o crime ter sido cometido por número superior ao exigido para o concurso de autores, mediante o uso ostensivo de arma de fogo e com a restrição da liberdade das vítimas por período maior que o necessário. Assim, foram atendidos os ditames da Súmula n. 443/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.052.585/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DOS MAUS ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes condenados por roubo majorado, com o objetivo de revisar a dosimetria da pena, questionando a valoração negativa de circunstâncias judiciais e a compensação parcial da atenuante da confissão com a agravante da multirreincidência, bem como a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade flagrante na valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e dos maus antecedentes, bem como na compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a multirreincidência, além da aplicação cumulativa das causas de aumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do julgador, sujeita a revisão apenas em caso de manifesta ilegalidade ou violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A conduta social foi corretamente valorada negativamente, fundamentada no comportamento dos pacientes durante o processo de reconhecimento, ocasião em que um dos acusados trocou a placa numerada com outros detentos, evidenciando desrespeito à Justiça. 6. A compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante da multirreincidência foi fundamentada adequadamente, considerando que a multirreincidência impede a compensação integral. A jurisprudência desta Corte permite a compensação parcial com aumento proporcional da pena. 7. "A aplicação sucessiva de causas de aumento de pena exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes". 8. No presente caso, observa-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2°, incisos II e V, e no § 2°-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal, exigindo-se uma sanção mais rigorosa, pois a empreitada envolveu premeditação, bem como a restrição da liberdade das vítimas por mais de três horas, que "foram mantidos sob vigilância durante toda a ação criminosa e trancados em uma sala antes de o caminhão deixar o local", justificando a cumulação. 9. Inexistem evidências de ilegalidade flagrante nas circunstâncias apontadas, razão pela qual a revisão da dosimetria não se mostra cabível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 939.549/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.) Com efeito, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK