Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 920830/RJ (2024/0209983-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: JULIO CESAR VIANA CARLOS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR VIANA CARLOS - RJ137892
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: FLÁVIO LUIZ DE MIRANDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FLÁVIO LUIZ DE MIRANDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0004756-13.2024.8.19.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/8/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABES CORPUS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM 21/08/2023 – PRISÃO AOS 19/08/23 - ALENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AUDIÊNCIA DE CUSTÓRIA EM 28/08/2023 – PRISÃO AOS 19/08/2023, EM QUE EXSURGE DO ENCARCERAMENTO, ADUZINDO, O IMPETRANTE, EM SÍNTESE, COM A ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, UMA VEZ QUE REALIZADA COM VIOLÊNCIA POLICIAL, SENDO AS AGRESSÕES AO PACIENTE CONFIRMADAS PELO LAUDO DE EXAME DE INTEGRIDADE FÍSICA – ACRESCENTA COM A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA, REQUERENDO, ASSIM, A REVOGAÇÃO OU O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA – NO TOCANTE AO ALENTADO, QUANTO À ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA POLICIAL, VERIFICA-SE QUE O ATO JUDICIAL RESSALTA A NOTÍCIA DE AGRESSÃO PELOS POLICIAIS, DETERMINANDO, AO FINAL, O ENCAMINHAMENTO DO PACIENTE PARA ATENDIMENTO MÉDICO E A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DOS AUTOS À PROMOTORIA JUNTO À AUDITORIA MILITAR E À CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE – REGISTRE-SE QUE TAL FATO, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O RELAXAMENTO AUTOMÁTICO DA PRISÃO, POIS A DESPEITO DA GRAVIDADE DO FATO, A PRISÃO RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, SENDO INCABÍVEL O SEU RELAXAMENTO POR TAIS ARGUMENTOS, QUE DEVERÃO SER APURADOS DETIDAMENTE, PORÉM EM SEDE PRÓPRIA – RESPEITÁVEL DECISÃO, QUE DECRETOU A PRISÃO, QUE É BEM CLARA, EM REGISTRAR MOTIVAÇÃO IDÔNEA, AO SUPORTE DA CAUTELAR EXCEPCIONAL, REPRESENTANDO UM PLUS NA CONDUTA DO ORA PACIENTE, AO SE REFERIR À APREENSÃO DE UMA VARIEDADE DE DROGAS, CONSISTENTES EM 121G DE MACONHA E 45G DE COCAÍNA, SOMADO A EXISTÊNCIA NA FAC DO PACIENTE DE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO, RESTANDO JUSTIFICADA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, DIANTE DA NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, FRENTE A UMA PERICULOSIDADE SOCIAL E AO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – RESSALTE-SE QUE, EM CONSULTA AO PROCESSO Nº 0149700- 81.2019.8.19.0001, CONSIGNADO NO DECRETO PRISIONAL, CONSTATA-SE QUE REALMENTE O PACIENTE FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, CUJA SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO NO DIA 30/10/2020 – EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR, INEXISTINDO QUALQUER ESPÉCIE DE ATRASO INJUSTIFICADO CAPAZ DE ENSEJAR A DEMORA PROCESSUAL COMO ALEGADO – NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESÍDIA OU INÉRCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SENDO CERTO QUE A AIJ ESTÁ DESIGNADA PARA O PRÓXIMO DIA 26/03/2024 – DESTA FEITA, RESTA DENEGAR A ORDEM, FACE À INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, A SER SANADO. À UNANIMIDADE, FOI DENEGADA A ORDEM." No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo para formação da culpa; nulidade da prisão em razão da violência policial; e sua inocência com base na prova dos autos. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, podendo o paciente responder ao processo em liberdade. Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 33/35. Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 41/46 e 47/49. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 54/62). É o relatório. Decido. Em consulta ao andamento processual da Ação Penal n. 0808987-97.2023.8.19.0028 no portal "jus.br" (), verifica-se que em 5/7/2024 sobreveio sentença que condenou o paciente como incurso nas "sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006", razão pela qual, houve perda de objeto do presente mandamus, diante da prolação de novo título. Com efeito, segundo entendimento firmado especialmente na Quinta Turma desta Corte, "[a] superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva" (HC n. 860.922/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024). Por conseguinte, "[a] superveniência de sentença condenatória implica a perda de objeto de habeas corpus (e do recurso ordinário correspondente) tirado da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, haja vista a alteração do título (e eventual ato coator) que interfere na liberdade de locomoção" (AgRg no RHC n. 192.580/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR FUNDADA NO QUANTUM DA PENA E NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente Rogério Teles Borges, em razão da superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão cautelar, sob o fundamento do quantum de pena aplicada, do regime inicial fixado e da persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença condenatória, com manutenção da prisão cautelar, caracteriza perda de objeto do habeas corpus anteriormente impetrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial que modifica o cenário fático-probatório e prejudica o objeto do habeas corpus anteriormente impetrado, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A manutenção da prisão cautelar pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada no quantum da pena aplicada, no regime inicial fixado e na persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. O habeas corpus substitutivo não é cabível como sucedâneo de recurso ordinário, sendo inviável sua utilização, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que não se verifica na hipótese dos autos. 6. A análise das pretensões da parte demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que ultrapassa os limites da cognição permitida em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.212/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MODIFICAÇÃO DO ATO COATOR DE SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. A superveniência de sentença condenatória implica a perda de objeto de habeas corpus (e do recurso ordinário correspondente) tirado da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, haja vista a alteração do título (e eventual ato coator) que interfere na liberdade de locomoção. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal aponta que, para cada ato coator, é necessária uma impetração de habeas corpus, não se admitindo aglutinação ou transformação, ainda que para fins de economia processual ou celeridade. 3. A concessão de habeas corpus ex officio é faculdade atribuída ao julgador, não justificando a interposição recursal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 192.580/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Diante desse panorama, tornou-se prejudicado o presente writ, em razão da perda superveniente do objeto Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK