Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 929491/SC (2024/0258785-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: BRUNO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: DIEGO ROSSI MORETTI - SC054505
BRUNO RIBEIRO DA SILVA - SC059045
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: SILVANO CARDOSO ANTUNES
PACIENTE: SILVANO WILLIAN ANTUNES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVANO CARDOSO ANTUNES e SILVANO WILLIAN ANTUNES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA—TJSC no julgamento da Correição Parcial n. 5013170-71.2024.8.24.0000. Consta dos autos que os pacientes respondem à Ação Penal n. 0900034-81.2016.8.24.0086 pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, caput, §§ 4º, II, e 6º da Lei n. 12.850/2013; 90 da Lei n. 8.666/1993; e 299, parágrafo único, 311-A, §§ 2º e 3º, 312 e 333 do Código Penal. O impetrante sustenta que a defesa não obteve acesso integral ao acervo probatório decorrente de interceptação telefônica antes dos interrogatórios dos pacientes, de modo que houve prejuízo e vulneração dos direitos de ampla defesa e contraditório. Afirma que a audiência de instrução foi realizada em 2019, mas que a senha de acesso ao referido conteúdo somente foi concedida em 2023, o que impediu que a defesa pudesse ter conhecimento do material antes do interrogatório realizado na apontada sessão. Aduz que o órgão ministerial utilizou trechos resumidos e descontextualizados das interceptações durante a fase instrutória e nas alegações finais, sem que os pacientes pudessem exercer a plena defesa pela impossibilidade de acesso às provas, fato que viola o princípio da paridade de armas. Requer, liminarmente, a determinação de suspensão dos autos da ação penal até a decisão de mérito no presente writ. Pugna pela concessão da ordem para declarar-se a nulidade do acórdão impugnado e designar-se audiência de instrução para a realização de novo interrogatório dos denunciados. Pedido liminar indeferido (fls. 53/55). Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (fls. 61/74 e 79/138). O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do writ ou pena denegação da ordem (fls. 140/141). Memoriais apresentados pela defesa (fls. 144/147). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal—STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça —STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. São fatos incontroversos que a ação penal estava instruída com as transcrições das conversas interceptadas relevantes para formulação da acusação; que as mídias físicas contendo a íntegra dos áudios interceptados já estavam disponíveis no Cartório judicial desde 2017; que os interrogatórios dos pacientes foram realizados em 2019; e que a senha para acesso aos arquivos de áudio somente foi obtida pela defesa em 2023. Entretanto, há de se avaliar se a demora no fornecimento da senha é atribuível ao juízo ou se, ao revés, houvera negligência da defesa em solicitá-las antecipadamente ao interrogatório, o que me parece ser o caso. Vejamos o que consta do voto do relator do acórdão impugnado: "Conforme se observa dos autos de origem, inclusive mencionado na petição inicial desta correição, na audiência destinada à realização do interrogatório dos réus, realizada em 21-8-2019, os corrigentes postularam o adiamento do ato até que tivessem pleno acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas. O pedido restou indeferido pelo Juízo, procedendo-se aos interrogatórios (ev. 1515 da ação penal). Agora, em 1-2-2024, os corrigentes reeditam o pleito, informando que seria necessária a renovação dos interrogatórios porque obtiveram o acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas somente no ano de 2023 (ev. 2080, idem). Ou seja, o alegado cerceamento de defesa decorrente da realização do interrogatório dos réus é o mesmo indicado no requerimento de 2019. No caso em tela, o Juízo de origem indeferiu o pedido de renovação dos interrogatórios dos acusados valendo-se da seguinte fundamentação: '[...] Conforme já decidido em evento 1515 as mídias referidas pelas partes constam do processo desde 24 de abril de 2017, tendo as partes acesso a elas mesmo antes de suas respostas à acusação (1515.5094): Não obstante as razões levantadas pela defesa, indefiro o pleito formulado. As mídias referidas pelas partes constam do processo desde há muito, cerca de 3 anos, tendo aspartes acesso a elas mesmo antes de suas respostas à acusação. Entrementes, somente agora vieram ressaltar os problemas com acesso às mídias ou sua reprodução. Logo, não vislumbro qualquer prejuízo à defesa. Vale ressaltar que as audiências de instrução já tiveram início, sem que qualquer das partes levantasse a questão da impossibilidade acesso às mídias ou ao seu conteúdo. Aliás, as questões preliminares acerca das degravações e acesso levantados em sede de respostas à acusação já foram apreciadas por ocasião do saneamento do processo, no que operada a preclusão. De ressaltar, igualmente, que os interrogatórios terão por base questionamentos baseados apenas nas degravações realizadas e documentadas no processo, não sendo objeto de exibição o conteúdo das mídias referidas. Sem prejuízo do exposto, eventuais dificuldades de acesso aos documentos e mídias dos autos serão sanadas se existentes. Outrossim, se houver a demonstração de efetivo prejuízo por qualquer das partes, este juízo não exitará na declaração de nulidade parcial ou total do ato, com seu refazimento. Assim sendo, a própria defesa deu causa à nulidade aventada ao não solicitar acesso às mídias que para si estavam indisponíveis, não sendo possível o reconhecimento de nulidade por quem a provocou. [...] Somado à fundamentação anterior, tem-se que, para reconhecimento de nulidade é necessáriaa comprovação de prejuízo, o que também não ocorreu no presente caso. O Ministério Público, ao revés do aduzido pela defesa, somente se utilizou, tanto na instrução processual quanto nas alegações finais, das transcrições das interceptações contidas nos autos e não eventual conteúdo indisponível para as partes, oportunizando às partes o exercício do contraditório e ampla defesa. Igualmente, conforme decisão de evento 1515, os interrogatórios tiveram por base questionamentos baseados apenas nas degravações realizadas e documentadas no processo(1515.5094). [...]' A decisão combatida não merece reparos. Para corroborar os fundamentos do Juízo de origem, importante destacar que as mídias estavam disponíveis desde o ano de 2017, enquanto que os interrogatórios foram realizados em 2019. Somente no ano de 2019 é que os corrigentes entenderam por bem verificar o conteúdo das mídias e constatar a dificuldade do acesso. Ou seja, esperou-se toda a instrução processual, por mais de dois anos, para, na audiência em que se realizaria o interrogatório dos acusados, fossem solicitadas as senhas que autorizariam a liberação do material. Outrossim, analisando-se o interrogatório dos dois requerentes, realizado em 2019, denota-se que o magistrado, conforme havia dito em seu despacho, limitou-se a questionar os réus acerca das acusações e o contexto em que se deu as supostas fraudes. Em nenhum momento mencionou a parte do conteúdo das interceptações telefônicas até então inacessível à defesa. Ou seja, ainda que a defesa possuísse acesso ao material naquele instante, ele de nada alteraria os questionamentos formulados durante o interrogatório. E, convenhamos, mesmo que os defensores e seus patrocinados recebessem o material no dia da audiência, não haveria tempo hábil para conhecer todo o seu conteúdo antes do início do ato. [...] De todo modo, denota-se que desde agosto de 2023, conforme os corrigentes indicaram, as defesas já possuem acesso ao conteúdo das mídias enviadas pelo Ministério Público. Estamos em março de 2024. Já houve tempo suficiente para a defesa apontar alguma inconsistência nas degravações realizadas pela acusação. No entanto, na inicial da presente correição existe apenas a informação de que o relatório e as citações indicadas pelo GAECO referem-se a uma pequena parte do material interceptado, sem, contudo, restar demonstrado que essa pequena parte possui alguma inconsistência merecedora de atenção. É evidente que o Ministério Público indicaria somente os excertos que entendeconveniente. Num universo extenso de interceptações, sabe-se que parte do material deve serdescartado em razão da sua irrelevância. Se a defesa entende que as degravações estão fora decontexto ou pouco contribuem para a comprovação da tese acusatória, poderá demonstrar issodurante as suas alegações finais. O fato é que, na época do interrogatório dos réus, as mídias já estavam à disposição das defesas e nada foi requerido por mais de dois anos. Não podem os corrigentes agora, tanto tempo depois, interromper o andamento processual alegando vícios que decorreram, em grande medida, da inércia da própria defesa." Portanto, as instâncias ordinárias factualmente estabeleceram que, embora as mídias estivessem disponíveis desde antes da resposta a acusação; e que tivessem transcorridos quase três anos até a audiência de interrogatório, somente naquele mesmo dia a defesa despertou para necessidade de obter a senha para acesso aos áudios. O próprio impetrante refere que são mais de 400 áudios a serem analisados e, portanto, seria impossível, no mesmo dia, ouvi-los e interpretá-los em cotejo com a hipótese acusatória, a tempo do interrogatório. Não se acolhe alegação de nulidade quando o defeito seja imputado à própria defesa. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.906/94. INTERVENÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB ESTADUAL NO FEITO DESCABIDA. MORTE DE ADVOGADO NÃO RELACIONADA COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. NÃO CABIMENTO. 2.1) PARTICIPAÇÃO DO REPRESENTANTE DA OAB NO INQUÉRITO POLICIAL. EVENTUAL VÍCIO QUE NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. 2.2) JUNTADA DE PROVA POR REPRESENTANTE DA OAB NA AÇÃO PENAL NA PRIMEIRA FASE DO RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DO ATO NÃO ALEGADA. ART. 571, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECLUSÃO. 2.3) PRESENÇA DE REPRESENTANTES DA OAB NA SESSÃO PLENÁRIA. NULIDADE DO ATO NÃO ALEGADA. ART. 571, VIII, DO CPP. PRECLUSÃO. 2.3.1) PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. 3) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 157, CAPUT, DO CPP. LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. 4.1) GRAVAÇÃO DE ÁUDIO DA REINQUIRIÇÃO DO RÉU POR REPRESENTANTE DA OAB QUE TINHA PRESENÇA NO ATO CONHECIDA PELO RÉU. 4.2) EVENTUAL ILICITUDE DA PROVA QUE NÃO ENSEJA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, ANTE O CONHECIMENTO E INÉRICA DA DEFESA A RESPEITO DELA ESTAR NOS AUTOS (ART. 565 DO CPP) E DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP), EIS QUE PROVAS INDEPENDENTES SUSTENTAM O ACOLHIMENTO DA TESE ACUSATÓRIA PELOS JURADOS. REINQUIRIÇÃO DO RÉU, COM CIÊNCIA DO RÉU. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. A gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, é lícita, tendo como condição apenas causa legal de sigilo ou reserva de conversação. 4.1. No caso em tela, o reinquirido tinha conhecimento da presença do representante da OAB/MA no ato da reinquirição realizada pela autoridade policial na delegacia de polícia, motivo pelo qual o representante da OAB/MA também deve ser considerado interlocutor, eis que também era receptor do diálogo. 4.2. Ainda que se entenda pela ilicitude da prova, a inércia do recorrente deu causa à permanência dela nos autos por anos (art. 565 do CPP), bem como inexistente flagrante prejuízo (art. 563 do CPP), eis que outras provas independentes amparam a tese acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.843.519/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUATRO RECURSOS ESPECIAIS E DOIS AGRAVOS. TRIBUNAL DO JÚRI. QUATRO HOMICÍDIOS DOLOSOS QUALIFICADOS. "CHACINA DE UNAÍ". INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. QUALIFICADORA DA PAGA (ART. 121, § 2º, I, DO CP). INAPLICABILIDADE AOS MANDANTES. NULIDADE NA QUESITAÇÃO DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PELO TRIBUNAL, SEM NECESSIDADE DE NOVO JÚRI. ART. 593, § 2º, DO CPP. NULIDADES NÃO SUSCITADAS NOS MOMENTOS OPORTUNOS. PRECLUSÃO. ART. 571, V E VIII, DO CPP. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. SUPOSTA NULIDADE CAUSADA PELA PRÓPRIA DEFESA. ART. 565 DO CPP. QUESITAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE MINORANTE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DIVERSA DA PREVISTA EM ACORDO DE COLABORAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADORA DA EMBOSCADA. COMUNICAÇÃO ENTRE OS COAUTORES QUE DELA SABIAM. NULIDADE DO QUESITO QUE NÃO PERGUNTA SOBRE O CONHECIMENTO DOS CORRÉUS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE DOIS RECURSOS DEFENSIVOS, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. REJEIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS. 6. Inexiste prejuízo aos réus, na forma do art. 563 do CPP, se parte das cartas juntadas tardiamente pela acusação nem sequer dizia respeito aos fatos criminosos - tanto que a defesa, mesmo após acessá-las, não conseguiu explicar em que medida as cartas seriam relevantes para sua atuação. 7. É inviável o reconhecimento de nulidade, por suposto cerceamento de defesa, causada pelo próprio defensor do acusado. Aplicação do art. 565 do CPP. [...] 14. Recursos especiais da acusação conhecidos em parte e, nesta extensão, desprovidos. Recurso especial de NORBERTO desprovido. Recursos especiais de JOSÉ ALBERTO e HUGO providos em parte, para afastar a qualificadora da paga e diminuir suas penas, com extensão ao corréu na forma do art. 580 do CPP. (REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Ademais, tal qual exposto pelo Tribunal de origem, quando da interposição da correição ordinária cujo acórdão ora é impugnado, a defesa já tinha obtido acesso aos arquivos de áudios há mais de um ano. Não obstante, nada dissera concretamente sobre eventuais arquivos relevantes que tivessem sido relegados pelo Ministério Público, ou sobre novos contextos possíveis para os diálogos transcritos. Ou seja, não foi delineado de forma específica o prejuízo potencial à defesa, o que reforça a percepção que o pleito é protelatório. Nessa linha de entendimento: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. ARTIGO 565 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA TÉCNICA. ACOMPANHAMENTO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ausente a manifestação do Tribunal a quo quanto à nulidade do julgamento virtual, esbarra-se o pleito recursal no óbice das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento do tema. 2. Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 3. O magistrado determinou a intimação do acusado para ser interrogado em audiência, tendo este recusado ao argumento que só compareceria em juízo após a realização da prova pericial requisitada pela defesa. Assim, não pode pretender a anulação, sob a alegação de que não lhe teria sido oportunizado o direito de se manifestar, pois o ordenamento jurídico repudia a adoção de comportamentos contraditórios em sede processual (art. 565 do CPP). 4. Não se pode falar em cerceamento de defesa, uma vez que não foi determinado que a defesa acompanhasse a realização da prova, tendo sido adequadamente informada da sua coleta, bem como da data e local de sua realização. 5. Ademais, segundo o acórdão recorrido, no laudo produzido foram descritos detalhadamente todos os métodos adotados pelo perito na colheita da prova. E, devidamente intimada, a defesa do ora recorrente limitou-se a questionar a realização da perícia sem a presença da defesa, não apontando qualquer insurgência contra os dados constantes no laudo, sustentando apenas que a sua pretensão no acompanhamento da perícia seria demonstrar não ter havido qualquer telefonema do recorrente. Dessa forma, não faria nenhuma diferença a presença do patrono na coleta, uma vez que a única medida a ser tomada no dia designado seria justamente a coleta de dados de voz. Assim, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 523/STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.883.093/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.) Isso posto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK