Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823530/SP (2024/0487400-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HARMONY YI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
ADVOGADOS: JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694
KÁTIA ALESSANDRA MARSULO SOARES - SP163617
GABRIEL MALHEIRO CORREIA LOPES - SP418213
AGRAVADO: MARISA BOTELHO MUNIZ
ADVOGADO: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HARMONY YI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 17/9/2024. Concluso ao gabinete em: 29/1/2025. Ação: Declaratória de Nulidade c/c indenizatória ajuizada por Marisa Botelho Muniz em face da agravante. Sentença: julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da ementa a seguir (fls. 737-738): Consumidor e processual. Promessa de compra e venda. Ação declaratória de nulidade de distrato e de abusividade de cláusulas contratuais de contrato de promessa de compra e venda cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes. Impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita à autora. Rejeição. Falta de provas a respeito de eventual possibilidade da autora de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Preliminar de falta de interesse processual que tampouco comporta acolhimento. Distrato com disposições claramente nulas, nos termos do artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Nos contratos firmados antes do advento da Lei n. 13.786/2018, “a retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta”, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, sufragado por esta C. Corte Estadual. Correção monetária. Deve prevalecer o índice de correção contratualmente estabelecido. Juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme tese definida pelo tribunal de sobreposição. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. Recurso especial: alega violação dos arts. 166, 171, II, 421, 422 e 475, todos do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que "não foi apontado e nem comprovado qualquer nulidade ou vicio de consentimento por parte da Recorrida, motivo pelo qual a intervenção nos termos do distrato, mostra-se abusiva e em contradição com o princípio da pacta sunt servanda" (fl. 755). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 166, 171, II, 421, 422 e 475, todos do CC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas Além disso, o TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 740-741): Isto posto, considerando, conforme consignado na origem e não impugnado nesta sede recursal, que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado pelas partes antes do advento da Lei n. 13.786/2018 (fls. 638), respeitado o entendimento do magistrado singular, bem como as razões recursais apresentadas pela compradora (nas quais defende a aplicação de percentual de retenção limitado a 10%), ainda que não naquele contratualmente estipulado e defendido pela ré (50%), deve o percentual de retenção ser majorado para 25% (vinte e cinco por cento). O percentual de 20% (vinte por cento) arbitrado na sentença vergastada está em conformidade com entendimento que vinha sendo adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que considerava razoável retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, quando houvesse resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, nos contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018. [...]. No entanto, aludido tribunal de sobreposição houve por bem abandonar esse percentual variável, passando a adotar percentual fixo de retenção de 25%, englobando todas as indenizações eventualmente devidas ao promitente vendedor pela ruptura do contrato por culpa do compromissário comprador [...]. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI