Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974302/SE (2025/0006878-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO MACHADO JUNIOR
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MACHADO JUNIOR - SE012467
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE: DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA
PACIENTE: MATEUS DE SOUZA DANTAS
PACIENTE: KAIO ALEXANDRE SANTOS PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA, MATEUS DE SOUZA DANTAS e KAIO ALEXANDRE SANTOS PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Consta dos autos que as prisões em flagrante dos pacientes foram convertidas em prisão preventiva, em 22/03/2024, decorrente de suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciados. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 57-73. Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, a revogação das prisões cautelares dos pacientes, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. A liminar foi indeferida às fls. 76-77. As informações foram prestadas às fls. 83-85 e 88-90. O Ministério Público Federal, às fls. 92-101, manifestou pelo "não conhecimento do habeas corpus". É o relatório. DECIDO. Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, extrai-se das informações colhidas que as prisões em flagrante dos pacientes foram convertidas em prisão preventiva, em 22/03/2024, decorrente de suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciados. Ademais, segundo informações do Juízo de origem, após o recebimento da denúncia, iniciou-se a fase instrutória, com a realização de duas audiências, em 31/07 e 08/10/2024. Em 05/07/2024, foi proferida decisão de manutenção das prisões preventivas dos pacientes. Ao final da primeira audiência instrutória, realizada em 31/07/2024, a Defesa pugnou pela oitiva de testemunhas referidas, ensejando a necessidade da expedição de ofício para informação da lotação de policiais civis e, consequentemente, a designação de nova audiência para continuação da instrução criminal. Em 16/08/2024, a Defesa também pleiteou que fosse oficiada a Autoridade Policial para apresentação de informações sobre os dados colhidos pelo GPS das duas viaturas que participaram da ocorrência que culminou na prisão em flagrante dos pacientes, o que foi deferido. A audiência de continuação da instrução criminal foi realizada em 08/10/2024, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas referidas, bem como promovidos os interrogatórios dos réus. Considerando que até então não havia sido apresentada resposta ao ofício requisitório da apresentação dos dados colhidos pelos aparelhos de GPS das viaturas, foi renovada a respectiva ordem na ocasião. Foram apresentados pela Defesa pedidos de revogação das prisões preventivas dos três pacientes. Os resultados das diligências requeridas pela defesa foram juntados aos autos, sendo que atualmente o processo encontra-se com prazo para eventual requerimento de diligências finais (art. 402 do CPP) e, subsequentemente, abertura do prazo para apresentação das alegações finais- fl. 89. Ao meu ver, pelas informações prestadas pelo juízo de origem, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Ademais, cumpre ressaltar, que o término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. Sobre o tema: “A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus".(AgRg no RHC n. 205.652/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.) "Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).” (AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) "Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional." (AgRg no RHC n. 176.377/SE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023). Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese, seja em razão da necessidade de se interromper ou diminuir a atuação da associação criminosa, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a imposição da prisão preventiva, seja em razão da contumácia delitiva de todos os pacientes. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo de origem para que imprima maior celeridade possivel no julgamento do presente processo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO