Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180346/MA (2024/0321179-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: MICHELLE CRISTINA DA COSTA
ADVOGADO: DJALMA MOURA PASSOS - MA004920
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 288/299e): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA APENAS PARA FAZER INCIDIR A SELIC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. SUBSTRATO FÁTICO 1.1 Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil com evento morte de detento em Delegacia de Polícia do Estado do Maranhão. 1.2 Sobreveio sentença de parcial procedência com: a) pagamento de pensionamento mensal em favor dos autores, sendo 1/3 (um terço) do salário-mínimo para cada um, contados da data da morte de Sabino Neto Cardoso dos Santos (14/02/2016) até a maioridade dos requerentes; b) pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada parte autora, com incidência de juros legais a partir da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança e corrigido monetariamente pelo IPCA (Tema nº. 810 do STF), a partir da presente data. 1.3 Nas razões de apelo é defendida a ausência dos requisitos aptos para ensejar a responsabilidade civil. Subsidiariamente, pela minoração do valor dos danos morais. 1.4 Reafirmando a jurisprudência do STJ, DEI PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, adequando na sentença apenas o consectário legal (SELIC). 1.5 Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado. 2. A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA 2.1 Não vejo, na sentença tal como proferida, vício na fundamentação que implique na falta de preenchimento dos pilares da teoria da responsabilidade civil objetiva, senão vejamos: “Nessas circunstâncias, ao contrário do que faz crer o requerido, ainda que a morte do preso tenha sido resultada por atuação de terceiros, deve o Estado responder objetivamente pelo dano produzido, pois é dever do ente público realizar a vigilância e oferecer segurança aos presos sob sua custódia. Note-se que o tema já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal que ao julgar o RE 841.526-RG/RS (Tema 592 da Repercussão Geral, da relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou a tese de que, “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. (…) No caso em questão, não se pode deixar de pontuar que no dia dos fatos, a função de carcereiro era exercida por servidor que sequer integrava os quadros da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão. Na hipótese, era um servidor cedido do Município de Buriti – MA, que não possuía qualquer tipo de treinamento específico para a situação, o que sem sombra de dúvidas, facilitou a ação dos autores do fato, colaborando para o sucesso do arrebatamento de preso. (...) 3. O CONTROLE DO ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS 3.1 Sobre o valor dos danos morais, não há falta de razoabilidade e proporcionalidade no seu arbitramento. Para tanto, colaciono recente precedente do STJ que confirmou um arbitramento de R$ 100.000,00 (cem mil reais): EDcl no AgInt no AREsp n. 2.101.230/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. 4. A ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA 4.1 Adéquo, na sentença recorrida, os juros e a correção monetária. Há a necessidade de fazer incidir o art. 3º da EC nº 113 de 2021, bem como o tema de repercussão geral 1191 do STF. 5. CONCLUSÃO 5.1 Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, DEI PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, adequando na sentença apenas o consectário legal. 5.2 Agora, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, alegando-se, em síntese, que “[...] a manutenção da indenização no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo Tribunal de Justiça do Maranhão revela-se flagrantemente desproporcional e irrazoável. Tal quantia excede em muito os valores comumente arbitrados em casos similares, configurando, portanto, um desvio dos parâmetros jurisprudenciais estabelecidos. Esta disparidade não encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando uma violação ao ordenamento jurídico” (fl. 299e). Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 304/306e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 340e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 355/361e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Recurso Especial não comporta conhecimento. Dessarte, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, fixou o montante indenizatório, nos seguintes termos (fls. 250/252e): Não vejo, na sentença tal como proferida, vício na fundamentação que implique na falta de preenchimento dos pilares da teoria da responsabilidade civil objetiva, senão vejamos: “Nessas circunstâncias, ao contrário do que faz crer o requerido, ainda que a morte do preso tenha sido resultada por atuação de terceiros, deve o Estado responder objetivamente pelo dano produzido, pois é dever do ente público realizar a vigilância e oferecer segurança aos presos sob sua custódia. Note-se que o tema já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal que ao julgar o RE 841.526-RG/RS (Tema 592 da Repercussão Geral, da relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou a tese de que, “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento” [...] Sobre o valor dos danos morais, não há falta de razoabilidade e proporcionalidade no seu arbitramento. Para tanto, colaciono recente precedente do STJ que confirmou um arbitramento de R$ 100.000,00 (cem mil reais): In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DO MONTANTE ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o montante fixado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.154.251/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela caracterização da responsabilidade civil do Estado e a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Desse modo, para rever a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.370.001/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Por fim, sublinho estar, in casu, impossibilitada a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA